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Corporações económicas e expropriação: o caso das comunidades reassentadas no distrito de Moatize

Resumo do livro

  

Autoras:

Conceição Osório

Teresa Cruz e Silva

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Maputo, 2017

Introdução

A WLSA Moçambique, em parceria com a União Europeia, realizou em 2016 um estudo intitulado: Corporações Económicas e Expropriação: o caso das comunidades reassentadas no distrito de Moatize, em que faz uma avaliação do impacto da indústria extractiva sobre as comunidades do distrito de Moatize, particularmente no que se refere às populações afectadas pela implantação das empresas Vale e ICVL.

Os resultados do trabalho de pesquisa inserem-se num programa mais vasto, realizado em colaboração com organizações da sociedade civil a nível local (Moatize), visando formar activistas que advoguem a protecção e defesa dos direitos humanos, particularmente no que respeita às mulheres e raparigas, através da aplicação da legislação em vigor. Com este programa pretende-se garantir que as comunidades afectadas pela indústria carbonífera tenham não só acesso à informação, como ao conhecimento sobre os seus direitos como cidadãos e cidadãs.

Este estudo foi desenhado tendo como objectivos centrais, para além da identificação da legislação, políticas e mecanismos institucionais que normam a indústria extractiva, o reconhecimento dos resultados da implementação dos mega projectos através do processo de reassentamento e dos seus efeitos sobre as comunidades. Privilegiou-se uma abordagem que visibilizou o modo como, por um lado, se organizam as relações de poder entre mulheres e homens, expressas nas formas de participação das mulheres sobre as decisões tomadas no processo de reassentamento, e, por outro lado, nos efeitos da desestruturação (e também a sua reconfiguração) das suas funções sociais, num contexto de deslocação forçada.

Isto significa que, embora aprofundemos o impacto exercido pelo processo de reassentamento sobre homens e mulheres, incidimos com particular relevo nos efeitos do processo de reassentamento sobre as mulheres e raparigas, e sobre as estratégias utilizadas por elas para reverter a situação de exclusão e dominação. Assim, procuraremos perceber como é que a construção social da desigualdade, nomeadamente no acesso e controlo dos recursos foi aprofundada, não apenas através dos antigos elementos de dominação, mas através da produção de novos dispositivos que renovam as hierarquias de poder.

No nosso trabalho, embora nos refiramos às comunidades remanescentes, acentuámos a observação nas populações reassentadas em Cateme, Mualadzi e também no Bairro 25 de Setembro. Esta opção deve-se ao facto de serem comunidades onde mais fortemente foi sentida (principalmente em Cateme e Mualadzi) a desterritorialização, com grandes implicações na desestruturação identitária e na exclusão, tanto do ponto de vista material como simbólico.

A metodologia seguida desenvolveu-se em torno de três dimensões: a primeira consistiu numa revisão das pesquisas realizadas aos níveis internacional e nacional sobre indústria extractiva; a segunda dimensão consistiu na análise da legislação e das políticas públicas, com destaque para os mecanismos que normam os direitos das mulheres e para os dispositivos nacionais que orientam a actividade mineira e o processo de reassentamento. A terceira dimensão consistiu na realização de entrevistas semiestruturadas, a mulheres e homens afectados pelo reassentamento nas comunidades de Cateme, Mualadzi e Bairro 25 de Setembro, a membros de organizações da sociedade civil que a nível local e central pesquisam e desenvolvem acções de divulgação da legislação e de realização de projectos de empoderamento de mulheres e ainda a agentes dos sectores do Estado que trabalham directamente com a indústria extractiva, seja do ponto de vista da fiscalização da actuação das empresas, seja na defesa dos direitos humanos das pessoas, nomeadamente, a saúde e a educação.

Este relatório está organizado em três grandes temas, que correspondem aos objectivos que o programa de pesquisa pretendia alcançar:

  • Dispositivos legais adoptados em Moçambique e seus níveis de aplicação, com incidência nas leis sobre minas, ambiente e terra;
  • Processo de reassentamento e mecanismos de inclusão nos novos locais, através das percepções das comunidades e suas lideranças, corporações económicas e sectores do Estado envolvidos na deslocação forçada das populações. Neste segundo aspecto teve-se em conta como as compensações e os programas de responsabilidade social têm (ou não) contribuído, quer para a reprodução das condições de vida anteriores ao reassentamento, quer ainda para a recomposição do tecido social e elevação da qualidade de vida das pessoas;
  • Configuração de relações de género e hierarquias de poder após o reassentamento e respostas encontradas por mulheres e homens face ao novo contexto.

Sobre os dispositivos legais e institucionais de Moçambique

A crescente procura pelos recursos naturais no país ditou a necessidade de produzir uma legislação adequada, capaz de responder aos impactos daí decorrentes, com consequências directas sobre as áreas sociais e económicas. Estas medidas enquadravam-se também no âmbito dos compromissos assumidos pelo Governo, através da adesão do país aos dispositivos internacionais e regionais que abrangem áreas como: mineração, ambiente, desenvolvimento sustentável e equidade de género. Neste contexto, entre as décadas de 1990 e 2000, actualizaram-se as leis existentes ou produziram-se novos dispositivos para regulamentar estas áreas de trabalho.

Constituição da República

A Constituição da República, que consagra os direitos dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei (artigo 35), enfatizando a igualdade de homens e mulheres (artigo 36), defende especificamente o direito à indemnização, sempre que os direitos fundamentais forem violados (artigo 58).

A Constituição da República reconhece e protege os direitos adquiridos por herança, ao afirmar expressamente no seu artigo 111 que “na titularização do uso e aproveitamento da terra, o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra pessoa ou entidade”. Do mesmo modo e em consonância com o nosso trabalho, é ainda determinado pela Constituição da República que o “Estado adopta políticas visando prevenir e controlar a poluição e a erosão; integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais; garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras; promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades e a um desenvolvimento socioeconómico equilibrado”.

Ora, o que se observa, na aplicação das leis específicas é a violação da Constituição da República, tanto no que respeita à igualdade de direitos entre mulheres e homens, como na restituição e compensação das comunidades pela expropriação dos seus bens e modo de vida, como ainda na salvaguarda do meio ambiente.

A Politica Nacional de Terras e a Lei de Terras

Pela Política Nacional de Terras (números 34 a 41 na Resolução nº 10/95, de 17 de Outubro) são instituídos alguns princípios que orientam a exploração dos recursos minerais:

“34. A propriedade dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos pertence ao Estado, cabendo a este determinar as condições do seu uso e aproveitamento com salvaguarda dos interesses nacionais, independente da titularização do solo”.

“35. O direito de exploração dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos é distinto e independente do direito do uso e aproveitamento da terra”.

“39. Quando existe um conflito entre a actividade mineira e outros usos e ocupação, aquela goza de uma preferência sujeita a justa indemnização de qualquer prejuízo ou dano causado”.

“41. A exploração dos hidrocarbonetos é considerada uma actividade de interesse nacional estratégico e prevalece sobre as outras actividades de uso da terra”.

Se a Política Nacional de Terras pretere o uso e ocupação da terra a favor da exploração mineira, e, portanto, legitima a expropriação, também refere que a propriedade dos recursos minerais pertence ao Estado, responsabilizando-o pela salvaguarda dos interesses nacionais e claramente pelos interesses dos seus e das suas cidadãs e cidadãos.

A questão que se coloca e que está plasmada na Lei de Terras nº 19/97, é que a revogação do direito de uso da terra em nome do interesse público, é precedida do pagamento de justa indemnização, enfatizando o direito das comunidades à informação e auscultação e negociação.

As constatações da pesquisa mostraram claramente a existência de atropelos aos direitos das comunidades, tanto no processo de consulta como de expropriação e deslocação forçada das populações afectadas. Isto significa não apenas o incumprimento grosseiro da legislação por parte das empresas mineiras, como também a alienação do Estado da sua responsabilidade de proteger e defender os direitos das comunidades e, por vezes mesmo, da transferência da soberania do Estado para as empresas.

Política Nacional do Ambiente e Lei do Ambiente

Pela Resolução nº 5/95, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros aprovou a Política Nacional do Ambiente, publicada no Boletim da República a 6 de Dezembro de 1995 (I Série, nº 49). O “preâmbulo” da Resolução remete para a Constituição, o direito dos cidadãos a “um ambiente equilibrado e o dever de o defender”, atribuindo ao Estado a tarefa da sua materialização através de iniciativas visando “o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação da natureza”.

Entre os princípios definidos pela Política Nacional do Ambiente, podemos destacar: o Homem como principal beneficiário da sua gestão adequada; optimização do uso dos recursos naturais; obrigações do poluidor para repor o ambiente; rendimentos provenientes do uso racional do ambiente devem beneficiar as comunidades locais; garantia de participação pública na tomada de decisões sobre impactos ambientais; valorização do conhecimento local na gestão ambiental.

A Política Nacional do Ambiente prevê ainda a necessidade de uma legislação adequada ao contexto em que ela foi elaborada. A educação ambiental, a formação de profissionais e a monitorização ambiental fazem parte das directivas da Política Nacional.

As directivas sobre o ambiente plasmadas na Resolução nº 5/95 reconhecem a “dependência directa da mulher dos recursos naturais, devido à sua responsabilidade para o sustento familiar”, dedicando-lhe uma atenção especial pelo seu papel “ambíguo” como agente e vítima da sua acção, recomendando a sua integração nos programas de gestão de recursos naturais e educação ambiental e de outros que lhe permitam igualdade de oportunidades. Um lugar especial é também dado à comunidade, da qual a mulher é parte integrante, para que beneficie dos programas existentes, incentive o conhecimento local para a preservação da natureza e faça uma gestão e monitorização ambiental.

A Lei nº 20/97, de 1 de Outubro, respondendo às directivas da Política Nacional do Ambiente, e em conformidade com a Constituição de 1990, estipula as bases para a prevenção e protecção ambiental no país. Os princípios estabelecidos na Política Nacional aparecem plasmados na Lei, onde o artigo nº 4 das Disposições Gerais, ao estabelecer os princípios fundamentais destaca, entre outros, o princípio da “precaução, com base na qual a gestão do ambiente deve priorizar estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar ocorrências de impactos ambientais negativos (…)”, especificando ainda a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso e utilização de recursos naturais.

