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Omitidas

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A sociedade civil manifestou-se na inauguração dos X Jogos Africanos

 

Sobre a proposta de Lei de Família

Irene Afonso

 

Publicado em “Outras Vozes”, nº 1, Outubro de 2002

 

Após longos debates foi concluído um Projecto de Lei da Família que passou a proposta e encontra-se na Assembleia da República para discussão e aprovação. Trata-se de uma proposta que se enquadra na reforma das Leis já há muito desejada na medida em que muitas das leis em vigor em Moçambique são originárias de Portugal.

A lei de família que até hoje se aplica em Moçambique foi aprovada em 1966 e entrou em vigor no nosso País por via da colonização. É uma lei antiga e descontextualizada pois não reflecte a realidade Moçambicana; é originária de Portugal tendo mesmo em Portugal sofrido várias alterações. Assenta em princípios individualistas próprios das sociedades europeias e que não se compadecem com a realidade social moçambicana.

A nova realidade introduzida com a independência de Moçambique fez com que grande parte da legislação substantiva fosse total ou parcialmente revogada em função dos princípios adoptados na Constituição de 1975.

O princípio de igualdade entre o homem e a mulher, o princípio da não discriminação e o reconhecimento da cultura moçambicana são aspectos contidos na Constituição e que as Leis ordinárias devem observar.

Por outro lado, o Estado Moçambicano ratificou a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Convenção sobre os Direitos da Criança, Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Criança, Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que são documentos Internacionais acolhidos na legislação moçambicana e que consagram grosso modo, os princípios da igualdade de tratamento e de igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher; o princípio da não discriminação da mulher e obrigam o Estado Moçambicano a proceder à revisão de todas as leis dos seus países membros de modo a se conformarem com os princípios neles estabelecidos.

É neste contexto que se enquadra a reforma da lei da Família apresentada pelo governo à Assembleia da República.

O que é que a Proposta de Lei da Família traz de novo

A proposta de lei da Família procura por um lado aproximar quanto possível a lei à realidade social moçambicana, respeitar os princípios de igualdade de tratamento entre o homem e a mulher estabelecidos na Constituição e nas Convenções Internacionais ratificada por Moçambique.

É assim que a proposta inclui um conceito de família definindo-se como a comunidade de membros ligados entre si pela procriação, parentesco, casamento, afinidade e adopção.

A Proposta de Lei da Família introduz ainda artigos que regulam os direitos e deveres da família.

A noção de casamento, foi também alterada. Na Proposta de Lei da Família o casamento deixa de ser definido como um contrato, definindo-se agora como a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher com o propósito de constituir família mediante comunhão plena de vida.

Outra novidade introduzida na Proposta de Lei de Família é a do limite de parentesco. A lei vigente estabelece o sexto grau como limite aos efeitos de parentesco na linha colateral e propõe-se agora o oitavo grau e é eliminada a distinção entre afinidade legítima e ilegítima.

Estas disposições legais são de particular relevância na medida em que traduzem o conceito de família alargada, as obrigações dos membros e os limites dos efeitos do parentesco tendo em conta a realidade social africana e particular, a sociedade moçambicana.

Em observância ao princípio de igualdade entre homem e a mulher e o de não discriminação contra a mulher a proposta de Lei da Família eliminou todas as disposições que atribuem supremacia ao marido. Desta forma, foram alteradas as disposições referentes aos Efeitos do casamento quanto às pessoas e bens dos cônjuges. A proposta consagra deveres recíprocos dos cônjuges mais extensos e as disposições sobre a residência da mulher, poder marital, Direito ao nome, Outros Direitos da mulher, Governo doméstico, Administração dos bens do casal, exercício do comércio, sofreram profundas alterações.

Quanto à residência do casal a proposta estabelece que ambos os cônjuges devem adoptar a mesma residência salvo excepções previstas na Lei. A disposição sob a epígrafe poder marital passou a representação da família e estabelece-se que não havendo decisão em contrário a família pode ser representada por qualquer dos cônjuges reduzindo-se assim os poderes concentrados na figura do “Pater Familias” reservando-se à mulher um lugar subalterno; O governo doméstico foi eliminado passando a tratar-se por Governo do Lar e estipula-se que os cônjuges podem acordar que o governo do lar seja exercido com amplos poderes por um deles. Estipula-se ainda que a administração dos bens do casal incumbe aos cônjuges em igualdade de circunstâncias devendo o casal privilegiar o diálogo e o consenso na tomada de decisões que possam afectar o património comum.

A questão das modalidades do casamento mereceu atenção especial em respeito ao contexto sócio-cultural moçambicano.

