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Brochura elaborada pela WLSA Moçambique sobre o problema da fístula obstétrica - um drama que atinge cerca de 100.000 mulheres em Moçambique.

Omitidas

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Leia mais sobre fístula obstétrica

Contra a violência de género

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A sociedade civil manifestou-se na inauguração dos X Jogos Africanos

 

Conferência Nacional sobre Violência de Género

Conferência Nacional sobre Violência de Género

Maputo, 28 a 29 de Novembro de 2012

Conferência Nacional sobre Violência de Género

 

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Proposta da WLSA Moçambique

Em parceria com AMMCJ, Associação dos Juízes, Fórum Mulher, LDH, MULEIDE, Rede HOPEM, Ministério do Interior, Ministério da Mulher e da Acção Social e Ministério da Justiça

Introdução

A concepção segundo a qual homens e mulheres são igualmente sujeitos de direitos e que não é possível negar direitos a um dos sexos sem lhes retirar a sua humanidade, está na base da luta pelos direitos humanos no geral e pelos direitos humanos das mulheres de uma forma específica. Tal convicção não é recente, embora se tenha ampliado ao longo da história, mercê das lutas dos indivíduos, procurando em cada etapa incluir os/as excluídos/as e reivindicar direitos que não eram considerados como legítimos. Isto é, a história dos direitos humanos é uma narrativa de inclusão e exclusão, ao dar certos direitos aos homens e a negá-los às mulheres.

Várias convenções internacionais e regionais foram adoptadas para procurar reduzir as desigualdades de género e assegurar que homens e mulheres sejam sujeitos de direitos. Sublinhamos algumas dessas convenções e conferências que marcaram a luta contra a violência de género.

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979[1], e ratificada por Moçambique em 1997, recomenda os Estados partes no Artigo 7 a tomarem “medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres…”. A ONU, reconhecendo a existência da discriminação contra as mulheres, procura instar os países a combater as várias formas de discriminação das mulheres através da reforma legal e da criação de legislação defensora da igualdade de género e a desafiar as práticas culturais que violam direitos das mulheres.

Na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993[2], a humanidade das mulheres é mundialmente reconhecida ao considerarem-se os direitos das mulheres como direitos humanos. Esta conferência foi um marco importante nos avanços da consciência mundial e mudança nos paradigmas do cenário da igualdade, justiça social e Direitos Humanos, à luz da perspectiva de género e um desafio às desigualdades entre os sexos.

Ao nível regional, em Setembro de 1998, os Chefes de Estado ou do Governo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, reunidos em Baia, Maurícias, comprometeram-se a prevenir e erradicar a Violência Contra a Mulher e a Criança: um aditamento à Declaração sobre Género e Desenvolvimento[3] pelos Chefes de Estado e Governo da SADC.

Em Julho de 2003, na cidade de Maputo, na segunda Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, os Estados da União adoptam o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos[4], relativo aos Direitos da Mulher em África. Na terceira sessão Ordinária da Assembleia dos Chefes de Estado e do Governo em Julho de 2004, em Addis Abeba, na Etiópia, adoptaram a Declaração Solene Sobre a Igualdade de Género em África.

Em Moçambique essa conjuntura internacional e regional influenciou na criação de um ambiente legal (através da reforma legal e criação de novas leis) e institucional (só para citar alguns exemplos: Criação do Ministério da Mulher e Acção Social e dos Gabinetes de Atendimento da Mulher e Criança Vítimas de Violência) para a promoção da Igualdade de Género. Embora já desde a Independência Nacional a Constituição de Moçambique celebrasse princípios de igualdade e universalidade de direitos independentemente do sexo, é preciso reconhecer que na Constituição de 2004, ora em vigor, o princípio de Igualdade de Género fica claramente definido, ao se sublinhar no Artigo 36 que “o homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural”.

A nova Lei da Família (Lei nº 10/2004) procura, em consonância com a Constituição da República, corrigir os desequilíbrios de poder entre homens e mulheres ao definir normas de convivência na família que respeitem as leis e os princípios de direitos humanos que Moçambique subscreve. Ou seja, defende uma convivência familiar baseada no diálogo e no respeito pela dignidade de cada um/uma.

Em Moçambique, em 2009 foi aprovada a Lei da Violência Doméstica praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009), em que o Estado põe em prática os compromissos assumidos com a ratificação das convenções regionais e internacionais[5] promotoras de uma cultura de não-violência e pela Igualdade de Género. Com a lei, surge, pela primeira vez em Moçambique, uma base legal específica para punir criminalmente com mais eficiência e mais celeridade uma forma de violência socialmente percebida como não-violência e, portanto, não criminosa.

Contudo, conquanto Moçambique tenha instituições que defendem princípios democráticos e uma legislação que basicamente garante a igualdade entre homens e mulheres, a violência de género continua endémica em Moçambique. No informe anual do Procurador-Geral da República ao Parlamento, referente ao ano 2011, de entre os crimes mais frequentes, os de violência doméstica estão em 4º lugar, com 2.053 e o abuso sexual de menores, que inclui violação de menores, estupro e atentado ao pudor, estão em 10º lugar, com 338 processos-crime.[6] A tabela que se segue apresenta dados sobre casos cíveis e criminais a nível nacional que deram entrada nos Gabinetes de Atendimento da Mulher e Criança Vítimas de Violência.

