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A WLSA registou 70426 visitantes únicos até hoje. Pormenores da pintura "Poema à sofridão da mulher", Malangatana Valente Ngwenya, colaboração do artista
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Tráfico de Mulheres & Mundial de Futebol 2010: risco de aumento da exploração sexual ligada ao tráficoWLSA MoçambiquePublicado em “Outras Vozes”, nº 26, Março de 2009 IntroduçãoA Copa Mundial ou Campeonato Mundial de Futebol é um torneio de futebol masculino organizado a cada quatro anos pela Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA, pela sua sigla em inglês). Esta Copa é o segundo maior evento desportivo do mundo, a seguir aos Jogos Olímpicos de verão, e realizar-se-á na África do Sul, entre Junho e Julho de 2010, tendo sido sediada pela última vez na Alemanha, em 2006. Durante a Copa espera-se que a África do Sul se torne o centro do mundo para onde convergirão meio milhão de pessoas entre jogadores, espectadores, turistas e investidores à procura de oportunidades de negócio. Particularmente, o povo sul-africano espera que a sua situação económica possa mudar, estimando-se que 129.000 empregos possam ser gerados durante este período1. Não obstante a celebração do desporto-rei, o futebol, esconde um outro fenómeno: o tráfico de mulheres e raparigas para a prostituição. À semelhança do que aconteceu nas Copas Mundiais anteriores, as redes organizadas que se dedicam ao tráfico de mulheres e crianças preparam-se para abastecer as casas de prostituição tendo em conta o aumento da procura por este tipo de serviço durante estes grandes eventos. Durante o Campeonato do Mundo de Futebol de 2006, realizado na Alemanha, estimava-se que 40.000 mulheres tinham sido importadas da Europa central e de leste para abastecer um gigantesco complexo ligado à prostituição, construído mesmo ao lado do principal estádio da Copa do Mundo em Berlim e com capacidade para receber pelo menos 650 clientes de sexo masculino simultaneamente. Foram também construídas "cabanas de sexo", chamadas "cabines de prestação", com preservativos e chuveiros para aqueles que desejavam permanecer no anonimato. A Coligação Contra o Tráfico de Mulheres para a Europa (CATW) lançou uma petição internacional contra a organização de prostituição denunciando a existência e intensidade do tráfico nos eventos desportivos aliada à legalização da prostituição nos países hospedeiros2. I. Algumas características do tráficoA consciência sobre o tráfico de mulheres tem crescido nos últimos anos, por pressão dos movimentos de direitos humanos e sobretudo dos movimentos feministas, tendo despertado a atenção dos Estados e das agências internacionais das Nações Unidas. Calcula-se que os lucros gerados pelo tráfico estejam a aumentar, fazendo deste um negócio extremamente lucrativo. A necessidade de prevenir e erradicar o tráfico de pessoas obrigou à delimitação do fenómeno que, no "The United Nations Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons" de 2000, é definido como: "O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso de força, ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude e de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou da oferta ou entrega de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa, tendo controle sobre outra pessoa, com o objectivo de exploração" (UN 2001, citado por Choi-Fitzpatrick, 2006). Ainda segundo o mesmo Protocolo, por "criança" compreende-se os menores de 18 anos. Nesta definição ressaltam os seguintes aspectos:
Embora não se refira explicitamente que as principais vítimas do tráfico são mulheres e crianças do sexo feminino, a definição é suficientemente vasta para englobar as formas de coerção que são específicas das mulheres, porque resultam de sistemas patriarcais e contribuem para torná-las vulneráveis a esta forma de exploração. Concretamente, ao incluir a "posição de vulnerabilidade" de algumas vítimas põe em dúvida o argumento do "consentimento", reconhecendo que muitas mulheres e raparigas vítimas de tráfico são forçadas a aceitar essas formas de exploração por pessoas que sobre elas exercem autoridade, como os maridos, os pais e os parentes em geral. Tal como lembra a Directora Executiva Adjunta (Co-Executive Director) da organização "The Coalition Against Trafficking in Women" (Leidholdt, 2004), este processo não foi pacífico, existindo vários interesses em competição:
