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Lei de Família, activistas e

a cidadania das mulheres

Maria José Arthur

Publicado em “Outras Vozes”, nº 1, Outubro de 2002

 
Neste momento está concluída uma parte importante do processo para dotar o país de uma nova Lei de Família. Este processo, que conduziu à elaboração da proposta já entregue ao Parlamento foi dirigido pelo Ministério da Justiça e envolveu vários sectores da sociedade, entre os quais as organizações de mulheres. Estas, reconhecendo a importância de uma Lei de Família, justa e respeitadora da igualdade de género, para a melhoria das condições de vida das mulheres, envolveram-se a vários níveis. Mobilizaram-se para estabelecer um consenso sobre as principais reivindicações, participaram nas reuniões e seminários dirigidos pela Subcomissão para a Reforma Legal, e a organizaram-se discussões nas províncias, com o objectivo de dar a conhecer as propostas e auscultar as opiniões e ideias das mulheres no país. Produziram-se brochuras e cartazes, realizaram-se seminários nas universidades para debater resultados de pesquisa, e workshops para conhecer a experiência de outros países relativamente à mesma questão.

Todavia, os interesses das organizações de mulheres estavam em conflito com os de outros sectores da sociedade civil, nomeadamente com algumas organizações religiosas e alguns representantes das autoridades tradicionais. Neste confronto, que teve expressão pública e pode ser documentado através da imprensa escrita (veja artigo de Judite Cristóvão neste número), extremaram-se posições e no final assistimos a uma tentativa de desqualificação das activistas dos direitos humanos das mulheres. O mecanismo é bem conhecido: quando num debate escasseiam os argumentos em apoio a uma ideia ou um ponto de vista, envereda-se pelo ataque pessoal dos que defendem as posições contrárias. Aliás, não é novidade constatar que as lutas pelos direitos humanos das mulheres são ridicularizadas ou desqualificadas, como afirma Soihet (2001: 99), “o comportamento feminino reivindicador de uma participação mais plena na sociedade é visto como uma ameaça à ordem constituída, sob o signo dos interesses masculinos, na qual se teme a perda de seu predomínio nas relações de poder entre os géneros”.

Este artigo procura discutir as modalidades em que se desenvolveu este confronto que opôs as organizações de mulheres a certos sectores da sociedade civil, durante os cerca de três anos em que este processo decorreu, de 1998 a 2000. As possibilidades de actuação em defesa dos direitos humanos das mulheres são reveladoras das práticas democráticas e da maneira como é concebida a cidadania das mulheres.

As posições e as reivindicações em torno da Lei de Família

Desde 1998 que a Subcomissão para Revisão da Lei de Família começou a realizar encontros e seminários, com o intuito de criar espaços de discussão para que as organizações de mulheres, as organizações religiosas e vários sectores da sociedade civil, pudessem expressar as suas expectativas em relação a esta lei. Neste debates ficou patente a necessidade das organizações de mulheres intervirem mais activamente para defender os direitos humanos da mulher, uma vez que se faziam sentir pressões várias para manter os aspectos mais discriminatórios da lei actualmente em vigor e também para que se incluam outros, igualmente discriminatórios. É o caso, por exemplo, da proposta de oficialização da poligamia.

No que respeita às organizações de mulheres, o maior protagonismo neste processo coube às activistas das que estão sediadas na capital, onde tiveram lugar as consultas oficiais mais frequentes. As principais reivindicações das organizações de mulheres referiam-se a:

  • Em relação à definição de “casamento” – a lei não deve tratar do casamento como uma união com fins reprodutivos, o que traz implicações para os direitos respectivos de homens e de mulheres;
  • Autonomia de ambos os cônjuges na administração dos bens;
  • Representação da família – a eliminação da figura do “chefe de família”, acabando com a tutela masculina na relação familiar;
  • Idade núbil – a idade mínima para mulheres e homens deve ser a mesma. A actual diferença de idades que a lei consagra repousa em pressupostos discriminatórios para as mulheres: i) a mulher para se casar só precisa de maturidade física; ii) o casamento é uma união com fins reprodutivos; iii) o homem tem de ser mais velho por ser o chefe de família e a idade significaria, neste caso, a maturidade;
  • Reconhecimento de uniões de facto no que respeita a: paternidade, exercício do poder paternal, herança e direito à meação de bens; pensar na possibilidade de alargar o âmbito desta medida, passando a incluir o reconhecimento da união de facto para efeitos de assistência social e impostos;
  • Reconhecimento de uniões poligâmicas no que respeita a: protecção dos filhos, direito à herança e partilha de bens comuns;
  • Reconhecimento de outras formas de casamento, como o religioso e o tradicional, desde que respondam aos requisitos da lei;
  • A exclusão dos articulados que tornavam legal a violação sexual na relação conjugal (ainda não a sua criminalização, isso ficou para ser incluído na reforma do Código Penal).