Sobre a poluição do ambiente o artigo nº 9 proíbe “a produção, o depósito no solo e no subsolo, o lançamento para a água ou para a atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas e poluidoras (…)”. Os resultados da pesquisa permitiram no entanto constatar uma clara violação desta lei, como veremos ao longo do texto.

Os direitos à informação, educação e justiça, plasmados no Capítulo VI desta Lei (artigos 19, 20 e 21 respectivamente), não só preconizam medidas para a protecção do ambiente como ainda dos direitos dos cidadãos que tenham sido lesados por terceiros em consequência da violação da legislação ambiental, destacando-se os artigos nº 21 e nº 22, que explicitam o direito de acesso à justiça, nomeadamente, o direito a requerer a suspensão das actividades que provocaram os danos.

O Ministério Público tem competência para defender os direitos ambientais e o Governo para regulamentar e fiscalizar o cumprimento da lei, promovendo além disso, a criação de agentes fiscais a nível local.

Pelo Decreto nº 26/2004, de 20 de Agosto, foi aprovado o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira que cria um Conselho Consultivo constituído pelo grupo indicado pelo ministro responsável pelos assuntos ambientais e pelo ministro responsável pelos recursos minerais. Os dois ministérios são responsáveis, nomeadamente, por assegurar e aprovar os planos de gestão e de controlo ambiental, aprovar os programas de estudo do impacto ambiental, diagnosticar os danos causados ao ambiente (particularmente realizando auditorias ambientais) e adoptar as medidas de correcção (artigos 1, 3 e 4). Para tornar mais eficazes a implementação das medidas de acompanhamento e avaliação, foi definida uma abordagem multissectorial, reflectida na composição do Conselho Consultivo.

Relativamente às sanções no incumprimento da lei, “o regulamento sujeita o infractor às penalidades estabelecidas na Lei de Minas, Lei do Ambiente e respectivos regulamentos” (Capítulo VI, Disposições Diversas, artigo 26).

Contudo, no desenvolvimento da pesquisa constatou-se que, para além de não existirem agentes de fiscalização a nível local, há rios e água poluídos, e lançamento para a atmosfera de produtos tóxicos, potencialmente causadores de doenças do foro pulmonar. Por outro lado, as denúncias da população face à poluição do ar e da água, como acontece na Vila de Moatize em que as explosões a céu aberto são causadoras do envenenamento das terras e da água e na povoação de Mualadzi onde ficou demonstrado por análises laboratoriais a má qualidade da água para consumo, não têm resultado na adopção de medidas pelo Estado, nomeadamente a penalização prevista na legislação.

Lei de Minas

Na análise da Lei de Minas (Lei nº 20/2014) destacamos três dimensões: a primeira sobre os direitos das comunidades, a segunda sobre os deveres do Estado e concessionárias e a terceira sobre sanções previstas pelo incumprimento da legislação. Procurando garantir os direitos das comunidades, no Capítulo I, Disposições Gerais, o artigo 12 desta mesma Lei, sobre o uso e aproveitamento da terra, refere expressamente no número 2 que “os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável”. Ainda no que respeita à indemnização, o Capítulo II sobre Direitos Preexistentes, artigo 30 (justa indemnização), refere no seu número 1:

“quando a área disponível da concessão abranja, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo”.

No seu número 2 o mesmo artigo refere que para a efectivação da justa indemnização deve existir um memorandum de entendimento firmado entre Governo, empresas e comunidades.

Contudo, há um clara ambiguidade na Lei de Minas quando se afirma no artigo 31, nas alíneas a), b) e c) que a justa indemnização abrange a) “reassentamento em habitações condignas pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores”; b) “pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei da Terra e outra legislação aplicável”; c) “apoio no desenvolvimento das actividades de que depende a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos”. Esta questão levantada em diversos momentos por pesquisadores e OSC deixa em aberto se o que a lei considera como justa indemnização não se enquadra efectivamente nas compensações devidas pela expropriação das comunidades.

Reforçando os deveres dos titulares no respeito pelos direitos das comunidades, o artigo 41 sobre os direitos específicos do titular (Capítulo II do Regime Jurídico de Títulos Mineiros) prescreve que em casos de danos causados à terra pelas actividades de mineração, os utentes das terras devem ser indemnizados (alínea g), bem assim como o dever da empresa de efectuar a recuperação ambiental e reparar os danos resultantes de prospecção e pesquisa. Contudo, as comunidades remanescentes sofrem directamente os efeitos das actividades que tiveram lugar no processo de prospecção, sem que a legislação em vigor tivesse sido aplicada.

A pesquisa deixou perceber que as habitações, já objecto de manifestações de protesto em Cateme e no Bairro 25 de Setembro, continuam com problemas de rachas e infiltrações de água. Também foram produzidas evidências que os programas de geração de renda como a criação de frangos e a abertura apoiada de machambas, bem assim como a “oferta” da cesta básica, ou não produziram os efeitos desejados ou o apoio devido foi interrompido pelas empresas.

Nas Disposições Gerais da Lei, artigo 13, sobre as Competências do Governo (alínea g) afirma-se que, compete ao Governo “proteger as comunidades onde as actividades de exploração mineira estão autorizadas, e promover o desenvolvimento socioeconómico em prol do bem-estar das mesmas”. Se tivermos em conta a situação tanto das comunidades reassentadas, como das comunidades remanescentes, contata-se que a sua condição económica apresenta sinais de pobreza alarmante, havendo pessoas, por exemplo, que já morreram à fome em Mualadzi e outras que vivem com extremas dificuldades. Para além da falta de emprego, a contaminação da água e/ou a sua pouca disponibilidade, a falta de transporte, as terras pouco produtivas levam a perceber que as comunidades não estão a ser protegidas e que o Governo não está a cumprir o seu papel.

O artigo 20, no seu número 1, refere que “uma percentagem das receitas geradas para o Estado pela extracção mineira é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros”. Constata-se, no entanto, que a percentagem de 2.75% sobre o imposto de produção que deveria ser canalizada para as comunidades afectadas pela indústria mineira é neste momento direcionada para todo o distrito de Moatize e não apenas para as populações atingidas.[1]

Uma das questões mais importantes que afecta as comunidades e OSC é a ausência de informação sobre os direitos das partes envolvidas na exploração mineira. O artigo 32 sobre o envolvimento das comunidades (Capítulo Direitos Preexistentes) determina, no número 1, que “é obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início das actividades de prospecção e pesquisa, bem assim como a necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim”, sendo que os números 2, 3 e 4 do mesmo artigo tornam obrigatória a consulta à comunidade e a criação de mecanismos de envolvimento das mesmas e a sua organização nos empreendimentos mineiros. A partir das narrativas registadas durante a pesquisa, ficou, no entanto, claro que as comunidades ou não foram envolvidas ou foram-no de forma insuficiente, uma vez que o processo de informação foi substituído pela comunicação. Ou seja, embora se tenham realizado uma série de encontros entre as comunidades, as empresas e o Governo, na realidade, a deslocação das comunidades foi considerada desde o princípio como ponto assente. Um outro exemplo de que o envolvimento das pessoas não constituiu prioridade das empresas, é o facto da empregabilidade de membros das comunidades atingidas, no quadro das empresas, previsto no artigo 36 da Lei de Minas, não ter sido alcançado.

Por outro lado, o incumprimento das normas ambientais e os danos causados ao ambiente são alguns dos quesitos que podem levar à revogação da senha mineira. Pensamos, não tendo sido utilizados os instrumentos de gestão ambiental (definidos no Capítulo IX, Gestão Ambiental da Actividade Mineira, artigo 70), decorrentes da fiscalização que, possam conduzir ao processo de revogação da senha mineira.

No que se refere aos direitos das mulheres e às especificidades da sua acção no contexto da sobrevivência familiar, e ao contrário da Lei de Terras e da Lei do Ambiente, assim como às políticas nacionais orientadoras definidas para os dois sectores, como indicado, não há qualquer menção especial à mulher, nem mesmo quando se fala dos direitos e deveres das comunidades e da reposição do ambiente.

Dispositivos legais para o reassentamento da população

O Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas (Decreto nº 31/2012, de 8 de Agosto) e a Directiva Técnica do Processo e Implementação dos Planos de Reassentamento (Diploma Ministerial nº 156/2014, de 19 de Setembro), são instrumentos que normam a deslocação das pessoas e seus direitos em função do processo de expropriação.

O Regulamento sobre o Processo de Reassentamento determina como princípios (Capítulo I, Disposições Gerais, artigo 4), entre outros, o da “coesão social – o reassentamento deve garantir a integração social e restaurar o nível de vida dos afectados, para um nível melhor”; “igualdade social – no processo de reassentamento todos os afectados têm direito à restauração ou criação de condições iguais ou acima do padrão anterior de vida”; “não alteração do nível de renda”, e o princípio de “participação pública – no processo de reassentamento deve garantir-se a auscultação das comunidades locais e outras partes interessadas e afectadas pela actividade” (artigo 4 alíneas a, e, f). Neste dispositivo que define também o que compete a cada um dos sectores do Estado, destacamos pelo artigo 12 as responsabilidades do sector das obras públicas na “orientação e acompanhamento da implantação das infraestruturas, designadamente de acesso, de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento (…)” e a do sector da Agricultura que deve orientar, assegurar e fiscalizar o processo de implementação do reassentamento. Salienta-se também neste mecanismo a obrigatoriedade de realização de consultas públicas (artigo 23) e fiscalização exercida pela Inspecção do Ambiente (artigo 24). No artigo 16, sobre os modelos de reassentamento, fica expresso que o processo de reassentamento é acompanhado pela implantação de vias de acesso, sistema de abastecimento de água, saneamento do meio, electrificação, posto sanitário, escola, centro infantil, mercado, lojas, posto policial, locais de lazer, de prática de desporto, recreação, de culto e de reunião.

A pesquisa mostrou, relativamente ao cumprimento deste dispositivo, que para além do nível de execução ser insuficiente, como se verifica no saneamento do meio e no abastecimento da água e electrificação, entre outros, não existem em todas as comunidades os itens enunciados neste dispositivo, como é o caso de lojas, locais de lazer e de culto. Por outro lado, há infraestruturas como os mercados, cuja utilização mostra à saciedade, como as comunidades não viram reproduzidos os seus meios de vida, nomeadamente o acesso à terra. que lhes permitia nas zonas de origem colocar produtos no mercado.

