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Contra a violência de género

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A sociedade civil manifestou-se na inauguração dos X Jogos Africanos

 

Reforma legal


Discussão da primeira proposta de revisão do Código Penal

Análise segundo uma perspectiva de género e inclusiva dos direitos das mulheres e das crianças

Participaram:
ADDC
AMMCJ
CFJJ
Fórum Mulher
Ministério da Saúde
MULEIDE
Rede CAME
WLSA Moçambique

 

Maputo, Outubro 2006

Índice

I Parte – Os nossos pressupostos teóricos e legais como defensores dos direitos humanos

  • A igualdade de género e o direito
  • Algumas reflexões sobre o papel do Estado e a função de uma lei criminal
  • Os compromissos internacionais e regionais assumidos e ratificados pelo Governo de Moçambique

II Parte – Discussão do conteúdo

  • LIVRO PRIMEIRO – Disposições gerais
  • LIVRO SEGUNDO – Dos crimes em especial
    • TÍTULO II – Dos crimes contra a segurança do Estado
    • TÍTULO IV – Dos crimes contra as pessoas

<h4″>Introdução

A revisão do Código Penal tem sido longamente aguardada, o que se justifica por esta lei datar de 1886 e, sendo um conjunto normativo que regula a convivência social, não é alheio aos valores e interesses que conformavam o sistema político e social dessa época. Assim, da parte das organizações que defendem os direitos das mulheres e das crianças, as expectativas são de ver erradicadas nesta lei todos os preconceitos de género e o estabelecimento da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e o respeito pelos direitos das crianças.

No cumprimento das suas funções, a Subcomissão que dirige o processo de revisão do Código Penal apresentou em reunião pública realizada a 13 de Julho de 2006 uma primeira proposta, que é objecto de discussão neste documento.

Uma avaliação geral da proposta de lei, é de que embora se tenham efectuado algumas alterações, estas não são de fundo, mantendo-se em grande parte o espírito que presidiu à sua concepção, não incorporando, por isso, os novos valores defendidos e considerados legítimos pela sociedade moçambicana. Por um lado, permanecem preconceitos sexistas e disposições inconstitucionais por não se respeitar a igualdade de género prevista no artigo 36º da Constituição da República de Moçambique, conservando-se conceitos que estavam de acordo com a moral dominante no século XIX, mas que hoje, considerando-se os grandes avanços da humanidade em matéria de direitos humanos, são verdadeiros anacronismos que contradizem os princípios e a lei porque se rege a nação moçambicana. Por outro lado, esta proposta é omissa em relação a temas urgentes e delicados, como é o abuso sexual de menores, para só citar um exemplo.

Olhando para a história temos que reconhecer que o direito, produto das sociedades, tem-se revelado ao longo dos tempos profundamente conservador e sempre relacionado com a salvaguarda dos interesses políticos e económicos que ditavam as normas. Como lembra C. Balboa (2003), “tradicionalmente o direito tem sido protagonista e perpetuador de quantas discriminações tem havido na história. Na discriminação das mulheres não tem sido uma excepção, e a história do movimento feminista está repleta de denúncias, bem como de reivindicações de resoluções judiciais justas e não sexistas”.

Por isso, nós, organizações de defesa dos direitos humanos, gostaríamos de ver a lei penal, tão fundamental para a garantia da protecção que é devida a todas/os cidadãs/aos, ser revista de modo a respeitar de igual modo mulheres, homens e crianças. Também não nos podemos esquecer de que “a aplicação do Código Penal não se reduz a proporcionar parâmetros de castigos para determinadas infracções; é também a legitimação dos sentidos sociais que se outorgam aos valores humanos mais apreciados, em tempos e lugares historicamente determinados” (Kalinsky, 2005). Por isso, se quisermos respeitar os princípios postulados pela Constituição, urge fazer uma revisão de fundo que elimine não só as discriminações patentes e flagrantes, mas também os valores discriminatórios e sexistas que estão implícitos, ao mesmo que se toma em consideração a dinâmica das relações de género na aplicação do direito.

O presente documento está dividido em duas partes: começamos por apresentar alguns pressupostos teóricos e legais subjacentes à discussão, passando em seguida ao debate por temas e artigo por artigo.