Como base das suas reivindicações, as militantes destas organizações reclamam os fundamentos legais, as promessas feitas às mulheres no país e a necessidade de ter uma lei que eduque e sirva de modelo. Uma lei que não fique ultrapassada nos próximos 20 ou 30 anos.

Os outros grupos de interesse que defendiam posições contrárias, reivindicavam:

  • O reconhecimento das uniões poligâmicas, com o argumento de que é prática no país e a religião islâmica reconhece o direito de se possuírem pelo menos três esposas.
  • Que a idade núbil para a mulher tem que ser menor, porque ela fica pronta para o casamento mais cedo do que o homem; “porque a mulher é naturalmente caseira”; “porque o homem precisa de mais tempo para brincar e depois assentar quando se casar”;
  • Que a chefia de família só pode ser do homem, de acordo com a tradição e os preceitos religiosos;
  • O não reconhecimento de uniões de facto, prática que consideram que revela a imoralidade dos tempos presentes e que deve ser combatida.

Para sustentar os seus argumentos invocam-se: o respeito pelas crenças religiosas (apesar de Moçambique ser um Estado laico), o respeito pela cultura africana, e a necessidade de ter uma lei que reflicta as realidades sociais.

Face a este confronto e à necessidade de expandir o debate, organizações de mulheres desenvolveram actividades várias, como levar a discussão às províncias, organização de reuniões e de seminários, na universidade e entre as activistas, produção de material de propaganda e artigos informativos, abaixo-assinados de apoio à igualdade de direitos na Lei de Família, e outras manifestações públicas.

Por seu lado, outros sectores da sociedade civil, entre 1999 e 2000, pagaram regularmente a publicação de artigos em jornais nacionais e organizaram mesas redondas na televisão pública.

A discussão das propostas de Lei

O passo seguinte foi quando em Abril de 2000 a Subcomissão apresentou o Ante-projecto da Lei de Família, num seminário que juntou representantes de vários sectores da sociedade. Neste Ante-projecto, é de destacar as formas de constituição de família, nomeadamente os casamentos religioso e tradicional, a valorização da união familiar, o alargamento das causas de divórcio, incluindo-se a violência doméstica, o poder parental, as formas de suprimento do poder paternal, de adopção, tutela e a família de acolhimento. Do ponto de vista dos direitos humanos da mulher, a proposta apresentada é uma resposta directa ao CEDAW e houve pronta aceitação da mesma por parte das organizações de mulheres presentes ao seminário. No entanto, a reacção dos outros participantes, traduziam as mesmas reservas que já antes haviam sido reveladas e houve muita discussão em torno de alguns artigos, sobretudo os que garantem o respeito pela igualdade entre homens e mulheres.

Tal como antes, as contestações em relação aos novos conteúdos da presente proposta de Lei de Família justificavam-se sobretudo pelo direito de preservação de tradições culturais e religiosas. É de salientar que estes argumentos não são novos, tanto no cenário nacional como internacional. Trata-se do problema da compatibilidade entre os direitos colectivos reclamados e a igualdade de direitos entre os membros individuais da comunidade. As mulheres são normalmente as primeiras vítimas da conformidade com os direitos colectivos porque os seus direitos podem ser negados. A Convenção da Mulher (CEDAW) exige que os governos eliminem todas as formas de discriminação contra as mulheres, o que inclui aquelas que possam ser justificadas por tradições ou preferências da comunidade. Isto impõe inevitavelmente aos governos a tarefa de estabelecer um equilíbrio rigoroso e inteligente entre as reivindicações de direitos humanos em mútuo conflito.

A partir desta altura, os confrontos tornaram-se mais abertos. Trocaram-se insultos e fizeram-se lobbies de ambas as partes, e começam-se a difundir, em relação às activistas das organizações de mulheres, representações negativas com o objectivo de desqualificar a sua acção: “a nova proposta foi elaborada por mulheres urbanas, divorciadas e que detestam homens”. Em termos concretos questiona-se a sua representatividade (como podem falar em nome de todas as mulheres, quando vocês ignoram como vivem as mulheres no campo e as suas necessidades?) e também a sua “normalidade”. De alguma maneira se trata de dizer que estas mulheres não correspondem a nenhum modelo feminino socialmente aceitável – mulheres sem homem, mulheres fora de controlo.