Leidholdt (2004) compreende o tráfico na sua acepção mais larga, incluindo todas as actividades de compra e venda dos corpos de mulheres e crianças, considerando o nível micro - na família - e o nível macro - o tráfico internacional. Comentando sobre o programa de uma conferência sobre o tema, realizada em 2003, afirmou: "Nunca saberias que o tráfico tem alguma coisa a ver com género, sexo ou mulheres". Esta situação alerta-nos para a necessidade de cuidadosamente analisar a relação entre prostituição e tráfico. Os estudos consultados (GTZ, 2003; Rossi et al., 2003; Truong, 2006; WLSA Regional, 2005) mostram que o tráfico de seres humanos visa a exploração dos mesmos para fins sexuais e/ou laborais e tem uma dimensão internacional. As principais vítimas do tráfico são mulheres e crianças de ambos os sexos, que são conduzidas para outro país, onde tanto podem estar na categoria de migrantes legais ou ilegais. O local de destino da vítima obedece a dois critérios: i) ser uma terra estranha onde esta não tem laços ou redes de suporte, ditando uma maior dependência em relação ao seu "patrão"; ii) existir maior procura para os serviços oferecidos. A exploração para fins laborais atinge crianças do sexo masculino e feminino, embora estas sejam o alvo preferencial, pois não só têm capacidade de trabalho e são mais dóceis, como também podem simultaneamente ser usadas para prestação de serviços sexuais3. A exploração sexual tem contornos difíceis de distinguir da prostituição, sendo por vezes ténue a fronteira entre os dois fenómenos, tornando mais complicada a distinção entre a situação de uma rapariga/mulher levada à força ou por promessas falsas e obrigada a prostituir-se e a situação das que são forçadas pelas circunstâncias ou pelos familiares ou parceiros a buscar rendimentos vendendo o seu corpo. Certamente que o tráfico exacerba as dinâmicas de poder e de controle que caracterizam a prostituição: maior isolamento das vítimas, a sua dependência em relação aos agressores, a sua dificuldade em aceder à justiça e aos serviços sociais e o medo de serem expostas às autoridades, pois, em se tratando de uma pessoa adulta, a vítima de tráfico pode ao mesmo ser indiciada como emigrante ilegal. A dimensão internacional do tráfico implica a existência de gangues organizadas ao nível internacional ou regional, normalmente com ligações às que operam no sector da emigração clandestina. Os percursos das vítimas variam e o destino em que muitas são recuperadas é somente o último de vários locais intermédios desde as suas zonas de origem. Embora numa economia cada vez mais globalizada o fenómeno do tráfico atinja tanto os países ricos como os países mais pobres, o fenómeno assume características diversas nuns e noutros, sendo possível estabelecer a seguinte classificação:
Os países de origem são normalmente os que menos expectativas de vida prometem e onde os contextos sócio-culturais e legais protegem menos as mulheres e as crianças e em que as máquinas policiais e da justiça são pouco céleres na busca de pessoas desaparecidas. Com o desemprego, com menos acesso à educação, à saúde e aos recursos em geral, estas deixam-se facilmente seduzir pela ideia de buscar trabalho noutro país mais rico. Os países de trânsito são seleccionados não só pela sua posição geográfica, por se encontrarem na rota que leva aos países de destino, mas também por possuírem sistemas ineficientes ou corruptos de controle fronteiriço. Os países de destino são normalmente os que possuem mais recursos e garantem a possibilidade de gerar lucros que cubram os custos financeiros destas operações de tráfico e onde exista procura. O contexto legal desses países é importante. Por exemplo, quando a Suécia ilegalizou a prostituição, passando a criminalizar os clientes e os "patrões" e despenalizando as pessoas que vendiam os seus corpos, perdeu a sua importância como lugar de destino. Ao contrário, o tráfico foi desviado para os países vizinhos (Leidholdt, 2004). II. MoçambiqueO tráfico de moçambicanos para a África do Sul não é um fenómeno novo. Segundo a UNESCO (2006), Moçambique é um dos 10 países da região que abastece o mercado sul africano para fins de exploração sexual, trabalhos forçados e colheita de órgãos humanos. Em Maio de 2003, a Organização Internacional de Migração reportou que cerca de 1.000 mulheres e crianças eram