I PARTE – Os nossos pressupostos teóricos e legais como defensores dos direitos humanos

A igualdade de género e o direito

Ao longo dos últimos anos, a teoria e a prática feminista tem mostrado como o direito trata de forma diferencial mulheres e homens, mesmo quando formalmente está garantida a igualdade. A. Facio (2006) apresenta algumas destas críticas: i) o direito resulta de uma concepção de homens e mulheres como essencialmente iguais, com as mesmas capacidades e habilidades, ignorando as desigualdades de género; ii) a aplicação das leis é feita por pessoas que as interpretam à luz dos seus próprios preconceitos de género, contribuindo para perpetuar e reforçar as desigualdades; iii) o direito é masculino porque são as necessidades e os conflitos dos homens os que estão codificados nele; isto não quer dizer que as mulheres não tenham sido tidas em conta mas, se o foram, é a partir do ponto de vista masculino.

Estes enfoques críticos são importantes para garantir que as leis são mais inclusivas, respondendo tanto às necessidades e interesses dos homens como das mulheres. É a partir desta perspectiva que pensamos a presente proposta de lei penal.

Estamos também conscientes de que, tal como aconteceu com o debate em torno da revisão da Lei da Família, alguns dos argumentos para evitar a consagração dos direitos das mulheres na lei, será a necessidade de respeitar os direitos culturais. Aliás, a realidade tem mostrado que embora tenhamos como princípio constitucional e garantia jurisdicional a equidade de género, há um descompasso entre a declaração de tal direito fundamental e as práticas sociais, o que é visto por muitos como “normal”. Como se uma coisa fossem as leis escritas, progressistas e democráticas, necessárias para criar uma imagem do país e do governo, e outra coisa fossem a prática e os quotidianos feitos de injustiça e de desigualdade.

Quanto a nós, recusamo-nos a aceitar que os chamados direitos culturais (que muitas são só defendidos pelos homens ou por sectores bem específicos da sociedade) tenham precedência sobre os princípios constitucionais e os direitos humanos. O Código Penal deve interpretar-se no contexto das outras normas legais do Estado e deve ser coerente e responder aos valores que este quer defender com o seu último recurso: o direito penal.

Algumas reflexões sobre o papel do Estado e a função de uma lei criminal

O Estado é aquele que monopoliza toda a violência legítima (veja-se M. Weber). Assim, toda a violência não exercida pelo Estado é ilegítima e, portanto, passível de punição. Este monopólio justifica-se pela função de protecção que o Estado tem em relação a todas as pessoas que formam parte do mesmo e em relação aos valores que defende. O Código Penal é a expressão máxima deste significado do Estado, estabelecendo o que deve ser castigado e as penas exercidas, que no seu grau máximo podem levar à supressão da liberdade.

Portanto, o Código Penal tem uma dupla dimensão: por um lado, protege aquele que é vítima de um acto injusto e, por outro, castiga aquele que o realizou. Para analisar o Código Penal a partir de uma perspectiva de género há que ter em conta estas duas dimensões: toda a pessoa pode ser tanto aquela sobre quem se produziu dano, como aquela que o sofreu. Por isso o Código apresenta normas gerais aplicáveis a todas as pessoas, se bem que existam alguns delitos que pelas suas características só dizem respeito a um sexo. Por exemplo, vê-se no articulado que se considera que as mulheres são as únicas a exercer a prostituição e que em casos de violação será sempre o homem o agressor e ela a vítima. Ou seja, há que ter em consideração que os padrões estruturais, económicos e sociais, reflectem-se directamente nas leis. Assim, esta análise trata concretamente daqueles crimes em que os padrões de género estão mais presentes.

A maioria da violência que sofrem as mulheres provém dos homens e é ao Estado que cabe velar pelos seus direitos. No entanto, o Estado não é somente o garante dos direitos, como pode também converter-se no maior perpetrador de injustiça se não reconhece a violência que se exerce sobre as mulheres e se não procede com a implementação adequada das leis em todas as suas instituições, como os tribunais ou a polícia. É assim que as mulheres se podem ver submetidas ao poder e coerção estatal que, ao não reconhecer esta violência, se torna responsável da mesma (Ulrich, 2000: 636).

Mas o Estado tem outras funções para além da repressão da violência. Quando ele reconhece direitos às pessoas, estabelece simultaneamente o dever de todos de respeitá-los e por seu lado, uma obrigação legal e política de protegê-los não só quando são atacados, mas através de uma promoção real dos mesmos. O Estado deve ser muito mais do que um aparato repressor da má conduta; deve promover activamente as mulheres através de todos os meios que tem à sua disposição. Para conseguir um tratamento mais justo das mulheres não é suficiente o recurso à protecção penal e estamos conscientes de que em nenhum momento se devem parar as reivindicações de mais igualdade.