Sobre este aspecto da “legitimidade”, convém lembrar que em Moçambique, tal como em alguns países da Africa Austral, em resultado da sua história recente, a cidadania das mulheres é concebida sobretudo como uma “cidadania por mérito”: participaram na luta armada, mostraram que se podiam empenhar na luta anti-colonial, merecem pois alguns direitos. Esta concepção acaba por fundamentar toda a reivindicação futura de direitos: é preciso provar não só que se merece, como que se fará “bom uso” desses direitos, porque segundo a ideologia dominante, o processo de libertação da mulher deverá fazer-se ao ritmo da sua tomada de consciência. Não interessa se alguns movimentos de mulheres lutam pela igualdade de direitos, a estas activistas é-lhes pedida a representatividade: o que prova que vocês são representativas de todas as mulheres? Neste argumento é invocada a diversidade presente entre as mulheres, mas para efeitos das políticas oficiais faz-se implicitamente referência a uma categoria “mulher”, única e homogénea, que tem a ver com uma concepção essencialista sobre uma natureza feminina e imutável.

Quando finalmente a proposta de lei foi entregue em Conselho de Ministros, em meados de 2001, ela voltou para trás com a recomendação de se continuar com a consulta pública, porque era percepção dos Ministros de que ela não respondia aos anseios e expectativas de toda a sociedade. Foi em resposta a esta orientação que em Junho de 2001 se realizou um histórico seminário que durou dois dias, em que as activistas convidadas representavam uma minoria, enquanto que entre os restantes convidados se contavam os representantes das mesmas organizações que já vinham participando, como ainda cerca de seis indivíduos, que se foram buscar especificamente a zonas rurais das províncias vizinhas, sendo que o único critério para a sua comparência era serem polígamos, ou seja, terem mais do que uma mulher.

Nesta ocasião não surgiu nenhum argumento novo, mas é de registar a costumeira discussão em tons declaradamente lesivos da dignidade e do respeito das mulheres no país. Os referidos polígamos, a quem foi dado um grande destaque na sua qualidade de representantes e defensores desta forma de casamento, defendiam a continuidade e a inscrição na lei de uniões poligâmicas, com os seguintes fundamentos: “a mulher trabalha muito. Levanta-se cedo, aquece a água para o marido e prepara o matabicho. Depois cuida das crianças e vai fazer a machamba. Limpa a casa, lava a roupa e prepara mais refeições. Depois, à noite, ainda tem que aturar dois bebés, a sua criança e o marido que também precisa de atenção. Se houver outras esposas, já a mulher pode descansar do marido”. Quando este indivíduo fala em “tratar do marido”, está obviamente a referir-se a serviços de ordem sexual, para os quais se dispensa o consentimento da mulher. Como se pode ver, segundo esta enunciação e interpretação das normas costumeiras, que se apresenta como hegemónica, toda a prática sexual no âmbito conjugal é potencialmente coerciva, já que se dispensa o consentimento feminino.

Quando em finais de Julho do mesmo ano a proposta de lei voltou ao Conselho de Ministros ela foi aprovada e enviada para o Parlamento, salientando-se a a necessidade de respeitar o espírito da Constituição e das Convenções Internacionais ratificadas pelo governo.

Activismo, cidadania e práticas democráticas

O que podemos concluir e aprender com este processo de discussão e de elaboração de uma nova Lei de Família? Um aspecto em particular retém a atenção, para nós, activistas dos direitos humanos das mulheres, empenhadas em influenciar a revisão de leis discriminatórias e a sua aplicação e a mudança de políticas. Trata-se das pressões que socialmente e individualmente pesam sobre nós no exercício da nossa actividade. Se o ambiente geral parece favorável, a crer no que explicitamente enunciam as políticas do Governo, os programas dos partidos políticos e as agendas das agências internacionais de desenvolvimento, é nos momentos de confronto, quando realmente estão em causa os privilégios masculinos, que as posições se extremam. Na realidade, o que sucede é que nos últimos anos, pese embora as Constituições nacionais e as Convenções Internacionais ratificadas, não tem havido um esforço suficiente que permita a efectiva igualdade de mulheres e homens perante a lei e que incentive o acesso da mulher aos bens materiais e sociais.

Numa breve incursão à situação da Africa Austral, podemos constatar que ela não é muito diferente, e isto em países da SADC onde as respectivas Constituições têm estabelecido a igualdade entre homens e mulheres e todos, menos a Suazilândia, subscreveram o CEDAW.