 

Situação Cível e Criminal por sexo e grupo etário (2011)

Província Raparigas Rapazes Total crianças Mulheres Homens Total adultos Total
Crim Cív Crim Cív Crim Cív Crim Cív
Maputo Cidade 179 192 52 34 457 2 046 0 309 0 2 355 2 812
Maputo 59 16 11 0 86 746 770 161 152 1 829 1 915
Gaza 64 29 15 33 141 633 178 97 88 996 1 137
Inhamb. 73 190 28 134 425 706 966 129 188 1 989 2 414
Sofala 125 2 37 12 176 2 028 54 534 37 2 653 2 829
Manica 107 357 67 347 878 739 286 351 494 1 870 2 748
Tete 51 75 17 37 180 553 730 109 104 1 496 1 676
Zambézia 114 117 10 58 299 584 68 203 156 1 011 1 310
Nampula 103 343 16 200 662 1 443 678 407 430 2 958 3 620
Niassa 93 109 10 136 348 471 558 110 25 1 164 1 512
Cabo Delgado 28 3 3 3 37 482 207 17 10 716 753
Total 817 1 433 266 994 3 689 10 431 4 495 2 427 1 684 19 037 22 726

 

Raparigas, rapazes, crianças: de 0 a 17 anos; mulheres, homens, adultos: 18 anos ou mais
Fonte: Ministério do Interior

 

A tabela acima referente aos dados dos Gabinetes de Atendimento de Mulheres e Crianças Vítimas de Violência (GAMC) revela que, só em 2011, foram atendidos 22.726 cidadãos (veja na tabela a descriminação dos dados por sexo e por província), dos quais resultaram 2.053 em processos-crime, contra 643 de 2010. Algumas das denúncias deram origem a processos cíveis, de menores e outros procedimentos. Estes dados estão aquém da realidade, uma vez que existem muitos casos que não chegam aos gabinetes e, por isso, não são registados.

Os GAMC, criados em 1999, constituem a principal porta de entrada dos casos de Violência Doméstica. Na altura da sua criação, não tinham condições para prestar apoio legal às vítimas, pois não possuíam os meios e os instrumentos legais para actuar em defesa das vítimas. Tiveram também (e ainda têm) de operar num ambiente maioritariamente de homens, como os das instâncias policiais. Em consequência, “muitas das denúncias apresentadas pelas mulheres e encaminhadas para as esquadras perdiam-se no emaranhado de casos considerados de tratamento prioritário ou então o sentido da queixa revertia-se, transformando-se os agressores em vítimas e estas em culpadas”.[7]

Desde 2009, com a aprovação da Lei da Violência, os Gabinetes têm uma base legal protectora das vítimas de violência que obriga os agentes policiais a encaminhar as vítimas ao Hospital para tratamento e obtenção do relatório médico, abrir o processo-crime e mandar o processo à Procuradoria, à PIC ou ao Tribunal. Apesar disso, há ainda dificuldades na aplicação da Lei, que têm sobretudo a ver com a influência de um modelo de socialização que normaliza a violência de género, o que leva a que se subestime a base legal que a pune.

A articulação dos Gabinetes com instâncias de produção de provas, os hospitais, para a elaboração do certificado de lesões e do relatório médico, documentos importantes, ainda é deficitária, ou porque a polícia não encaminha os casos, ou pela não actuação das instâncias da saúde. Essa desarticulação ocorre também entre a polícia e outras instâncias e profissionais que intervêm na resolução de casos de violência de género, como são os casos do Ministério Público e organizações da sociedade civil.

Esta falta de articulação e cumplicidade institucional, associada ao argumento cultural usado, em vários casos, para justificar a violência, reforça situações de impunidade, em que o sistema de administração da justiça não actua na resolução de casos de violação dos direitos humanos das mulheres, assistindo de forma inactiva às frequentes agressões da legalidade. Vejamos somente alguns exemplos:

  • A violação sexual colectiva de uma mulher de 34 anos de idade no mês de Dezembro de 2011, em Pemba, por 17 homens[8], alegadamente por ter atravessado o local onde decorriam cerimónias de ritos de iniciação masculinas. Até ao momento, os agressores continuam impunes apesar da polícia se ter dirigido ao local do crime e detido 4 homens; por pressão da sociedade civil este caso está já no Tribunal da Cidade e aguarda julgamento;
  • A violação sexual de uma menor de 6 anos[9] por um senhor adulto de 35 anos, no Bairro das Mahotas, quarteirão 21, cidade de Maputo, em 2011. Apesar de a mãe ter levado a menor ao hospital, não foi feita a profilaxia e o registo referia apenas que a menina “sofria de escoriações no intróito vaginal, que estava a sangrar e que parece que o hímen está intacto e que não houve penetração vaginal”. Submetida a menina ao teste de HIV/SIDA dias depois, o teste revelou que a menor era seropositiva, situação que poderia ter sido evitada. O agressor continua em liberdade e circula com toda a impunidade no bairro.
  • Os casamentos prematuros que estão associados à desistência escolar e a situações que põem em causa a saúde das mulheres, havendo um grande risco das meninas contraírem fístula obstétrica. Moçambique ocupa o 7º lugar na lista dos países com maiores casos de casamentos prematuros no mundo.[10] Estas situações violam a idade núbil estabelecida legalmente e põem em causa os direitos humanos das meninas.

