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Porque é que a poligamia é inaceitável na Lei de Família, à luz dos direitos humanos

Terezinha da Silva, Ximena Andrade, Lúcia Maximiano, Benvinda Levi, Maria José Arthur

 

Publicado em “Outras Vozes”, nº 4, Agosto de 2003

 
No dia 29 de Abril de 2003, teve lugar, no Parlamento, a primeira sessão de discussão da proposta de Lei de Família que foi bastante polémica. Resumindo o debate e reagindo contra as posições de deputados e deputadas que defenderam a inscrição do casamento poligâmico na lei, um grupo de activistas escreveu o texto que a seguir se apresenta e que não chegou a ser publicado.

Nos debates de 29 de Abril, na Assembleia da República, algumas vozes defenderam a inscrição, na Lei de Família, de uma forma de casamento que é a poligamia. Impõe-se por isso uma reflexão em torno dos argumentos desenvolvidos aqui e noutros espaços públicos.

Lembremos antes de mais que a proposta de lei agora em discussão tem como fundamentos legais, em primeiro lugar, a Constituição da República, a nossa Lei Fundamental. Assim, quando uma lei vai contra algum princípio nela definido, diz-se que é inconstitucional. Veja-se o artigo nº 206 que refere: “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico”.

Lembremos ainda que, uma vez que Moçambique ratificou algumas convenções internacionais, estas ganham força de lei. São elas, nomeadamente:

  • A Declaração dos Direitos Humanos
  • A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
  • A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)
  • A Declaração dos Direitos das Crianças
  • O Convénio dos Direitos Civis e Políticos

Ora, quer na Constituição, quer nestes instrumentos legais internacionais, a igualdade de homens e de mulheres vem consagrada sem equívocos. Por isso, repetimos, qualquer disposição que vá contra este princípio de igualdade e de não discriminação, é inconstitucional.

Por outro lado, reflictamos um pouco sobre qual é a função de uma lei. A lei deve transcrever a realidade existente? Deve fixar no papel uma regra única e obrigar todos a segui-la? Achamos que não, porque consideramos que a lei deve ter um carácter programático e um papel educativo, apontando para um ideal de vida, ao mesmo tempo que valoriza todas as ricas práticas culturais e religiosas do país, desde que estas não entrem em confronto com os direitos humanos defendidos na nossa Lei Fundamental.

A função de uma Lei de Família deverá ser então regular as normas que regem o Direito de Família, com equidade, com justiça, respeitando os valores e as culturas de cada um e os direitos humanos. Queremos, porém, que essa lei olhe para o futuro, não se limitando a regular a vida da família apenas hoje, mas que sirva para os nossos filhos e para os filhos dos nossos filhos. Que ela seja uma lei que ensine as gerações futuras a viver em harmonia e no diálogo dentro da família.

Tendo em vista a discussão da Assembleia da República, vale a pena destacar a relação entre a nossa Lei Fundamental, a Constituição e os direitos culturais e religiosos. Até porque muitos argumentos a favor da poligamia assentam na afirmação de que ela faz parte da cultura moçambicana e africana. Mas será que a cultura deve ser vista como algo estático e imutável? Como podem então os senhores deputados e deputadas estar sentados num Parlamento, instituição que nunca fez parte da cultura moçambicana ou africana? Mas agora podemos afirmá-lo, a prática da democracia representativa e as suas instituições já integram a nossa tradição e a cultura no país. Há alguém que lamente esta inovação? Com certeza que não. Por que tentar então impedir mudanças que podem melhorar a situação dos direitos humanos em Moçambique, em nome de uma cultura que se imagina fixa no tempo?

Isto não significa que a preservação das nossas culturas e das nossas religiões, na sua diversidade, seja uma questão de menor importância. Pelo contrário, elas são fundamentais na constituição da nossa identidade, como indivíduos e como nação, é nelas que nos reconhecemos e nos pensamos como pessoas humanas. No entanto, a sua valorização não pode ser feita atropelando os direitos humanos dos cidadãos, sejam eles homens ou mulheres, crianças, jovens ou velhos. As nossas culturas e as nossas religiões devem ser libertadoras de energias e de criatividade e não devem ser manipuladas para oprimir e subjugar.

Que argumentos são usados na defesa da poligamia?

Vale a pena passar em revista os argumentos usados pelos deputados e pelas deputadas que defenderam a legalização da poligamia, analisando a sua lógica. Assim, tomemos cada um deles e apresentemo-los segundo uma grelha que considera duas dimensões: (1) a identificação do problema; (2) porque é que o reconhecimento do casamento poligâmico pode representar uma solução. Este foi o resultado:

Problema: Algumas mulheres, por qualquer motivo, não podem ter filhos.
Solução: A poligamia permite ao homem ter uma segunda mulher capaz de conceber e de dar filhos.

Problema: Algumas mulheres não conseguem ter vontade regular de cumprir com as suas obrigações conjugais e o homem “sofre”.
Solução: Uma segunda esposa permite que a primeira tenha mais descanso, sem que isso prejudique o homem.

Problema: Há homens, como por exemplo os mineiros, que viajam constantemente e passam muito tempo fora de casa, longe das mulheres.
Solução: A poligamia permite-lhes ter outras esposas.

Problema: As mulheres têm muito trabalho doméstico.
Solução: Num casamento poligâmico as mulheres apoiam-se muito umas às outras e nos cuidados com as crianças.