Há referências à desqualificação sistemática das activistas da luta pelos direitos humanos das mulheres, que toma forma através da divulgação de imagens negativas das activistas, com o objectivo de lhes retirar credibilidade e legitimidade (Kweba, 2000). Por outro lado, mantém-se a conotação negativa do termo “feminista” – herança de períodos de luta anti-colonial e anti-imperialista, onde o feminismo era associado com radicalismo pequeno-burguês e defesa da permissividade de costumes. Curioso é que hoje, quando o NEPAD surge triunfante e se impõe como uma estratégia de integração no processo globalização, que o enunciado que equaciona feminismo com radicalismo e ocidente ainda perdure, e com conotações tão negativas. Persiste o receio das influências que vêm do “estrangeiro” como se só o capital se pudesse globalizar, enquanto se pede aos movimentos sociais que mantenham a sua actuação e as suas redes dentro dos limites nacionais.

Regista-se também a constante exigência de “legitimidade” às activistas, em confronto com os políticos e outros líderes masculinos, a quem as mesmas condições não são pedidas, combinada com uma reduzida participação ao nível das instâncias formais do político, nomeadamente no Parlamento: a percentagem de mulheres no Parlamento nos vários países da região vai desde 7,3% na Suazilândia, até aos 29,8% na África do Sul, para só citar alguns países (Kethusegile et al., 2002: 56). Para além disso, acresce ainda o facto de que a maior parte das vezes, as mulheres deputadas, estrangeiras às lógicas partidárias, têm sobretudo um papel de legitimação dos poderes estabelecidos (Osório, 2002). Em contraste, a participação das mulheres nas ONGs é mais visível, o que já levou a questionar se estas serão uma base alternativa de poder para as mulheres (Lobby News, Lusaka, 1998).

Com efeito, a análise da participação pública das mulheres africanas nas últimas décadas mostra como o modelo patriarcal intervém no acesso das mulheres ao que é expresso como direito nas Constituições dos diferentes países (Mcfadden, 1995; Kethusegile et al., 2002). Dito de outra maneira, a natureza patriarcal de muitos Estados africanos, em combinação com os preconceitos masculinos nas instituições políticas e nas práticas, limita as possibilidades das mulheres em beneficiarem dos seus direitos e do acesso ao poder políticos e aos recursos (Randriamaro, 2002).

A análise de diversos exemplos na África Austral revela que a influência do modelo cultural patriarcal orienta, delimita, e define a natureza do acesso e do controlo das mulheres aos recursos, e continua a ser determinante na violação dos direitos das mulheres (Angula, 2000; Kethusegile et al., 2002: 37).

Um outro estudo mostra como a desconstrução dos mecanismos de socialização na família africana do Zimbabwe, ao acentuar os aspectos simbólicos da dominação que legitimam eficazmente a subalternidade da mulher, são igualmente responsáveis pela formação de uma imagem pública que, orientada pelo modelo androcrático, mantém como elementos identitários a complementaridade do masculino (Mcfadden, 1995).

Finalmente, do que estamos a falar é de cidadania. Estamos a falar dos direitos sociais ou seja, o direito à educação, saúde e emprego, e do funcionamento da organização política e o corpus jurídico, como garantia do que hoje se chama nas democracias modernas, os direitos fundamentais. Reiteramos a importância de garantir não apenas a coabitação de diferentes expressões do pensamento, mas da possibilidade de controlo social sobre os limites impostos, em nome da nação ou da estabilidade política, a essas mesmas liberdades fundamentais. Isto significa que a existência de direitos humanos é posta em causa sempre que as instituições não se estruturem em torno de princípios democráticos e quando não existam fundamentos normativos que permitam o exercício democrático por parte do cidadão.

Referências:
ANGULA, Nahas (2000).- Gender: Unequal sexes and the gender challenge in Namibia.
KETHUSEGILE, Bookie et al. (2002).- Para além das desigualdades. A mulher na África Austral.- Maputo: SARDC.
KWEBA, Daudi (2000).- Gender equality and democratic governance.
MALABA, Joyce (2000).- The gender dimensions of Human Development, SADC.
McFADDEN, Patricia (1995).- Challenges and prospects for the African women’s movement into the 21st century.- Harare: Feminist Studies Center.
RANDRIAMARO, Zo (2002).- NEPAD, Gender and the Poverty Trap: The  challenges of financing for development in Africa from a gender perspective.
SOIHET, Rachel (2001).- “Sutileza, ironia e zombaria: instrumentos no descrédito das lutas das mulheres pela emancipação”.- In: R.M. Muraro e A.B. Puppin (orgs.), Mulher, gênero e sociedade.- Rio de Janeiro: RELUME-DUMARÁ.- pp. 99-111

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