Pensamos que o Estado deve introduzir uma perspectiva de género no Código Penal e começar o processo de converter em público e com interesse legal “categorias e actividades que antes nem sequer tinham nome mas que são danosas para as mulheres, negam os seus direitos e silenciam ou limitam a sua capacidade em circunstâncias favoráveis aos homens” e à manutenção do sistema patriarcal (Lazarus-Black, 2003: 984).

Ainda que a revisão do Código Penal que esperamos com esta reforma nos pareça nesta altura uma tarefa facilmente realizável, a realidade é que as mudanças legais são só o primeiro passo de uma empreitada mais difícil: modificar valores e atitudes, desafiando o modelo patriarcal. Ou seja, para que as mulheres se emancipem de uma história de discriminação que continua até aos nossos dias não basta mudar leis, necessita-se de enfrentar as estruturas políticas, económicas e sociais que perpetuam a subordinação feminina.

O Código Penal é um instrumento que deve representar os valores do Estado e está assente na prática jurídica do mesmo assim como do seu desenvolvimento doutrinal. Portanto, neste momento a mudança das leis penais actuais é a nossa prioridade. Queremos que o Estado deixe de legitimar a violência contra as mulheres por virar a cara para o lado e que dê a estas a possibilidade de se rebelarem e de saírem do círculo vicioso que as oprime (Ulrich, 2000: 643).

Os compromissos internacionais e regionais assumidos e ratificados pelo Governo de Moçambique

Aquando da independência, e com o advento da primeira Constituição de Moçambique independente, a chamada Constituição de 1975, às mulheres foram atribuídos os mesmos direitos que aos homens. Era a consagração constitucional do princípio da igualdade entre homem e mulher que perdura até hoje.

Além da consagração constitucional do princípio da igualdade, Moçambique ratificou inúmeros instrumentos de direito internacional que protegem os direitos das mulheres e instam os Estados a adoptar as devidas medidas políticas, administrativas, legais e outras destinadas a garantir que os direitos nelas consagrados tenham efectivação.

O princípio de igualdade entre homens e mulheres, inscrito na Carta de 1945 da ONU, ganha novas dimensões por meio das Conferências Internacionais realizadas na década de 90 (Andrade, 2002) e os instrumentos legais internacionais que traduzem a evolução de uma consciência mundial sobre os direitos humanos, tal como passamos a detalhar:

a) Com a Conferência sobre Direitos Humanos, em Viena (1993), as mulheres passaram a ser consideradas sujeitos de direitos, tiveram seus direitos humanos reconhecidos como inalienáveis – como parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. Consequentemente, há o reconhecimento da violência contra as mulheres como uma violação dos seus direitos humanos e aprovação do projecto que levou à elaboração da Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, ratificada pelo nosso governo no mesmo ano.

b) A Conferências da População, Cairo 1994 – definiram Planos de Acção contendo propostas abrangentes de políticas em prol da igualdade de género. A Conferência do Cairo reconheceu o papel central da sexualidade e das relações entre homens e mulheres no tocante à saúde e aos direitos da mulher. Estabeleceu também que os homens devem assumir a responsabilidade por suas práticas sexuais, pelo risco de sua companheira engravidar e pelas práticas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Além disso, devem responsabilizar-se pelo bem-estar de suas companheiras, dos filhos e filhas que procriarem. Nesta conferência, a ONU recomendou ainda que fossem implantados serviços de saúde capazes de oferecer a todos informações de boa qualidade sobre saúde, reprodução e sexualidade.

c) A Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, é importante não só pela grande profundidade e alcance das medidas propostas, mas também porque reconhece, no seu artigo 4º, que os Estados Partes possam adoptar “medidas especiais de carácter temporal destinadas a acelerar a igualdade de facto entre o homem e a mulher e não se considerará discriminação na forma definida na presente Convenção”. No entanto, assinala-se que não se justifica a manutenção de “normas desiguais ou separadas; estas medidas cessarão quando se tenham alcançado os objectivos de igualdade e de oportunidade e tratamento”.