traficadas anualmente para a África do Sul. Moçambique é apontado tanto como país de origem como país de trânsito, havendo indicações de que são traficadas sobretudo mulheres e crianças do sexo feminino. O recrutamento faz-se normalmente na área de Maputo, embora muitas crianças venham de zonas rurais. As mulheres traficadas são aliciadas com promessas de empregos lucrativos na Africa do Sul, sendo em seguida vendidas a bordéis ou como concubinas de mineiros. Os rapazes traficados, em menor número, são vendidos para trabalho em explorações agrícolas4. Como país de trânsito, Moçambique tem as condições ideais, tanto pela proximidade com a África do Sul, um lugar de destino importante na região, tanto pela grande extensão das suas zonas fronteiriças e como pela possibilidade de suborno dos agentes e polícias da migração, como resultado do baixo nível salarial na função pública5. A UNESCO (2006) também apresenta alguns factores que propiciam o tráfico de mulheres moçambicanas para a África do Sul, nomeadamente:
Embora o tráfico de mulheres seja um fenómeno constante ao longo do ano6, alimenta-se todavia de grandes eventos, principalmente dos eventos desportivos, em virtude do número crescente de espectadores e de turistas que se deslocam aos países organizadores. Durante a Copa Mundial, que em 2010 se realizará na África do Sul, prevê-se que as redes organizadas que encontram nos campeonatos mundiais uma oportunidade para lucrarem com a exploração de mulheres e crianças, recrutem milhares de moçambicanas para abastecer esse mercado. O governo moçambicano e as organizações da sociedade civil não têm estado alheios ao recrudescimento do tráfico no mundo e particularmente em Moçambique. Logo após participar no Primeiro Congresso contra a Exploração Comercial e Sexual de Crianças, realizado na Suécia em 1996, Moçambique estabeleceu um Grupo Central7 para liderar a Campanha Nacional contra o Abuso e Tráfico de Crianças, lançada a 16 de Junho de 2000. Foram então empreendidas várias acções de sensibilização para consciencializar os cidadãos e o governo sobre a necessidade de combater o abuso sexual e o tráfico. O governo de Moçambique ratificou os seguintes instrumentos legais internacionais que dizem respeito, directa ou indirectamente, ao tráfico de mulheres e crianças:
No que concerne à legislação nacional, o Código Penal actualmente vigente tem algumas figuras jurídicas que podem ser aplicadas. Antes de mais, um conjunto de figuras podem aplicar-se directamente às actividades de tráfico:
Em seguida, de forma indirecta e uma vez que o tráfico implica um conjunto de actividades ilegais, pode recorrer-se a:
Em 2008, Moçambique deu um avanço significativo ao promulgar a Lei nº 6/2008 de 9 de Julho, que tem como objecto: estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, nomeadamente a criminalização do tráfico de pessoas e actividades conexas e a protecção das vítimas, denunciantes e testemunhas. Esta Lei apresenta-se como inovadora, primeiro por reconhecer a incidência do tráfico sobre as mulheres e crianças e por penalizar de forma gravosa os crimes cometidos contra elas. Entre outras, constituem circunstâncias agravantes (art. nº 5) as seguintes:
A acção penal não depende de queixa, denúncia ou participação dos ofendidos ou seus legais representantes (art. nº 7), sendo que todo e qualquer cidadão tem o dever de o denunciar às autoridades competentes (art. nº 9), mesmo que tenha havido consentimento do ofendido, este não atenua e nem exclui a responsabilidade penal dos agentes envolvidos (art. nº 18). A Lei 6/2008, em associação ao crime de tráfico de pessoas, propõe como ilegais as seguintes actividades:
Apesar deste enquadramento legal, o país não dispõe de mecanismos que garantam uma pronta intervenção quando se registem indícios ou queixas de actividades ligadas ao tráfico. Os Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança, órgãos em funcionamento nas esquadras de polícia, receberam em teoria o encargo de tutelar este tipo de crime, mas não dispõem nem de meios humanos nem de meios materiais para poderem responder a estas solicitações. Tendo em Vista a Copa Mundial de 2010 a WLSA Regional alia-se às organizações que lutam contra o tráfico, numa Campanha denominada de "Red Light 2010", e que tem como objectivo principal:
Referências: * * * |
Textos publicados:
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