Assim a proposta de Lei da Família consagra três modalidades de casamento, designadamente o casamento civil, o casamento religioso e o casamento tradicional. Esta solução legal vem resolver o problema suscitado pela lei vigente que atribui apenas valor e eficácia jurídica ao casamento celebrado nos termos da lei civil quando a maioria da população moçambicana constitui as famílias na base da religião ou pela via tradicional.

Com o reconhecimento legal do casamento religioso elimina-se o tratamento privilegiado a alguma religião, respeitando-se assim o princípio da laicidade do Estado consagrado na Constituição da República. Por outro lado, ao atribuir-se reconhecimento legal ao casamento celebrado segundo a religião não se pretende atribuir valor jurídico ao casamento polígamo, aos casamentos prematuros ou herdados pois tais casamentos são contrários aos princípios contidos em vários instrumentos de Direito Internacional ratificados por Moçambique.

Em observância à igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a Lei a proposta de lei da Família inclui uma forma de tutela sobre as pessoas unidas maritalmente. A proposta não lhes atribui um tratamento de autêntico casamento mas apenas efeitos quanto à filiação e direitos patrimoniais desde que essa união seja singular, entre pessoas aptas para contrair casamento e permaneça por um período mínimo de um ano.

Quanto aos requisitos para a celebração do casamento, a proposta de Lei da Família introduz uma alteração no que se refere à idade núbil, estabelecendo a idade de 18 anos para ambos os nubentes – o rapaz e a rapariga.

Elevou-se a idade para contrair casamento consagrado na lei em vigor que é de 14 anos para a rapariga e 16 anos para o rapaz. Tal opção deveu-se ao facto de se pretender dar a mesma oportunidade ao homem e à mulher além de que de acordo com a Convenção Sobre os Direitos da Criança considera-se menor o indivíduo com menos de 18 anos. Ao se estabelecer a idade de 18 anos para o casamento elimina-se a inconsequência que na legislação actual se verifica na medida em que esta estabelece uma diversidade de idades para a prática de actos de equiparável responsabilidade.

É que a maioridade nos termos da Lei civil atinge-se aos 21 anos; A capacidade para votar ser eleito é de 18 anos; A idade para contrair casamento é de 14 para a rapariga e 16 anos para o rapaz; Segundo regras do Direito Internacional o indivíduo com menos de 18 anos é criança.

Ao se dispor a idade de 18 anos para contrair casamento, de alguma forma, uniformiza-se a regulamentação sobre a idade. É menor o indivíduo com 18 anos mas pode este contrair casamento quando devidamente autorizado pelos pais, representantes legais ou pelo Tribunal.

Ainda no concernente à idade núbil a proposta coloca uma excepção dando possibilidade de a mulher em certas circunstâncias (de relevante interesse familiar ou público) contrair casamento aos 16 anos. Tal excepção é objecto de algumas críticas por parte da sociedade civil argumentando-se que tal excepção deveria abranger também ao rapaz sob pena de em igualdade de circunstâncias estar o rapaz impedido de contrair casamento, frustrando-se deste modo a situação que a lei pretende salvaguardar.

A proposta de Lei da Família introduz algumas inovações importantes no que se refere à dissolução do casamento por divórcio. Propõe-se a violência doméstica como fundamento para o divórcio litigioso. A proposta inclui como novos fundamentos para a separação litigiosa a separação de facto livremente consentida por mais de cinco anos consecutivos e a demência superveniente e incurável mesmo com intervalos lúcidos.

A demência superveniente como fundamento para o divórcio é bastante questionada a nível da sociedade civil que sustenta que tratando-se de uma situação de doença é nesses momentos em que o cônjuge mais necessita do amparo do outro sendo socialmente censurável a separação. Argumenta-se ainda que esta possibilidade irá prejudicar particularmente a mulher que facilmente será acusada de demência incurável.

A declaração do cônjuge culpado não prejudica o direito à meação aos bens comuns, adquiridos na constância do casamento. Esta é também uma inovação constante da proposta de Lei da Família.

Relativamente ao divórcio por mútuo consentimento a proposta introduz num mesmo diploma legal evitando assim a dispersão de legislação sobre as relações de família.

Na proposta de Lei da família atribui-se competência ao Conservador do Registo Civil para decretar o divórcio por mútuo consentimento. Tal solução legal visa aliviar os Tribunais de processos cuja solução é em princípio pacífica. O único senão é o de que os acordos podem ser forjados e serem prejudiciais a uma das partes, particularmente à mulher.

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Mulher e Lei na África Austral - Moçambique