d) A Plataforma de Acção de Beijing, de 1995, de entre as 12 áreas de preocupação, destacam-se: as mulheres e a saúde; a violência contra as mulheres; os direitos humanos das mulheres. Com o reconhecimento do direito das mulheres de tomarem decisões sobre sua sexualidade e pela recomendação feita aos governos para que modifiquem as leis nacionais que penalizam as mulheres que praticam aborto, a Conferência de Beijing representou mais um avanço.

e) A Cimeira Mundial do Desenvolvimento Social, de 1995, no seu ponto 8 renova este compromisso.

f) Os Objectivos do Desenvolvimento do Milénio, assinados pelo Governo de Moçambique no ano 2000. Estes referem, no seu objectivo nº 3: “promover a igualdade de género e empoderar as mulheres”; no objectivo nº 4: “reduzir a mortalidade das crianças”; no objectivo nº 5: “melhorar a saúde materna”.

g) A Convenção dos Direitos da Criança (aprovada na 44ª sessão da ONU, 1989), ratificada por Moçambique em 1990.

São estes os compromissos internacionais assumidos pelo Governo de Moçambique que, entre outros, devem servir de fundamento legal para a revisão do Código Penal.

A nível regional foram assinados os seguintes compromissos pelo Governo de Moçambique:

a) Declaração do SADC sobre Género e Desenvolvimento assinado pelos chefes de Estado do SADC em 1991 – no artigo viii: “compromisso em reconhecer, proteger e promover os direitos reprodutivos e sexuais da mulher e da criança rapariga”.

b) Adenda à Declaração do SADC relativa à prevenção e erradicação da violência e erradicação da violência contra mulheres e crianças (1998).

c) Declaração Solene sobre a Igualdade de Género em África (2004).

d) Protocolo à Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, relativo aos Direitos das Mulheres em África, ratificado pelo Parlamento Moçambicano em 4 de Dezembro de 2005, tem como áreas de preocupação: Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (art. 2), Direito à Dignidade (art. 3), Direito à Vida, à Integridade e Segurança Pessoais (art. 4) e a Eliminação de Práticas Prejudiciais (art. 5). Quanto aos Direitos de Saúde e Reprodutivos (art. 14), enfatiza-se: “a garantia do respeito e a promoção dos direitos da Mulher à saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e o direito de decidir sobre a sua maternidade e o direito ao controlo da sua fertilidade”.

Todos estes compromissos legais deverão ser tomados em conta nesta proposta do Código Penal.

II Parte – Discussão do conteúdo

Antes de mais, gostaríamos de tecer algumas considerações gerais que têm a ver com a proposta na sua totalidade.

A linguagem utilizada – Embora se constate que foi feito um esforço em “traduzir” a linguagem original do Código Penal, pensamos que se deve investir mais neste sentido. Uma língua nunca é estática e ao longo dos tempos as pessoas apropriam-se dela de maneira diversa, utilizando códigos próprios e um léxico da sua era. É importante que uma lei tão importante como esta seja acessível à maioria das/os cidadãs/ãos e não somente às/aos juristas ou outras/os técnicas/os da área.

Ser crítico em relação aos conceitos que podem presumir posturas discriminatórias e sexistas – alguns conceitos são polissémicos, o que quer dizer que podem assumir diferentes significados, consoante se trate de homens ou de mulheres, porque eles são compreendidos à luz dos valores que prevalecem numa dada sociedade. Por isso, se uma lei usa estes conceitos polissémicos, está a dar, entre outros, tratamento diferenciado e desigual a mulheres e a homens.

Apresentamos em seguida alguns exemplos deste tipo de conceitos:

Conceito Significado para o homem Significado para a mulher
Honra A honra do homem está directamente relacionada com o comportamento das mulheres da sua casa: a sua mulher, filhas e dependentes. A honra da mulher advém de ela se comportar de acordo com as normas dominantes, respeitar o pai ou o marido, não ter um comportamento sexual fora do que é socialmente aceite; o comportamento do seu marido ou pai não influi na sua honra.
Honestidade Quando se fala num “homem honesto”, a imagem que as pessoas invocam é a de uma pessoa que não rouba, que cumpre os seus compromissos, etc. Quando se fala numa “mulher honesta”, pensa-se logo numa mulher que é fiel ao seu marido ou companheiro, que sendo solteira não tem “aventuras sexuais”, etc.
Provocação As pessoas consideram que um homem se pode sentir provocado pelo adultério da mulher, se esta não lhe obedecer ou não o “respeitar”. O adultério masculino nunca é considerado como motivo de provocação, uma vez que ele é visto como legítimo; é comum ouvir dizer: “desde que ele não falte com a comida em casa…”
Ignomínia Tem a ver com a desonra; o que se discutiu mais acima sobre a “honra” aplica-se aqui.
Ofensa Este conceito também está ligado à “honra”; uma ofensa é normalmente um atentado à honra e ao bom nome. Também tem significados diferentes para homens e mulheres.