No que se refere à regulamentação da actividade mineira constatou-se que a fiscalização do cumprimento da mesma é um dos problemas principais com que nos deparamos na pesquisa. Sendo o Estado moçambicano extremamente “frágil” e clientelar, do ponto de vista da independência das suas instituições, nomeadamente da justiça, a monitoria da aplicação da lei é feita pelas empresas, sendo que são elas próprias a elaborar os relatórios que validam o cumprimento da lei, o que a nosso ver é demonstrativo da exposição do Estado aos interesses das multinacionais. Por exemplo, sobre o impacto ambiental, está estipulado por lei que os relatórios periódicos deviam ser elaborados pelo Estado, quando na verdade são produzidos pelas mineradoras, sem verificação do Estado. Questionadas as autoridades sobre a poluição dos rios e detonações nos espaços onde ainda vivem comunidades não reassentadas, as mesmas afirmam, e passamos a citar um dirigente provincial: “São as mineradoras que possuem os aparelhos de medição e que há confiança no que essas mesmas empresas comprovam”.[2]

Este mal-estar que comprova as fragilidades dos sectores do Estado ficou bem visível nas entrevistas com funcionários seniores das direcções provinciais, que ou mostram alguma agressividade perante as questões colocadas sobre os rebentamentos no distrito de Moatize ou fazem recair a responsabilidade do incumprimento da lei nos ministérios a nível central. No primeiro caso referem que “é preciso que haja provas de que há poluição, não basta dizer”, e no segundo caso falam no pagamento dos impostos, nomeadamente a percentagem de 2.75% das receitas geradas pela exploração mineira.

Procurando superar algumas das insuficiências do sector industrial, através da Resolução nº 23/2016, de 13 de Setembro, foi aprovada a Política e Estratégia Industrial para o período 2016/2019.

Na definição dos oito pilares da estratégia para a indústria, destacamos como particularmente importantes para a indústria mineira (considerada nesta Resolução como uma das indústrias prioritárias, e tendo em conta também as insuficiências apontadas nas entrevistas realizadas pelos especialistas na área): (i) as Infraestruturas para o Desenvolvimento Económico; (ii) o Desenvolvimento do Capital Humano; (iii) a definição de um Modelo Institucional Adequado para a Promoção do Desenvolvimento Industrial.

O Pilar das infra-estruturas para o Desenvolvimento Económico tendo como objectivo “assegurar a existência de infraestruturas para a viabilização de projectos industriais” propõe, entre outros, consolidar a estratégia dos corredores de desenvolvimento de forma articulada e integrada com outros projectos implementados nestes corredores.

Considerando a ausência de trabalhadores qualificados para a indústria mineira, nomeadamente a carbonífera, destacada em inúmeros estudos anteriormente referidos, a Política e Estratégia Industrial define como programa, no Pilar dois (Desenvolvimento do Capital Humano), a Consolidação da Reforma da Educação Profissional, a Criação do Fundo de Atracção e a Formação e Orientação de Talentos. O objectivo é, por um lado, o Desenvolvimento do Capital Humano para o sector industrial e a Pesquisa, assim como responder a curto e médio prazos à necessidade de qualificação de trabalhadores que sejam capazes de ir ao encontro dos desafios tecnológicos criados pela indústria. Por outro lado, define ainda a formação e atracção de quadros que a nível do sector do Estado possam acompanhar, monitorar e estimular o desenvolvimento industrial.

O oitavo Pilar, Definição de um Modelo Institucional Adequado para a Promoção do Desenvolvimento Industrial, responde a um problema estrutural debatido ao longo dos anos, que é a necessidade de introduzir uma articulação multissectorial eficaz que responda a um conjunto de variáveis que possibilitem o conhecimento e a coordenação do sector industrial. Nomeadamente, através de Criação de Plataformas de Coordenação Multissectorial e de Coordenação Governo-Sector Privado para o Desenvolvimento Industrial e que possam permitir articular as acções estratégicas a todos os níveis.

Embora revelando avanços relativamente à Resolução nº 38/2007, de 18 de Dezembro, referente à Política e Estratégia Industrial (PEI 2007), constata-se, no entanto, que a nova Política e Estratégia de Desenvolvimento Industrial, principalmente no que se refere ao desenvolvimento do capital humano, ignora a priorização na formação e integração de raparigas e mulheres em sectores estratégicos da economia.

Nesta mesma linha, a legislação sobre indústria mineira em Moçambique, pela sua “insensibilidade de género”, deixa várias portas abertas para perpetuar esta desigualdade. Os dispositivos que tratam de assuntos afins (terra e ambiente) e com relações directas com esta lei, embora mostrem uma preocupação com a inclusão da mulher, como já anotado, não resolvem a situação real dos impactos da exploração mineira, contribuindo para perpetuar injustiças sociais.

A avaliação dos impactos directos e indirectos resultantes da exploração de produtos mineiro-energéticos não pode ser dissociada dos dispositivos que acabámos de tratar pela interacção que todos têm no que diz respeito aos direitos sociais e económicos que este estudo aborda, para a avaliação dos direitos humanos das mulheres, particularmente das que vivem em áreas de reassentamento no distrito de Moatize, na província de Tete.

Na análise da legislação produzida no país ou por ele ratificada, verificam-se alguns avanços. No entanto, o processo da sua aplicação está ferido de falhas, nomeadamente na fiscalização e regulamentação de aspectos considerados essenciais para a avaliação e monitoria do cumprimento da lei, com enfoque no fraco ou nenhum envolvimento das comunidades na tomada de decisões sobre as suas vidas. Uma boa ilustração desta situação é o exemplo do Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas (Decreto nº 31/2012, de 8 de Agosto). A pesquisa permitiu identificar algumas falhas relativas à aplicação deste dispositivo, referentes às obrigações das empresas e do Estado.

Para além disso, a legislação em vigor, com enfoque para os mecanismos que orientam o processo de reassentamento, não tem em conta as especificidades na construção social das identidades masculina e feminina, nem a diferenciação na divisão de trabalho e no acesso a direitos. Esta situação tem como resultado um agravamento da vida das mulheres, tanto a nível da sua autonomia económica (de algum modo já atingida nas zonas de origem), como a nível do acesso e defesa de direitos, como é o caso da possibilidade de denunciar a violência doméstica nas zonas de reassentamento, onde ainda não foram criados os Gabinetes de Atendimento da Família e Menores.

Assim, no que se refere à legislação, constatou-se que o processo de instalação da indústria extractiva no nosso país tem sido acompanhado pela elaboração de dispositivos que procuram, embora parcialmente, responder aos desafios colocados pela expropriação de terras e deslocamento forçado das populações residentes nas zonas afectadas pela exploração dos recursos naturais.

O processo de reassentamento: consultas, impacto e narrativas

A nossa pesquisa procurou identificar os impactos da indústria extractiva nas comunidades de Cateme, Mualadzi e Bairro 25 de Setembro para onde foram reassentadas respectivamente 726 famílias, 478 famílias e 289 famílias. Embora não fosse objectivo do trabalho, também tivemos em conta a situação de 181 famílias remanescentes que vivem em Capanga e que aguardam reassentamento.[3]

O reassentamento constitui um processo em que a informação e a auscultação das comunidades a serem atingidas são elementos chave para a mobilização das populações afectadas para a mudança a que as novas conjunturas obrigam.

Segundo os dispositivos legais, nomeadamente o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante das Actividades Económicas (Decreto nº 31/2012, de 8 de Agosto) e o Diploma que aprova a Directiva Técnica do Processo de Elaboração e Implementação dos Planos de Reassentamento (Diploma Ministerial nº 156/2014, de 19 de Setembro), são estabelecidos os direitos das comunidades, nomeadamente, a consulta pública. Concretizando, está definido por lei que a participação pública deve ocorrer em todas as fases do processo de reassentamento, devendo as pessoas obter uma informação completa sobre os objectivos, os conteúdos e os procedimentos a adoptar para a transferência das populações para novas áreas.

Contudo, nas suas narrativas, as pessoas não reconhecem ter havido consulta mas simples comunicação sobre o seu deslocamento forçado. As restrições da participação das comunidades no processo de reassentamento são uma forma de controlo das empresas, na medida em que como os participantes são controlados pelas mineradoras, acabam por legitimar as estratégias de desapossamento levadas a cabo pelas mesmas, com o argumento de que houve e há participação comunitária na definição das suas formas de vida. O consenso e os acordos alcançados na deslocação das comunidades, referido pelas empresas e pelo Governo, não constituem mais do que um dispositivo de legitimação da expropriação e de ocultação das reivindicações populares.

A ausência de consulta às populações não lhes permite serem sujeitos da acção. As pessoas são deserdadas não apenas da terra, no sentido material, mas também enquanto local de pertença simbólica. É importante ter em conta a dimensão simbólica em que as empresas surgem como benfeitores, tendo também o monopólio do discurso (Santos, 2016; Araoz, 2016).

Assim, o impacto do reassentamento sobre a vida das comunidades deve ser visto a três níveis: um primeiro que tem a ver com a relação entre as promessas feitas pelas empresas e as expectativas das pessoas; um segundo nível que diz respeito à conservação das práticas e dos valores identitários; e um terceiro que se refere às condições encontradas e às possibilidades de sobrevivência nas novas áreas.

A reprodução e/ou melhoria das condições de vida que as populações usufruíam nas suas zonas de origem, nomeadamente a existência de infra-estruturas e a “reserva de áreas para prática da agricultura e pecuária”, são reguladas pelos dispositivos legais mencionados anteriormente (Decreto nº 31/2012, de 8 de Agosto, artigo 16, número 7). Do mesmo modo, a operacionalização do processo de reassentamento, descrita no Diploma Ministerial acima referido, estabelece pormenorizadamente os elementos que devem conter os planos de reassentamento e sua implementação, com a execução do Plano de Acção que prevê, entre outras medidas, a construção de infraestruturas, de habitações, a compensação pelas perdas eventualmente sofridas e a “atribuição dos talhões e cadastro” (artigo 16). Um outro elemento a destacar é a monitoria e fiscalização da implementação do plano de reassentamento por uma Comissão Técnica, multissectorial.