Objectivos da Conferência

Esta conferência vai procurar juntar vários profissionais que, em diversas instâncias, intervêm na resolução de casos de violência de género, nomeadamente do Ministério do Interior (Polícia), do Ministério Público, do Ministério da Saúde, do Ministério da Mulher e Acção Social e da Sociedade Civil, com os seguintes objectivos:

  • Identificar os vários constrangimentos institucionais e culturais que interferem na aplicação da lei;
  • Reflectir sobre as condições de aplicação da Lei da Violência Doméstica praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009);
  • Maximizar os esforços no combate à violência de género e aproximação das várias instâncias no sentido de incentivar um atendimento integrado às vítimas de violência.

Resultados Esperados

No final da Conferência, esperam-se os seguintes resultados:

  • Avaliados os principais obstáculos institucionais e culturais na implementação da lei e sugeridas algumas formas de os ultrapassar;
  • Reconhecidas as funções e as competências das várias instâncias formais e informais no combate e prevenção à violência de género;
  • Valorizada a articulação entre as várias instâncias para um combate mais eficaz contra a violência de género e uma efectiva aplicação da Lei nº 29/2009;
  • Emitido um comunicado que sintetize os principais consensos alcançados na Conferência, que constitua um incentivo à acção e uma sensibilização de toda a sociedade.

Participantes

A conferência contará com a presença de cerca de 6 participantes por província (6 × 10 = 60), com excepção da cidade de Maputo em que participarão aproximadamente 30 convidadas/os.

Os convidados por província serão:

  • Responsáveis provinciais dos GAMC;
  • Procuradores distritais;
  • Juízes distritais;
  • Profissionais de saúde que intervêm no atendimento a vítimas de violência;
  • Chefes de Departamento da Mulher (nas DP);
  • Representantes de OCSs que intervêm na área da violência de género.

Na cidade de Maputo serão convidados: membros do Governo, representantes da sociedade civil, parceiros de cooperação, académicos, estudantes e público em geral.

Serão convidados como moderadores e para fazerem apresentações, representantes das diversas instâncias do sistema de administração da justiça (tribunais, procuradorias e polícia), representantes dos ministérios que lidam com violência de género, nomeadamente Ministério da Mulher e da Acção Social, Ministério do Interior, da Saúde, da Educação e da Justiça, e representantes de organizações que trabalham na área.

Data e lugar da realização da Conferência

A conferência será realizada na cidade de Maputo de 28 a 29 de Novembro de 2012, portanto, terá a duração de 2 dias.

Temas Centrais da Conferência

Como já fizemos referência, embora tenhamos em Moçambique uma Lei de Violência, a sua aplicação é deficitária. As razões vão desde a desarticulação das instituições que intervêm na resolução de casos de violência, à não actuação das instituições e profissionais para repor a legalidade em casos de violência de género, devido também, em muitos casos, à interpretação de casos de violência à luz de um modelo cultural que remete situações de violência de género à normalidade e ao espaço privado. Neste contexto, os temas centrais a serem discutidos nesta conferência procurarão abordar os conteúdos da Lei nº 29/2009, constrangimentos na sua aplicação, e mecanismos eficazes de atendimento integrado às vítimas. Discutir-se-ão também as práticas culturais que constrangem a aplicação da lei, procurando trazer estudos de casos que exemplifiquem os obstáculos e as dificuldades na aplicação da Lei.

 

Notas:

[1] Fórum Mulher (1998). Compilação de Instrumentos Internacionais e Regionais de Defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, Fórum Mulher, Maputo.

[2] Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, de 14 a 25 de Junho de 1993.

[3] Fórum Mulher (1998). Compilação de Instrumentos Internacionais e Regionais de Defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, Fórum Mulher, Maputo.

[4] Idem.

[5] Exemplo da Convenção para a Eliminação de Todas as formas de Violência contra as mulheres (CEDAW).

[6] Informação disponível aqui.

[7] Osório, Conceição (2004). Algumas reflexões sobre o funcionamento dos Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança, 2000-2003 (1ª parte). Publicado em “Outras Vozes”, nº 7.

[8] Para mais detalhes consulte informação aqui.

[9] Osório, Conceição (2011). Violação Sexual de Menores: Um estudo de caso na Cidade de Maputo. WLSA Moçambique, Maputo p. 135.

[10] ICRW (2010). Analysis of Demographic and Health Survey (DHS) data. Most recent surveys for all DHS surveyed countries. Rankings are based on data in which women ages 20 – 24 reported being married by age 18 (http://www.icrw.org/child-marriage-facts-and-figures). 

Mulher e Lei na África Austral - Moçambique