Por isso, quando este tipo de conceitos é usado no texto da lei, os que a aplicam vão avaliar e deliberar com sentido diferentes, consoante seja mulher ou homem o agente agressor ou a vítima. Por exemplo, se a “provocação” ou a “defesa da honra” são uma atenuante, então a situação é a seguinte:

  • Um homem pode invocar provocação por ter visto a sua mulher/parceira com outro homem ou por ter sabido do seu adultério; o contrário é mais dificilmente aceite;
  • Um homem pode invocar estar a defender a sua honra quando se trate do adultério da mulher/parceira; o contrário nunca é admissível.

Propõe-se que estes conceitos sejam eliminados ou que se explique melhor o que se pretende dizer com eles, para que a sua interpretação não discrimine por razão de sexo.

Remover todas as disposições que discriminem as mulheres entre elas por razões que têm a ver com uma moral religiosa e não com os princípios de justiça e de igualdade de todas e todos perante a lei – apesar de um conjunto de artigos terem sido revogados por se reconhecer a laicidade do Estado, alguns conceitos fortemente moralistas mantêm-se. Como discutiremos em detalhe mais adiante, a virgindade e a honestidade aparecem como valores para efeitos de protecção do Estado. Por exemplo, há discriminação flagrante quando se dá tratamento diferente a jovens do sexo feminino consoante sejam virgens ou não. Perguntamo-nos: o Estado tem mais obrigação de proteger as “boas meninas” que seguem os preceitos e a moral religiosa e tradicional? As meninas que não são virgens são menos cidadãs do que as outras?

Incluir uma definição de “criança” de acordo com a Convenção dos Direitos da Criança (aprovada na 44ª sessão da ONU, 1989, ratificada por Moçambique em 1990) – são crianças os menores até 18 anos de idade.

Em seguida procura-se comentar com mais detalhe esta versão do Código Penal, considerando o seguinte: i) protecção penal, ou seja, análise do que o artigo protege e os requisitos do tipo penal assim como as penas; ii) referências legais sobre o artigo, isto é, os documentos nacionais e internacionais que tratam estes temas; iii) a realidade social que está por detrás do crime tratado no artigo. A análise sociológica é indispensável para saber as causas e circunstâncias que produzem o crime e qual é a melhor maneira de afrontá-lo; iv) recomendações de mudança.

Dada a pouca disponibilidade de tempo, infelizmente nem sempre foi possível seguir estes quatro passos para cada um dos artigos ou secções comentadas.

LIVRO PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES GERAIS

O Livro Primeiro tem quatro Títulos: Dos crimes em geral e dos criminosos, Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança, Da aplicação e execução das penas e Disposição final. Diz respeito aos princípios gerais de aplicação do Código Penal, onde se definem procedimentos que são fulcrais na aplicação da própria lei.

Encobridores (Artigo 23º)

No seu § único vem estabelecido que:

“Não são considerados encobridores o cônjuge, ascendentes, descendentes e os colaterais ou afins do criminoso até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nos nºs. 1º, 2º e 5º deste artigo.”

Embora concordemos com os valores que são defendidos, pensamos que quando se trata de violação sexual de menores ou de violação de qualquer dependente familiar, esta disposição não deveria ser aplicada. Por exemplo, embora se possa entender que uma mãe ser omissa quanto aos abusos sexuais cometidos pelo seu marido em relação à filha menor, talvez por ela própria ser vítima de violência, não achamos que seja de aceitar que assuma o papel de encobridora, tal como vem definido no próprio artigo.

A justificação desta proposta tem a ver com o facto de que, quando se trata de crimes sexuais e tanto o agressor como a vítima fazem parte da mesma família, há conflito de interesses:

  • Quando a vítima é menor, o pai, a mãe e outros membros adultos da família têm a obrigação de protecção e de prestação de cuidados;
  • Nestes casos, se um dos membros da família (mãe, por exemplo) tentar encobrir o crime, estará a falhar com os deveres referidos atrás.