Contudo, e embora os mecanismos legais do processo de reassentamento tenham em conta aspectos importantes para a defesa dos direitos das comunidades, é necessário regulamentar, distinguindo compensações e indemnizações e definindo as condições prévias que devem existir antes da transferência das populações e ainda os prazos a observar.

O que se constatou na pesquisa é que o processo de reassentamento foi activado sem estarem reunidas as condições que poderiam minimizar o impacto que este teve sobre as populações. O facto da sua implementação ter sido realizada na maior parte dos casos pelas corporações, sem ou com pouca intervenção do Estado, permitiu que fossem desrespeitados direitos fundamentais.

Por outro lado, há que destacar ainda que no processo de reassentamento não foi tido em conta o ciclo de produção agrícola, tendo esta situação conduzido a que muitas famílias deixassem de produzir antes do reassentamento ou vissem interrompidas as suas actividades. Esta condição pode ter contribuído para que ainda hoje os sinais de pertença colectiva e individual nos novos espaços sejam pouco visíveis, de modo a permitir caracterizar a identidade do território em função do que os habitantes fazem dele, tanto do ponto de vista simbólico como material.

Considerando as habitações como uma das promessas que mais expectativas criaram junto das comunidades, a realidade encontrada foi desde o início um elemento de contestação. Se ao Governo compete a definição do tipo de casa, acontece que a construção, como medida compensatória, é da responsabilidade das empresas. O que se verificou é que, face a alguma passividade do Governo, não foram cumpridos os requisitos mínimos de habitabilidade[4] não correspondendo as construções à matriz definida inicialmente. Por outro lado, não foram tidos em conta os espaços existentes nas antigas habitações onde as pessoas utilizavam separadores “informais” para criar mais espaço e manter a distinção das funções dentro da casa.

O mesmo se passa com a terra para produção, sendo que inicialmente a empresa ficou por disponibilizar dois hectares (um lavrado e outro por lavrar), tendo acabado por entregar apenas terra não arável e dando cerca de 119 mil meticais como indemnização pelo outro hectare. Esta situação tem dificultado a coexistência com os naturais, permanecendo ainda hoje alguma desconfiança que tornou ainda mais complexa a integração plena das novas comunidades.

As comunidades não foram envolvidas nos projectos criados pelas empresas, como a utilização de adubo e a criação de frangos, por isso os mesmos projectos não foram aceites por elas. Isto verifica-se quando após a finalização do apoio directo, durante um ano, por parte das empresas, apenas um pequeno número de famílias continuou com as actividades. Por outro lado, não havendo transporte, dificilmente as famílias têm acesso a Moatize para venderem frangos.

As questões que ainda permanecem como fonte de contestação articulam o caso da terra não produtiva com a falta de água e de transporte, e ainda com a implementação de programas de geração de renda, considerados pelas populações como não exequíveis. Estes problemas, como temos referido profusamente ao longo do relatório, devem-se em grande parte ao não envolvimento das comunidades no reassentamento, ao processo de expropriação e à desterritorialização a que foram sujeitas.

Face a esta desterritorialização das comunidades, as empresas apenas têm em conta o cumprimento de formalidades normativas sem uma estratégia que vá além da boa governança e esteja atenta à melhoria do bem-estar integral das pessoas. A juntar a isto deve-se atender à desagregação das famílias e aos problemas de coesão social que isto acarreta, como nos disse um homem no Bairro 25 de Setembro: “Eles chegaram em Chipanga e eu vivia no mesmo quintal com o meu pai e a minha mãe. Mas como eu trabalhava vim para aqui e os meus pais foram para Cateme”.

Uma questão que é recorrente nos espaços de reassentamento onde trabalhámos é a inexistência, até ao momento, do DUAT (Direito de Uso e Aproveitamento da Terra) e de outros títulos, inclusive de propriedade das casas.[5] Esta situação é tão mais grave quanto foi reconhecido no processo de reassentamento que anteriormente as pessoas viviam e cultivavam terras que lhes pertenciam por ancestralidade. O impacto da expropriação agrava-se nas comunidades remanescentes atingidas pela enorme poluição e que são impedidas de construção de novas infraestruturas ou melhoria das habitações, sendo que este processo se arrasta desde 2011.

A legitimação da apropriação das terras pelas corporações económicas em nome dos interesses do Estado conduz à legitimação da expropriação mesmo que haja dispositivos legais que normem essa expropriação. Nesta mesma linha, o direito de deslocamento populacional que é conferido ao Estado aparece desde logo não apenas com um carácter desmobilizador na luta das populações, mas também como um factor que limita as possibilidades e a vontade de inclusão.

Como refere Santos (2016), há uma expropriação económica da reprodução da vida e dos meios de sobrevivência, obrigando a população a desenvolver outras actividades (perante a poluição dos rios e as terras não produtivas), o que conduz, na realidade, a uma amputação da identidade comunitária em que as liberdades mais elementares são coartadas. Nesta mesma linha, Godfrid (2016) refere que uma das características do extractivismo são as escalas de intervenção de controlo das comunidades, como, por exemplo, a desestruturação da pecuária e da produção agrícola, ao mesmo tempo que se procura convencer as pessoas que a única saída para a sua sobrevivência é a extração mineira. É neste contexto que é posto em causa o próprio conceito de reassentamento que parte do princípio que as pessoas querem ser ruralizadas, como nos afirmou um membro da sociedade civil em Moatize:

“Muitos já não eram camponeses, embora praticassem a agricultura, mas com a nova realidade é preciso pensar que essa gente pode ser proletarizada. A questão é que a população não está interessada em fazer só a machamba. Por outro lado, as pessoas tinham direitos sobre aquela terra que era sua material e espiritualmente e agora sentem-se na desgraça” (Agencia de Desenvolvimento Económico de Tete).

Uma das consequências mais visíveis da má condução do processo de reassentamento foi ter provocado uma profunda depressão das comunidades, afastadas das suas terras ancestrais e impondo-se-lhes práticas de sobrevivência (não utilizadas anteriormente), o que produz um sentimento de exclusão (também de auto exclusão), sendo esta uma das razões que explica a resistência das populações aos projectos de geração de renda que as empresas pretenderam implementar e que tomam como sua responsabilidade social.

Responsabilidade social das empresas: a ambiguidade entre compensações e responsabilidade empresarial

As corporações económicas comprometem-se por lei não só a compensar as comunidades deslocadas pelas perdas existentes com a sua transferência, de modo a que possam reproduzir as condições de vida, mas também a acrescentar qualidade aos novos espaços, criados pelo deslocamento populacional. Isto significa permitir que a integração das novas comunidades possa ser feita através da implementação de estratégias que devolvam às pessoas a possibilidade de serem sujeitos das suas vidas, ou seja, de intervirem pela participação e negociação na construção do novo território. Neste contexto, não compete às empresas impor normas que regulem a inclusão das pessoas, ou tomar decisões sobre o que definem como responsabilidade social, mas estimular a intervenção das comunidades no desenho e desenvolvimento das acções.

Segundo Selemane, uma estratégia de responsabilidade social deveria ser vista a dois níveis (interno e externo): “no nível interno dizendo respeito ao relacionamento entre a entidade patronal e os colaboradores externos nas suas diversas vertentes; e no nível externo nas acções da empresa para o benefício da sociedade em que ela está inserida. Uma empresa socialmente responsável é aquela que concilia os dois níveis de RSE – Responsabilidade Social Empresarial. A RSE interna e externa são como duas faces duma mesma moeda” (Selemane, 2008:7). Isto significaria uma abordagem integral do papel das empresas enquanto obrigadas a desenvolver programas que permitissem, por um lado, beneficiar o desenvolvimento socioeconómico da região, potenciando o surgimento e a sustentabilidade de empreendedores locais e, por outro lado, contribuindo directamente para melhorar as condições e a qualidade de vida das pessoas, considerando o seu bem-estar em função de variáveis que têm a ver não apenas com o acesso a mais recursos, mas num sentido mais amplo com a protecção do ambiente e o princípio da participação nas decisões.

Embora carecendo de regulamentação, as compensações são clarificadas nos princípios expressos no Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante das Actividades Económicas, que é aprovado pelo Decreto nº 31/2012, que informa que devem ser replicadas ou melhoradas as condições das pessoas afectadas pelo reassentamento (artigo 4º, artigo 10º e artigo 16º). Contudo, pelo artigo 4º, define-se como princípio de responsabilidade social a criação “de infraestruturas que promovam a aprendizagem, lazer, desporto, saúde e cultura e outros projectos de interesse comunitário” (artigo 4º, alínea h). Ora, se o restabelecimento das condições de vida, incluindo a renda, são do domínio da compensação, por que razão não são também consideradas neste conceito as infraestruturas para, por exemplo, desporto e saúde? Como se identifica que as comunidades reassentadas não tinham na sua zona de origem infraestruturas para a prática do desporto ou acesso a unidades sanitárias?

Se analisarmos a Directiva Técnica do Processo de Elaboração e Implementação dos Planos de Reassentamento fica explícito, no que respeita aos direitos das comunidades reassentadas, na definição do plano de reassentamento e no conteúdo do relatório de levantamento físico socioeconómico, que devem ser contempladas as compensações, sem que haja entretanto suficiente explicitação para as modalidades da sua aplicação. Do mesmo modo, a informação sobre indemnizações (em que consistem e quais os mecanismos) é extremamente insuficiente, podendo ser utilizada para a desresponsabilização das empresas face aos direitos reivindicados pelas comunidades.

Consideramos nesta pesquisa, por questões de carácter operacional, que as compensações são o conjunto de acções que têm como objectivo reproduzir as condições de vida das populações expropriadas. Incluímos nesta leitura a construção de infraestruturas nas zonas de reassentamento e os programas de geração de renda.[6] Como responsabilidade social, consideramos as estratégias que têm a ver com a formação profissional, a empregabilidade, a promoção de empreendedores, o estímulo para a criação de pequenas e médias empresas que possam servir as demandas (por exemplo, em comida e imobiliário), criação de mecanismos de diálogo (transparentes) entre empresas e comunidades, e ainda as acções que visam minimizar o impacto ambiental e promover a sua sustentabilidade.