Problema: Existe muita prostituição e “mães solteiras” nas nossas sociedades.
Solução: A poligamia ajuda a diminuir a prostituição e o fenómeno das mães solteiras.

Problema: O casamento monogâmico defendido na proposta de Lei de Família é estrangeiro e ocidental.
Solução: A poligamia é uma tradição moçambicana e africana; é uma prática “natural”.

Problema: Se uma Lei de Família só considera o casamento monogâmico, está-se a “atirar para a prostituição” as mulheres que actualmente são segundas ou terceiras esposas de um casamento poligâmico.
Solução: Legalize-se o casamento poligâmico.

Como se pode constatar, estes argumentos são formulados tendo em vista exclusivamente os interesses, as necessidades e as expectativas dos homens, mas representam um verdadeiro atropelo aos direitos humanos das mulheres. Não nos referimos aos direitos humanos no abstracto, mas a coisas tão simples e vitais como o direito das mulheres a serem respeitadas e ouvidas dentro da família, a terem palavra nas decisões familiares, que afectam a vida de todos, e a poderem decidir em conjunto com o marido, a vida do casal. A proposta de incluir a poligamia na lei vem atentar contra estes direitos básicos.

Por outro lado, ao contrário do que parecem pensar os deputados que defendem a poligamia, não se trata de “simplesmente” incluir na Lei o reconhecimento do casamento poligâmico. De facto, nada é simples nessa proposta, porque isso iria desvirtuar completamente o conteúdo da Lei, nos seus princípios e na sua coerência. Veja-se algumas questões legais básicas:

  • O estatuto conjugal na comunhão unilateral (ou decorrente do casamento monogâmico) passa, no casamento poligâmico, a ter um estatuto genérico do grupo que é representado pelo marido. A unidade existente não é do casal mas do grupo familiar, liderado por um chefe que é o marido, mesmo se, algumas vezes, uma das mulheres, normalmente a mais velha, tem poderes de decisão. Tanto num caso como noutro, há violação de princípios, nomeadamente o da igualdade perante a lei e o da igualdade entre cidadãos.
  • Por outro lado, a decisão de opção deste estatuto conjugal é apenas do marido: é este quem decide ter várias mulheres e nunca o contrário. A declaração unilateral do marido é imposta às esposas ou, na melhor das hipóteses, é concretizada através de negociações com algumas delas. Estas esposas nunca poderão queixar-se ou reivindicar o divórcio que, neste caso, nunca poderá existir. Não poderá sequer existir também presunção por parte da mulher na determinação da natureza do seu próprio casamento, ou seja, não há intervenção da sua vontade na escolha do seu estatuto matrimonial.
  • Quanto aos bens, coloca-se o problema de propriedade, da sua gestão e repartição que vai ser manifestamente desigual com as mulheres, mesmo com a mais velha. Esta propriedade, repartição e gestão, nunca será de consenso ou de comum acordo dos membros desta união conjugal, o que é facilitado numa união monogâmica.
  • Numa união poligâmica não existe solidariedade conjugal e, quando ela se verifica, é reduzida à dependência dos membros ao chefe de família.
  • Dever de colaboração, moral ou material, e o de contribuição nas despesas domésticas correm o risco de ser transformados nos elementos de submissão das mulheres a novas formas de dependência ao chefe de família.
  • Ao contrário do que acontece com o casamento monogâmico, numa união poligâmica não existirá definição clara dos direitos e deveres recíprocos dos cônjuges, designadamente o dever de fidelidade, de coabitação e de colaboração entre eles.

Não podemos também deixar de comentar algumas ideias feitas sobre a poligamia, que servem de pressupostos à maioria das intervenções favoráveis à sua legalização. A primeira delas é que o casamento poligâmico é uma prática hegemónica nas sociedades moçambicanas, sobretudo em zonas rurais. Com efeito, nada é tão distante da realidade, quer se tratando do campo quer da cidade, porque a poligamia é uma prática que tem vindo a diminuir.

É também voz corrente que a poligamia só é mal vista e pouco aceitável nas cidades. No campo, diz-se, as mulheres gostam de viver em casamentos poligâmicos por terem ajuda nos trabalhos domésticos, nos serviços sexuais que prestam ao marido, no cuidado com as crianças. Talvez isto seja verdade para algumas, mas não aceitamos que se fale nas “mulheres rurais” como um todo. Há evidências mais do que visíveis, de cidadãs, na cidade e no campo, que se lamentam da falta de direitos por serem segundas ou terceiras esposas. O recente processo de discussões que as ONGs femininas organizaram no quadro da divulgação da anteproposta e da proposta de Lei de Família, comprovou este aspecto.

Merecem também ser citados os depoimentos de alguns cidadãos que nasceram de uniões polígamas, e que se revoltam claramente contra esta prática. Ao invés de terem crescido numa grande e animada família cheia de crianças, alegam que, na sua infância, sofreram tratamento diferenciado entre irmãos e que, até hoje, têm traumas por causa dessa situação.

Para concluir, recordamos que, se não quisermos fazer passar disposições inconstitucionais na Lei de Família, temos somente duas opções:

  • Aprovamos a possibilidade de um homem poder ter várias esposas e de uma mulher poder ter vários maridos; nesta ordem de ideias, é fundamental definir as responsabilidades, os direitos e os deveres de cada um.

OU

  • Aprovamos simplesmente o casamento monogâmico.
* * *

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Mulher e Lei na África Austral - Moçambique