Proposta:
Rever cuidadosamente a redacção do parágrafo único ou acrescentar em novo artigo as situações em que se fará uma excepção.

Circunstâncias agravantes. Enumeração taxativa (Artigo 34º)

Nº 16 – fala-se em provocação; há necessidade de clarificar o que se entende.
Nº 27 – incluir o “esposo” sem falar em “esposa” é discriminação.
Nº 28 – Quando se fala em “manifesta superioridade, em razão da idade, sexo ou armas” não fica claro o sentido:

  • Idade: refere-se a que o agressor seja mais velho do que a vítima?
  • Sexo: está-se a dizer que há sexos superiores e sexos inferiores? Isto ofende directamente a Constituição;
  • Armas: embora se perceba a intenção do legislador, sugerimos que se coloque uma redacção mais clara.

Nº 32 – “Ter sido aumentado o mal do crime com alguma circunstância de ignomínia”: a ignomínia tem sentidos diferentes para mulheres e homens; não deveria ser causa de agravante.

Circunstâncias atenuantes (Artigo 39º)

Nº 4 – Esta disposição fundamenta-se em conceitos como “provocação”, “ofensa” e “honra”, o que pode levar a situações directas de discriminação por razão de sexo; propomos que se clarifiquem os casos que se quer acomodar.
Nº 13 – Aplicam-se os mesmos comentários.
Nº 21 – a embriaguez como atenuante coloca vários problemas:

  • A embriaguez é um fenómeno maioritariamente masculino que funciona como desinibidor e provoca comportamentos agressivos;
  • Qual o grau de embriaguez em que se perde a responsabilidade?
  • Se num homem a embriaguez é habitual e ele sabe que nessa condição se torna mais agressivo, ainda assim é atenuante?

Este último aspecto merece grande preocupação da nossa parte, já que é muito comum encontrar famílias que vivem há muitos anos situações de grande tensão emocional e de muita perturbação, pelo comportamento reiteradamente alcoolizado do cônjuge masculino, o qual se exprime por agressões físicas e verbais e até destruição do património familiar.

Propomos a remoção ou então a cuidadosa reelaboração desta disposição, de modo a evitar que sirva para deixar sem punição comportamentos marcadamente criminais.

Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa (Artigo 44º)

Nº 1 – Este tipo de linguagem é confusa (mesmo considerando que dever ser lida tomando em consideração o Artigo 26º) e despropositada. Quem deverá estabelecer que existe uma “força estranha, física e irresistível”? Mesmo um médico terá dificuldade em diagnosticar tal situação!

Artigos 70º (Medidas de segurança) e 71º (Aplicação de medidas de segurança)

Estes artigos deveriam ser revogados de imediato por estarem em flagrante violação com os direitos consagrados pela lei moçambicana.

LIVRO SEGUNDO – DOS CRIMES EM ESPECIAL

TÍTULO II – Dos crimes contra a segurança do Estado

Esta parte é bastante genérica e consensual, caracterizando-se por tratar directamente da relação entre o Estado e os seus Cidadãos. Contudo, temos a fazer os seguintes reparos:

  • A linguagem é em alguns artigos muito ultrapassada e expressões como “reinado” ou “Potência súbdita”, fazem lembrar o período da monarquia, numa altura em que se fala da Separação de poderes e de Democracia (a título de exemplos citem-se os artigos 145, Parágrafo 2°, artigo 148, corpo e parágrafo 3°.)
  • Nota-se igualmente em alguns artigos que o legislador não prestou muita atenção a toda a conjuntura social e económica, em que a lei está ser elaborada, limitando-se muitas vezes a fazer uma cópia fiel do código em vigor (veja-se o artigo 145º).
  • Artigo 145º, n° 1 – Propomos a inclusão dos meios electrónicos.
  • Artigo 146º não está claro, não se entendendo o seu alcance.
  • Artigo 148º – Necessidade de actualizar a linguagem.
  • Artigo 154º – Há limitação da livre circulação; tomar em atenção o artigo 55º da Constituição da República e os instrumentos internacionais que regulam esta matéria. Somos de opinião que se devia suprimir o número 2 deste artigo.
  • Artigo 155º – A redacção deste a artigo leva-o à inconstitucionalidade, talvez seja apenas uma questão de clarificar a redacção.
  • Artigos 163º e 164º – Propomos na lista a inclusão dos presidentes das câmaras municipais e que as designações sejam colocadas em hierarquia.
  • Artigo 170º – Este artigo deve ser reformulado de modo a que não entre em choque com o artigo 87º da Constituição sobre o direito à greve.
  • Artigo 177º da proposta colide com o 51º da Constituição da República.