Ora o que acontece é que, no que respeita, por exemplo, aos empreendedores locais, a contracção dos preços do carvão a nível internacional levou a uma diminuição de investimentos na indústria extractiva com impactos directos na economia nacional e, consequentemente, na demanda de prestação de serviços. Esta situação criou desemprego e levou à falência o sector hoteleiro, de restauração e indivíduos que se socorreram do crédito bancário para o investimento em habitações para arrendamento, entre outros sectores.

Por outro lado, e com o objectivo de estimular o emprego e o auto emprego, as empresas mineiras (o que se pode considerar como responsabilidade social), com destaque para a Vale, investiram na formação técnico profissional, embora não se conheça o nível de empregabilidade dos formados nem o número de autoempregos criados. O que fica evidente é que a formação profissional faz parte das estratégias das empresas, no seu processo de implantação, sem que previamente se tenha feito qualquer estudo sobre a capacidade de absorção dos formados pelo mercado de trabalho, funcionando a formação mais como uma cosmética de legitimação.

Há a considerar também que embora cerca de 95% dos trabalhadores da Vale e da ICVL sejam moçambicanos, não temos informação que desminta o facto da maioria ocupar posições não qualificadas, com a agravante dos trabalhadores não serem originários da província de Tete. Significa que não existe uma estratégia de privilegiar as comunidades locais no acesso ao trabalho. Como dissemos anteriormente, apenas duas pessoas das comunidades reassentadas em Mualadzi prestam serviço na Vale, embora haja referências a um número não negligenciável de jovens formados profissionalmente e outros com o nível médio de escolaridade.[7]

Constata-se também que o número de mulheres que trabalham nas empresas mineiras é de menos de 10% e que o acesso das mulheres à formação técnico profissional é de longe inferior ao dos homens, contrariando os princípios da equidade e igualdade.

Retomando o processo de reassentamento, se as compensações prescritas na legislação foram em parte cumpridas (como a construção de escolas, unidades sanitárias e casas), há que referir mais uma vez, por exemplo, a inabitabilidade de algumas casas, as dificuldades em transporte, a falta de regulamentação sobre processos de compensações e indemnizações, a inexistência de programas que permitam às pessoas darem continuidade às fontes de vida, que no seu conjunto configuram violação de direitos humanos das comunidades reassentadas. Ainda no que se refere às compensações definidas por lei, homens e mulheres foram informados, na generalidade, que iriam usufruir das mesmas condições de vida, mas não reconhecendo as diferenças entre compensações e responsabilidade social das empresas mineiras. Uma questão interessante demonstrativa de uma informação incompleta ou mal percebida pelas pessoas diz respeito à cesta básica que as comunidades estavam cientes dever ser distribuída durante 5 anos e não apenas durante o período de espera pelo resultado da actividade agrícola nas novas terras.

É assim que o estímulo da criação de programas de geração de renda (não apenas com a finalidade de configurar novas formas de sobrevivência mas de transformação dos reassentados em empreendedores) não resultaram. Isto se deveu ou à descontinuidade no apoio por parte das empresas, ou porque as pessoas não se sentiram incentivadas, devido primeiro a factores de desmobilização, como a má construção das habitações, a falta de água e de transporte, e segundo, porque não foram envolvidas na tomada de decisões.

Por outro lado, está sistematicamente presente nas narrativas das pessoas, um grande descontentamento face ao reassentamento e às condições de vida que lhes foram oferecidas pelas empresas. Ao facto de terem sido construídas casas, disponibilizadas terras para cultivo e programas de geração de renda, contrapõem sempre a vida que tinham anteriormente, com machambas que eram suas por direito de uso, a possibilidade de exercer outras actividades como o corte de lenha, a venda de produtos no mercado e a água, que é sempre o dominador comum que encontramos nos seus discursos.

As casas mal construídas, o sensação do provisório, que se traduz em afirmações em que destacam a não titulação das casas e das machambas, contribui para agravar o sentimento de não pertença. Só uma situação de imprevisibilidade sobre o futuro explica, por exemplo, a venda das placas de zinco das habitações e a venda e/ou abandono das próprias casas.

As compensações e também a responsabilidade social são de facto dispositivos de poder que procuram legitimar a expropriação. É um verdadeiro trabalho de desidentificação em que as empresas se empenham, de forma a reforçar a dominação e desencorajar a resistência.

A responsabilidade social empresarial tem visado, assim, produzir formas de exploração das pessoas, como a intensificação da intervenção do capitalismo sobre os territórios e sobre os corpos. Este é também um processo de desidentificação, criando auto representações de culpabilização face aos “benefícios” postos em prática pelas corporações económicas.

Exclusão, auto exclusão, resistência e repressão

O ciclo de exclusão das comunidades articula-se através de quatro aspectos: (i) fragilidade institucional e a existência de clientelas que legitimam a acção da VALE e ICVL; (ii) cooptação das lideranças comunitárias e repressão e/ou esvaziamento das reivindicações das populações; (iii) violação de direitos humanos, principalmente das mulheres, que são as principais atingidas pela acção das empresas; (iv) contratação de pessoal fora do distrito de Moatize (mesmo o não qualificado) para trabalhar nas minas, em detrimento da população reassentada; (v) a burocratização da “responsabilidade social”, e das “compensações” e a ausência de diálogo com as comunidades, desde o processo de consultas.

Embora o Plano de Reassentamento preveja canais de comunicação entre comunidade e empresa, há um conjunto de dificuldades que têm impedido a troca de informação e o estabelecimento de mecanismos de comunicação.

A legislação considera mecanismos de articulação entre as partes envolvidas no processo de reassentamento. É assim, que pelo Diploma Ministerial nº 155/2014, de 19 de Setembro, é criada a Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Processo de Reassentamento, dirigida pelo representante da área de Ordenamento Territorial (artigo 3), sendo consideradas como órgãos de apoio a Comissão Provincial de Reassentamento e a Comissão Distrital de Reassentamento dirigida pelo administrador distrital. Esta é composta, para além dos sectores do Estado, por cinco representantes da população afectada, um representante da sociedade civil, três líderes da comunidade afectada, dois líderes da comunidade hospedeira e dois representantes do sector privado (artigo 16, alíneas d, e, f, g e h).[8] Esta instância tem, entre outros, competência para supervisionar e intervir durante o processo de reassentamento, consciencializar as comunidades sobre os seus direitos e receber das populações afectadas as reclamações e comunicá-las aos órgãos competentes (artigo 18).

Pela Lei de Minas (Lei nº 20/2014, de 18 de Agosto), é definido o papel do Estado face às empresas, nomeadamente a inspecção e cobrança de tributos e taxas. Relativamente às comunidades, o Estado tem a obrigação de protegê-las e defender os interesses nacionais, particularmente no que respeita à segurança alimentar e nutricional e ao meio ambiente em geral.

Nas comunidades reassentadas foram criadas Comissões de Gestão dos Recursos Naturais e/ou Comissão de Moradores, como acontece no Bairro 25 de Setembro, constituídas por cerca de 50% de mulheres. Estas comissões que deveriam funcionar como dinamizadoras de programas visando o desenvolvimento socioeconómico das populações, são na realidade as únicas instâncias dinâmicas na auscultação e comunicação das preocupações das comunidades. Esta situação tem a ver com a inoperância das lideranças locais que pela forma como actuam perderam, em grande parte, a legitimidade de representação comunitária.

A observação e as entrevistas realizadas às comunidades reassentadas mostram que a articulação entre as comunidades e empresas e Estado tem encontrado muitas deficiências.[9] Consideramos que, embora o Plano de Reassentamento preveja canais de comunicação com a empresa, o certo é que isto não tem sido muito eficaz, porque as lideranças ou não comunicam as preocupações das comunidades, ou não são escutadas ou, ainda, porque pode existir cooptação das autoridades locais.

Sobre a relação com o Governo, organizações da sociedade civil e as pessoas entrevistadas nas comunidades informam que o Estado não está sendo capaz de responder às preocupações e reivindicações das comunidades. O mesmo se passa com as empresas, num longo processo de promessas com acusações mútuas de responsabilização, adiando ad infinitum a solução dos conflitos (esperando que eles deixem por si só de existir, como é exemplo a questão da poluição da água em Mualadzi). Numa clara violação de direitos humanos, tanto Governo como empresas limitam-se a gerir os problemas, tão silenciosamente quanto possível, de modo a que o tempo ajude a esvaziar as reivindicações das pessoas, ou então, até ao momento em que ocorram novas manifestações que são, como os nossos entrevistados nos disseram, as únicas formas de serem, mesmo que parcialmente, escutados.

Em relação à informação que o Governo deveria produzir e disseminar, este limita-se a validar as auditorias feitas pelas empresas, não fiscalizando a sua veracidade, tornando mais difícil a articulação com as autoridades a nível distrital e comunitário. A centralidade das empresas em Maputo facilita não só o controlo da informação disponível, como constrange a actuação das autoridades ao nível provincial e local, mesmo aquela que diz respeito a aspectos locais concretos como a responsabilidade social. A informação privilegiada pelas corporações é a que respeita à construção de escolas, pintura de unidades sanitárias e construção de campos de futebol, que pretendem contrapor aos protestos das comunidades e ao eco que esses protestos têm interna e externamente (Selemane, 2015).

Por outro lado, estamos perante uma situação ambivalente quando falamos dos mecanismos de comunicação intra-comunitário e com o Estado, primeiro, porque existem relações de poder e de autoridade no seio dos reassentados, que colocam, mesmo que formalmente, as lideranças comunitárias numa situação de privilégio através do acesso directo e da obtenção de informação, junto do Estado e das empresas, constituindo-se assim, como porta-vozes das comunidades. Em segundo lugar, encontramos narrativas reivindicativas que excluem quaisquer dispositivos de comunicação normativa, e em terceiro lugar, confrontamo-nos com discursos que acentuam a exclusão e a auto exclusão remetendo para uma qualquer autoridade (que às vezes pode ser o Estado, o partido Frelimo e outras vezes as empresas) a solução dos seus problemas.

Assiste-se a uma transferência da soberania do Estado (particularmente das suas funções sociais e de defesa da população) para as empresas. O Estado assume de facto um papel de facilitador na implantação das corporações económicas no país, ao mesmo tempo que produz um discurso de desenvolvimento económico e social a favor das pessoas, articulando ambiguamente com um discurso que confere às comunidades responsabilidade pela sua própria sobrevivência. Este é o discurso do “não devem queixar-se, devem produzir mais”.

Assim, a falta de conhecimento dos seus direitos e as várias nebulosas que “transversalizam” o processo de reassentamento são aspectos indissociáveis dos dispositivos de exclusão, procurando-se simultaneamente assegurar a manutenção e a conformação com a situação e impedir a manifestação da resistência. Ou seja, a delimitação da contestação, no contexto das instâncias de articulação entre Governo, empresas, comunidades e sociedade civil, pretende criar uma concepção negativa sobre os que reivindicam e se manifestam. Percebidos como “fora da lei” as pessoas resistem pela não-aceitação do que lhes é “oferecido”, operando com dispositivos que articulam a exclusão, a que foram remetidas, com a autoexclusão. Esta situação pode ser explicada porque a saída dos reassentados de Moatize desestruturou completamente a vida das pessoas, impedidas de reproduzir o modo de viver, por isso carregando um enorme sentimento de exclusão. A persistência de problemas, como por exemplo o da água (que é central para a sobrevivência das pessoas) e as soluções desajustadas adoptadas pelas empresas, mantém as pessoas numa situação em que são tomadas como descartáveis tanto pelo Governo como pelas corporações económicas. Uma das situações mais complexas é o desrespeito pelos direitos culturais das pessoas, que vai para além do incumprimento nas compensações, como acontece em Mualadzi, em que não foi feita ainda a transladação dos restos mortais dos familiares e não foram construídos os locais de culto.[10]

Esta situação leva a que a “depressão” das populações expressa na não aceitação dos novos locais como seus, provoque a resistência à adaptação a novas estratégias de sobrevivência, como é o caso dos projectos de geração de renda, que são implementados sem envolvimento das comunidades nas decisões, decisões estas descontextualizadas das práticas de sobrevivência existentes antes do reassentamento. Como resultado, as pessoas ou resistem abertamente como foi o caso das manifestações havidas em Cateme em Janeiro de 2012 (reprimidas com extrema violência) ou não aderem (ou o fazem com desconfiança) às propostas feitas pelas empresas.

Esta reacção demonstra bem que estamos perante pessoas a quem foi negado o direito de serem sujeitos da sua vida. Isto significa que os dispositivos de anulação identitária utilizados pelos poderes têm um efeito que vai para além dos interesses de quem expropria e exclui. Contudo e como tivemos oportunidade de constatar, as organizações da sociedade civil têm tido um desempenho notável principalmente no que se refere à informação sobre alguns direitos das comunidades, no apoio à formulação das reivindicações, e na introdução de formas de sobrevivência e empoderamento, como é o caso das associações de poupança.

Direitos Humanos das Mulheres: o reassentamento e a violação de direitos

A legislação a nível internacional, regional e nacional, referida mais acima, que compromete os Estados com mecanismos de protecção e defesa dos direitos humanos das mulheres, é indicativa do amadurecimento de novos contextos políticos, sociais, económicos e culturais. É assim que o surgimento de movimentos sociais e a inclusão de novos sujeitos, como as mulheres, conduzem não apenas ao questionamento e renovação da democracia e dos sistemas democráticos, como desenvolve Touraine, mas também à formulação de políticas e dispositivos que tenham em conta a estrutura que organiza em desigualdade o acesso e o exercício de direitos das mulheres.

No que se refere a Moçambique, existe um conjunto de instrumentos que têm como objecto os direitos das mulheres e a igualdade de género no acesso à terra, como é o caso da Política Nacional de Terras e as Respectivas Estratégias de Implementação aprovada em 1995 e a Lei de Terras de 1997. Estas mencionam expressamente o direito à terra por parte das mulheres, nomeadamente a importância do papel da mulher na produção de alimentos e “garantia do direito de acesso e uso da terra pela mulher”, não reflectindo, contudo, as especificidades da relação privilegiada entre utilização da terra pelas mulheres, sobrevivência das famílias e comunidades e sucessão e herança. Isto significa que embora a mulher seja a principal produtora de alimentos, no caso de falecimento do parceiro, é à família do marido (ou à família da mulher nalgumas zonas a norte do Zambeze) que compete designar quem ficará com o uso da terra, deixando a mulher completamente desprotegida. A acrescentar a esta situação, conquanto a lei preveja a titulação da terra pelas mulheres, estas são coagidas pela cultura dominante a não utilizar os direitos que a legislação lhes confere, reforçando-se assim a sua exposição à pobreza e à expropriação.

No que respeita à Política Nacional do Ambiente e à Lei do Ambiente, embora se indique que devem ser desenvolvidos programas “de gestão de recursos naturais e educação ambiental e outros programas tendentes a facultar à mulher igualdade de oportunidades” (que a Lei do Ambiente reforça), não ficou evidenciada na pesquisa a realização pelo Estado de qualquer acção visando cumprir o estipulado pela Política Ambiental. Fica claro que não é suficiente falar em igualdade de oportunidades sem que se adoptem medidas concretas para a sua efectivação, num contexto em que a ordem social e cultural é estruturada em função da desigualdade entre mulheres e homens. Se os dispositivos legais referidos são insuficientes (carecendo também de regulamentação), não tendo ainda em conta a realidade sócio cultural, a Lei de Minas e os mecanismos que explicitam as condições em que se promove a expropriação da terra e o reassentamento das comunidades, ignoram por completo as consequências destas acções sobre a vida das mulheres.

O acesso e o exercício a direitos de mulheres e homens devem ser analisados em função de relações de poder que estruturam a ordem social. Pela socialização primária na família (principalmente nas zonas rurais, mas também, embora mais subtilmente, nas zonas urbanas), homens e mulheres revelam marcadores de diferenciação, do ponto de vista das representações e das práticas, “interiores” ao habitus que separa, define e sujeita atitudes e comportamentos. É assim que se as comunidades viram as suas formas de vida alteradas/destruídas pelo processo de expropriação, homens e mulheres foram afectados desigualmente pela expropriação e reassentamento. E esta desigualdade provém de dois factores: o primeiro é a contínua invisibilidade das mulheres enquanto sujeitos de direitos, isto é, a naturalização da violência contra as mulheres que advém da construção social das identidades, que permite ocultar formas particulares de violação de direitos humanos; um segundo factor tem a ver com a situação de provedora de alimentação para as famílias e a impossibilidade de continuar a desempenhar estas funções nos novos locais, não apenas se reflecte no quotidiano familiar como despoleta sobre ela novos focos de violência.

As terras pouco produtivas e a falta de água são uma constante na vida das mulheres reassentadas, provocando conflitos, que advêm, por um lado, do facto da frustração das mulheres pelo incumprimento do que consideram ser sua obrigação e, por outro lado, da manutenção dos papéis masculinos, que ficam expressos nas palavras de um homem que nos disse: “a mulher tem que ir carregar água, agora eu como homem é que tenho que ir carregar água?”.

A esta impossibilidade de reprodução dos seus papéis acresce que, como habitantes da Vila de Moatize, as mulheres terem exercido outras actividades, como venda de roupa usada e carvão, que lhes dava uma relativa autonomia económica face aos seus parceiros. A esta autonomia económica junta-se o facto do mercado, da fonte e do rio poderem ser espaços de afirmação e contestação, contribuindo para a construção de novas identidades e para a “fuga” ao normativo que as submete.

O reassentamento permite o surgimento de novos mecanismos de dominação. Isto é, em novos contextos de violação de direitos humanos que atinge toda a comunidade, os efeitos do reassentamento sobre as mulheres conduz a que a cultura de segregação feminina seja agravada. Ou seja, se alguns dos mecanismos de dominação estavam encobertos nas zonas de origem, porque havia como que uma “pacificação” dos conflitos de género, com o reassentamento são despoletadas formas mais agressivas e primárias de violação dos direitos das mulheres, como fica claro quando se referem à indemnização, mais conhecida pela questão dos 119 mil. Num grupo focal em Cateme a maioria das mulheres afirmaram:

“Os maridos é que receberam os 119 mil e logo que receberam começou a confusão. E os homens gastaram como quiseram. Alguns têm 3 mulheres e com 119 mil meticais, um comprou um carro e até hoje não existe o carro. Há muita violência doméstica, nem sei para onde foram os 119 mil que ele recebeu, quando pergunto diz que gastou com outras mulheres e zanga muito comigo”.

O discurso sobre os 119.270 mil meticais evidencia novas e abertas formas de violência sobre as mulheres. Sendo o dinheiro depositado em nome dos chefes de família, estes, sem consultarem as parceiras, despenderam essa quantia com bens de consumo e com o estabelecimento de novas relações, conduzindo ao aumento da violência doméstica. Isto não significa necessariamente que anteriormente os homens partilhassem as decisões sobre o dinheiro com as mulheres. O que tem que se relevar na nova situação é que, dadas as condições da maioria das famílias, os 119 mil meticais constituíam uma grande quantia, o que criou expectativas de melhoria da qualidade de vida por parte das mulheres. Por outro lado, embora anteriormente pudesse ser prática a existência de relações extra conjugais, elas não assumiam ou eram menos frequentes na condição de poligamia, ou seja, não eram consideradas como parte ou produto de novos laços familiares, podendo ser ignoradas pelas parceiras. Este facto mostra, também, que para as mulheres reassentadas, a poligamia constitui uma violência, não apenas porque lhes retira parte da renda familiar, como lhes retira direitos. A acrescer a esta situação, com o reassentamento gerou-se muito desemprego masculino, agravando a sobrevivência das famílias e promovendo a pobreza.[11]

Contudo, há que ter em conta a existência de dispositivos de contra poder que podem mostrar a inculcação de novas disposições identitárias, como é o caso da nomeação e da denúncia da violência doméstica, principalmente por parte das mulheres mais novas, como este discurso indica: “Eu sou batida pelo marido, mas quero denunciar à senhora porque aqui quando vão ao tribunal comunitário, têm que pagar e eles chamboqueiam o marido e este também tem dinheiro para dar à polícia e não acontece nada”.

Isto não significa, contudo, uma ruptura com as relações de poder existentes no seio da família, mas ao mesmo tempo que denunciam a violência física, a poligamia e a falta de prestação de alimentos, a grande maioria das mulheres afirma que “o homem é que deve mandar, ele é o mais respeitado em casa”. Do mesmo modo, a não identificação da injustiça que atravessa as relações de poder em contexto de intimidade, pode levar à conformidade com a violação sexual e com a violência doméstica, como esta fala de uma mulher mais velha em Cateme, bem o demonstra: “O marido batia muito e fiquei sem os dentes, mas não ia queixar e o marido quando bate ameaça “se você for dizer a alguém vai sair da minha casa”.

A questão que também se coloca quando analisamos as falas das mulheres é uma ausência de controlo sobre suas próprias vidas, face aos imponderáveis e aos riscos que marcam o seu quotidiano, não apenas no espaço público, como a machamba, o mercado ou a associação, mas principalmente no espaço privado, na sua relação com os parceiros. Perante a impotência em realizar as actividades que lhes são “destinadas” na sobrevivência familiar, observa-se um sentimento de revolta direccionado para as corporações e para o Estado.

Perante a desestruturação das famílias constata-se também um crescimento dos casamentos prematuros, imputados à falta de diálogo inter-geracional, o que é demonstrativo, mesmo que seja ao nível da narrativa, da existência de novas percepções sobre direitos, a que a educação escolar não é alheia.

Finalmente, quando se analisa a condição das mulheres reassentadas, podemos evidenciar dois aspectos: o primeiro é o agravamento da situação no que se refere ao acesso a direitos, que se exprime por um lado, na impossibilidade de reprodução do seu modo de vida como provedora da alimentação para a família e na redução da sua capacidade de atingir alguma autonomia económica, mesmo que esta deva ser percebida dentro dos limites que são impostos pela estrutura de poder. Por outro lado, ao desapossamento das mulheres da terra, da água e do mercado, vem acrescentar-se a desocultação dos conflitos e dos elementos mais gravosos presentes na ordem de género. Referimo-nos à reposição da poligamia, ao aumento da violência doméstica, e à proliferação dos casamentos prematuros. Um segundo aspecto diz respeito à resposta de algumas mulheres às condições adversas e à rejeição da violência. Mesmo que esta procura de soluções para a vida das mulheres seja um processo de extrema dureza, percorrido por ambiguidades e contradições, parece-nos que estamos perante uma situação de reconstrução identitária em que as mulheres se afirmam como sujeitos de direitos. Ao mesmo tempo que denunciam as arbitrariedades das empresas, as mulheres deixam de silenciar a violação de direitos, produzida no espaço privado. A nomeação da agressão material ou simbólica de que são vítimas, se pode não significar uma alteração nas relações de poder, é sem dúvida um passo importante para a reversão da subalternidade.

Conclusões e Recomendações

Conclusões

Este estudo permitiu-nos aprofundar três grandes aspectos que, de forma directa ou indirecta, têm impacto nas comunidades atingidas pela implantação da indústria extractiva no nosso país.

O primeiro aspecto tem a ver com a legislação e sua aplicação num contexto em que se procura regular as actividades das corporações económicas, sendo que, no entanto, perante a fragilidade do Estado, essa regulação ou é insuficiente ou não é cumprida. A vulnerabilidade dos Estados reflecte-se, como vimos, numa transferência da sua soberania para a soberania das empresas, ou seja, se tomarmos em conta a fiscalização no cumprimento da lei, constatou-se que são as próprias mineradoras a elaborarem os relatórios e as auditorias, legitimados pelo Governo como válidos. Neste campo estão as questões de ordem ambiental (incluindo a recuperação ambiental), o cumprimento das compensações, a clarificação e regulamentação das indemnizações e a existência de planos de responsabilidade social que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das comunidades. Ainda a acrescentar a este ponto, verifica-se que a legislação sobre indústria extractiva não tem em conta, por exemplo, as especificidades das funções sociais das mulheres para a sobrevivência das famílias e as características sócio culturais das populações, o que significa que se limita a aplicar normas que se denominam de governança (aplicadas no contexto da globalização do capitalismo extractivista), sem que o acesso e o exercício de direitos, incluído o de cidadania, sejam respeitados e tomados como pressuposto no processo de reassentamento.

O segundo aspecto que procuramos salientar é sobre o reassentamento em que empresas e Governo se eximiram de consultar as comunidades, transformando este processo numa enganadora forma de comunicação e informação, por vezes longa no tempo e com diferentes estratégias. Se a deslocação forçada das pessoas significa num primeiro momento expropriação de terras e de bens (materiais e simbólicos) e desestruturação familiar e social, provoca, à medida que as comunidades são instaladas nos novos locais, um sentimento simultâneo de resistência e de exclusão social. De resistência, se considerarmos não apenas as manifestações profusamente relatadas nas narrativas dos e das atingidas, mas uma certa rejeição à inclusão, de que alguns projectos de geração de renda são exemplo, e de exclusão social e também de auto exclusão, como se verifica nas dificuldades que muitos e muitas sentem e ressentem em desenvolver novos mecanismos de pertença e recompor laços de solidariedade comunitária.

Um terceiro e último aspecto tem a ver com a perda de direitos das mulheres, que se inicia com a impossibilidade de reproduzir os meios de vida, como a agricultura e outras actividades que não só lhes permitia (anteriormente ao reassentamento) garantir a sobrevivência da família, como lhes conferia alguma autonomia económica. O desemprego masculino, a entrega das indemnizações (os conhecidos 119 mil meticais) aos chefes de família, o desregulamento da vida familiar, com a “introdução” da poligamia, agrava a situação das mulheres. A violência doméstica, a violação sexual entre parceiros e os casamentos prematuros de crianças são os aspectos mais gritantes da violação de direitos das mulheres e raparigas. Afastadas das suas famílias, sem instâncias onde possam denunciar a violência de que são vítimas, a maioria das nossas entrevistadas limita-se a constatar o infortúnio que atravessa as suas vidas. Contudo, há, por vezes neste discurso uma assumpção do direito a viver sem violência. Verbalizando o sofrimento e narrando estratégias para o ultrapassar, as mulheres mostram, embora à custa de muita dor e solidão, a vontade de se assumirem como sujeitos de direitos, não sendo por acaso que a sua presença é maioritária nas manifestações de reivindicação, como aconteceu em Janeiro de 2102 em Cateme e nas instâncias comunitárias, como é o caso das Comissões de Gestão dos Recursos Naturais em Cateme e Mualadzi.

Finalmente, pensamos que se torna urgente, à medida que novos reassentamentos vão tendo lugar, aprofundar os mecanismos legais e a sua regulamentação, mas fundamentalmente, ter em conta a Constituição da República no que respeita aos direitos de todos os seres humanos. Isto significa que o Estado deve ser capaz de exercer a soberania e garantir a defesa dos interesses das comunidades.

Recomendações

O conhecimento das realidades sócio culturais das populações a reassentar

Para além da introdução de correcções na legislação sobre indústria extractiva de modo a torná-la mais transparente, como outros estudos preconizam (CIP, 2014), é necessário que os processos de reassentamento sejam precedidos de estudos sócio antropológicos que impeçam que se cometam os mesmos erros. Por exemplo, tomarem-se como rurais comunidades que embora cultivassem as suas terras, não são claramente rurais, não apenas pelas actividades que desenvolviam, como pela existência explicita de uma identidade urbana, ou pelo menos semi-urbana. A mesma questão coloca-se no que diz respeito à equidade e igualdade de género: os dispositivos legais têm que ter em conta as relações e hierarquias de poder que estruturam a vida de homens e de mulheres.

Do mesmo modo, é necessário monitorar todo o processo de reassentamento incluindo a transferência das comunidades, acautelando os seus direitos, nomeadamente no que se refere às compensações, indemnizações e responsabilidade social. Quando se fala em monitorar não temos em vista uma pretensa observação do cumprimento da legislação no que, por exemplo, aos impostos diz respeito, mas uma fiscalização que garanta um desenvolvimento sustentável, tendo em conta o impacto ambiental e os direitos das pessoas.

O envolvimento das comunidades na tomada de decisões

Uma questão que nos mereceu especial atenção foi o não envolvimento das pessoas relativamente a todo o processo de reassentamento, com especial incidência na transferência para os novos locais, na definição e clarificação das compensações e indemnizações. A face visível da desconfiança das comunidades face às intenções das empresas e do governo inicia-se imediatamente após a deslocação forçada, com a má habitabilidade das casas (com variadíssimos problemas de construção), a inexistência de água ou à sua insuficiência e à má qualidade da terra para produção. A partir deste conjunto de questões centrais, as comunidades não encararam favoravelmente os projectos de geração de renda demonstrando-se esta situação não apenas pelas dificuldades encontradas na sua realização, mas também no facto dos canais de comunicação entre comunidades, empresas e Governo se terem tornado ocasionais ou mediadas pelas lideranças, percebidas como instrumentos de controlo das populações. A resposta violenta e brutal às reivindicações das populações como se verificou em Cateme em Janeiro de 2012, agudiza e extrema as posições de todas as partes.

Por outro lado, o desconhecimento dos dispositivos relativos à indústria extractiva, ao ambiente e ao reassentamento por parte das comunidades, não só interfere no exercício directo da cidadania, como mantém numa permanente nebulosa o futuro das comunidades, como é o caso da responsabilidade social das empresas que é percebida como uma série de acções de “cosmética” não favorecendo a melhoria da qualidade de vida das pessoas, nomeadamente a criação de empregos e a reposição do ambiente.

O papel das organizações da sociedade civil

As organizações da sociedade civil têm tido um papel importante na divulgação da legislação, no apoio à formulação e encaminhamento das reivindicações das comunidades, no estímulo à formação de activistas que trabalham em áreas específicas como a prevenção e combate ao HIV/SIDA, e na criação de associações de poupança.

Sem as OSC a vida das comunidades seria muito mais difícil e imprevisíveis as respostas das pessoas às condições adversas encontradas nos locais de reassentamento. Deve-se a elas a dinamização das instâncias locais como as Comissões de Gestão dos Recursos Naturais.

Contudo, as OSC carecem na sua acção de uma abordagem de direitos humanos, no sentido em que se focalizam no seu objecto imediato, sem que sejam contextualizadas as relações de poder existentes. É o caso, por exemplo, das actividades visando a prevenção do HIV/SIDA, em que a questão dos direitos sexuais e reprodutivos é excluída do discurso e da estratégia. Esta situação pode ficar a dever-se aos objectivos de alguns doadores que retiram da acção a questão mais profunda e decisiva de defesa dos direitos humanos. Por outro lado, a dependência de financiamento externo e as dificuldades das organizações em se tornarem sustentáveis, conduz a que constranjam o seu trabalho ao referido no contrato de financiamento. Ficou evidente também que, muitas vezes, por razões que só os doadores conhecem, sejam retirados apoios a organizações que estão a operar eficazmente nas comunidades. Para contornar esta situação e embora em condições muito precárias, algumas organizações estão a envidar esforços para se tornarem sustentáveis e poderem alargar e autonomizar as suas acções junto dos seus grupos alvo.

Do mesmo modo, e também sob pressão externa, algumas organizações se constituíram em redes e plataformas, sem que tenha sido feito um trabalho prévio que seja o resultado da necessidade de articular objectos, objectivos e estratégias. Disto resulta o enfraquecimento de algumas organizações (sendo, frequentemente as que estão mais inseridas nas comunidades) e o fortalecimento de outras que instrumentalizam a rede para se projectar como únicas e legítimas representantes junto dos poderes. Isto pode vulnerabilizar a sociedade civil, a pluralidade de ideias e de estratégias. Parece-nos necessário actuar em duas frentes no que às organizações da sociedade civil diz respeito: uma primeira fortalecendo o seu conhecimento em legislação e direitos humanos, particularmente das mulheres, introduzindo uma abordagem de género na realização das suas actividades (não se limitando à equidade); uma segunda frente refere-se à necessidade de monitorar e avaliar as acções realizadas, não procurando apenas elencar o número de pessoas e activistas atingidos mas identificar a mudança de percepções e comportamento. Os resultados, a nosso ver, não podem limitar-se à enumeração e à produção de eventos, mas necessariamente à transformação por eles produzida. É necessário também, embora não pondo de parte a formação de redes, ter-se em conta as realidades de cada organização e estabelecer normas de comunicação e transversalidade entre as várias OSC.

Transformar as mulheres em sujeitos

Ao longo do nosso trabalho procurámos analisar a condição da mulher reassentada, destacando o agravamento da situação de pobreza, solidão e violência mas também a sua capacidade em lutar e em afirmar-se como sujeitos de direitos.

Pensamos que devem ser corrigidas, melhoradas ou introduzidas três grandes estratégias na defesa dos direitos das mulheres: uma primeira diz respeito à inclusão em todos os dispositivos legais de uma abordagem que tenha em conta as especificidades dos papéis e funções sociais das mulheres, ou seja, o acesso a recursos como a terra e a água e a protecção do meio ambiente. Sendo elementos que correspondem às necessidades práticas das mulheres, devem estar contempladas nos dispositivos da governação, tanto no campo legal, como no campo político. A segunda estratégia consiste na necessidade das mulheres reassentadas identificarem a poligamia, a violência doméstica e os casamentos prematuros como violação dos seus direitos, capacitando-as para a denúncia e para a rejeição da violência. Esta estratégia não se faz apenas com a divulgação da Lei contra a Violência Doméstica (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro) mas com a assumpção de que a subalternidade e a submissão constituem um atentado aos seus direitos. E é neste campo que as OSC têm um papel decisivo na transmissão de como se produzem em situações concretas, identidades e relações de poder desiguais, fornecendo instrumentos para o desenvolvimento de novas identidades, mais livres e mais capazes de decidir sobre as suas vidas, respondendo assim às necessidades estratégicas das mulheres. Finalmente, uma terceira estratégia (que tem que ser vista em conjunto com as duas que enunciámos anteriormente) será de fortalecer a autonomia económica das mulheres através da continuidade das associações de poupança, mas também ao aumento da sua escolaridade e formação profissional, de modo a aprofundarem-se as bases que as afirmem como sujeitos de direitos.

 

Referências Bibliográficas:

  • ARAOZ, H. (2016). “Intervenções cirúrgicas em grande escala e “responsabilidade Social empresarial”: Indagações sobre as tecnologias anestésicas em processos expropriatórios contemporâneos”. Seminário, Indústria Extractiva, Conflitos Territoriais e os Direitos das Populações Atingidas. Problematizando a Gestão Empresarial do “Social”. Rio de Janeiro, 27-30 de Setembro.
  • CIP (2014). Reforma Legal sem Precedentes no Sector Extractivo. Uma descrição Geral das Cinco/Seis Leis de 2014. CIP. Serviço de Partilha de Informação nº 9/2014.
  • GODFRID, M. (2016). Título. In: Seminário, Indústria Extractiva, Conflitos Territoriais e os Direitos das Populações Atingidas. Problematizando a Gestão Empresarial do “Social”. Rio de Janeiro, 27-30 Setembro.
  • HIKONE (2016). Estudo sobre o Nível de Conhecimento dos Direitos Relacionados com a Exploração Mineira entre as Mulheres de Namanhumbir, Capanga e Mualadzi. Maputo: Hikone.
  • SELEMANE, T. (2008). Responsabilidade Social dos Megaprojectos em Moçambique: o caso do megaprojecto da SASOL. Dissertação de Licenciatura apresentada à Universidade Eduardo Mondlane.
  • SELEMANE, T. (2015). “Acesso à Informação na Indústria Extractiva”. Maputo: SEKELEKANI.
  • SANTOS, L. (2016). Título. In: Seminário, Indústria Extractiva, Conflitos Territoriais e os Direitos das Populações Atingidas. Problematizando a Gestão Empresarial do “Social”. Rio de Janeiro, 27-30 Setembro.

Legislação Nacional Básica sobre Recursos Mineiros e sua Exploração em Moçambique

  • MOÇAMBIQUE (1995). Resolução nº 5/95: Política Nacional do Ambiente. BR nº 49 I Série de 6 de Dezembro de 1995.
  • MOÇAMBIQUE (1996). Resolução nº 10/95. Política Nacional de Terras e as Respectivas Estratégias de Implementação. BR nº 9 I Série de 28 de Fevereiro de 1996.
  • MOÇAMBIQUE (1997). Lei nº 20/97 de 1 de Outubro. Lei do Ambiente. BR nº 29 I Série, 18 de Julho de 1997.
  • MOÇAMBIQUE (2003). Decreto nº 66/98, de 8 de Dezembro. Regulamento da Lei de Terras. BR nº 48 I Série, 3º. Suplemento.
  • Moçambique (2004). Decreto nº 26/2004: Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira. 20 de Agosto. BR I Série nº. 33.
  • MOÇAMBIQUE Constituição da República de Moçambique, aprovada pela Assembleia da República a 16 de Novembro de 2004.
  • MOÇAMBIQUE (2007). Lei 19/2007. Lei do Ordenamento do Território, de 18 de Julho. BR nº 29, 1ª Série.
  • MOÇAMBIQUE (2008). Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto nº 23/2008, de 1 de Julho.
  • MOÇAMBIQUE (2011). Diploma Ministerial nº 158/2011, de 15 de Junho – aprova os Procedimentos específicos para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra
  • MOÇAMBIQUE (2012). Decreto nº 31/2012. Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas. BR nº 32, I Série, de 8 de Agosto de 2012.
  • MOÇAMBIQUE (2014). Diploma Ministerial nº 157/2014, de 19 de Setembro – aprova o Funcionamento da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento.
  • MOÇAMBIQUE (2014). Lei nº 20/2014. Lei de Minas. BR nº 66, I Série de 18 de Agosto de 2014.

 

Notas:

[1] A Lei do Orçamento do Estado 2013 (Lei nº 1/2013) “define, pela primeira vez, no seu artigo 7, a percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera para programas que se destinem ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos projectos”. Para mais informações sobre o Processo Orçamental ver: http://www.ta.gov.mz/IMG/pdf/Capitulo_-_IV_-_Processo_Orcamental-3.pdf acedido a 15/02/2016.

[2] Quando procurámos saber da existência desses aparelhos de medição do ar, constatámos que há longo tempo se encontram avariados.

[3] As empresas envolvidas são a Vale Moçambique Ltd (iniciando o reassentamento em 2009), e a ICVL (empresa que comprou os activos da Rio Tinto, e esta da australiana Riversdale Moçambique Ld, que iniciou o reassentamento em 2010).

[4] Refira-se que apenas em 2012 existe uma planta para a construção de casas, portanto, anos depois de serem erguidas as habitações nas zonas de reassentamento.

[5] O que as pessoas possuem é um documento assinado pela empresa com a indicação que a casa pertence à família.

[6] No que se refere aos programas de geração de renda, pode haver uma componente de responsabilidade social, no caso em que os beneficiários passam a exercer (devido à componente formação) de forma mais autónoma e produtiva as actividades que têm a ver com a melhoria das condições de vida.

[7] O facto da maioria dos trabalhadores serem oriundos doutras províncias pode constituir propositadamente, um obstáculo, primeiro, para elevar a intensidade da contestação por melhores condições de trabalho e, segundo, para criar barreiras (entre trabalhadores e população) que impeçam lutas de âmbito mais vasto e menos controladas.

[8] No Decreto nº 31/2012, de 8 de Agosto, já estava prevista a integração de outras instâncias no processo de reassentamento, sendo as competências clarificadas no Diploma Ministerial nº 155/2014, de 19 de Setembro.

[9] Inicialmente, as comunidades, empresa e Governo reuniam trimestralmente, sendo que actualmente os encontros são realizados sempre que há necessidade, não se compreendendo muito bem o significado conferido à “necessidade”.

[10] Um estudo realizado pela organização Hikone mostra também que a insatisfação das pessoas está ligada a “solos pouco férteis sendo que anteriormente tinham machambas nas baixas dos rios Zambeze e Revubué, distância dos mercados, ausência de actividades alternativas de renda, difícil acesso à água para agricultura e consumo, fracasso dos programas de responsabilidade social como a criação de frangos, ausência de documentação referente às casa e terras, falta de emprego” (Hikone, 2016).

[11] Muitas mulheres disseram que a cesta básica concedida pelas empresas era vendida pelos maridos ou entregue às segundas e terceiras mulheres.

Pesquisa

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Mulher e Lei na África Austral - Moçambique