TÍTULO IV – Dos crimes contra as pessoas

Cárcere Privado (Artigo 331º)

Propõe-se uma agravação especial no crime de cárcere privado, acrescentando a este artigo um nº 3:

“3º Se o criminoso for ascendente, descendente, adoptante ou adoptado, padrasto, madrasta ou enteado, irmão e cônjuge da vítima.”

Aborto (Artigo 358º)

Centenas e até milhares de raparigas e mulheres sofrem os efeitos de uma lei punitiva (art. 358 do CP) e que viola os direitos fundamentais da cidadania. Muitas mulheres e raparigas com meios económicos e facilidades de acesso a recursos conseguem fazer o aborto voluntário. Contudo, para muitas outras resta o aborto clandestino, praticado sem quaisquer condições sanitárias, que pagam muitas vezes com a morte. Estudos realizados pelo Ministério da Saúde (Machungo, 2004) mostram que o aborto inseguro constitui a 3ª causa de mortalidade materna em Moçambique.

O artigo nº 358, parágrafos 2, 3 e 4 da proposta do Código Penal condena o aborto voluntário e a punição é de 2 a 8 anos de prisão maior. Que tipo de direitos são negados às mulheres e jovens?(1)

  • Direito de ser livre de discriminação por estatuto sócio-económico
  • O direito à vida e à segurança
  • Direito a ser livre da discriminação em função do sexo
  • Direito à Saúde e Saúde Reprodutiva
  • Direito à informação
  • Direito à Intimidade, de acordo com o Pacto de Direitos Civis e Políticos – ninguém pode ser objecto de atitudes arbitrárias na sua vida privada.

O direito à escolha e à interrupção voluntária da gravidez (aborto) tem estado na agenda progressista internacional desde o início do séc. XX. O aborto não é um método anticoncepcional. Aborto é um incidente na vida de uma mulher. Nenhuma mulher faz um aborto de forma alegre, constitui sempre um momento traumático na sua vida. Se ela chega ao ponto de tentar um aborto inseguro, é porque está desesperada e o Estado não lhe dá o DIREITO de decidir sobre o seu próprio corpo.

Queremos que as mulheres não sejam vítimas da ilegalidade, da clandestinidade e que tenham o direito de serem atendidas nos hospitais. Há evidências de que na quase totalidade dos países onde houve um processo de não criminalizar mais as mulheres pelo aborto, o número de abortos inseguros caiu dramaticamente e junto com a não criminalização foram implementadas políticas preventivas.

Hoje, em Moçambique, a violência doméstica com todas as consequências daí decorrentes, agravada com a violação sexual como uma constante, e considerando a expansão da pandemia do HIV/SIDA, coloca os direitos das mulheres numa situação insustentável. Há que se tomar uma posição que respeite os direitos das mulheres.

Por que é que o direito à interrupção da gravidez é uma questão de direitos das mulheres?

Os compromissos internacionais assumidos e ratificados pelo Governo de Moçambique, tal como apresentados na primeira parte deste documento, ilustram cabalmente a importância de se respeitar o direito das mulheres à informação, a bons serviços e acessíveis de saúde sexual e reprodutiva e ao controle do seu próprio corpo.

Nós, como organizações de defesa dos direitos humanos, não defendemos o aborto como um meio anticoncepcional. O aborto, estamos certas, é em si mesmo uma grande violência que uma mulher se faz a si própria, mas é um direito que ela tem quando sentir que não tem outras opções. É o direito a controlar o seu próprio corpo.

A nossa proposta:
Que o aborto seja legal, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

  • Seja realizado com o consentimento da mulher
  • Sendo menor mediante a autorização do encarregado de educação
  • Seja realizado numa unidade sanitária do Serviço Nacional de Saúde;
  • Seja realizado até às 12 primeiras semanas de gravidez

Aborto não punível (Artigo 358º B)

Retirar, tendo em conta que o que já foi proposto no artigo anterior.

Maus tratos a cônjuge (Artigo 365º A)

O fenómeno da violência doméstica não é novo, pelo contrário, registos ao nível das histórias que se contam em família ou na ficção literária, por exemplo, mostram que não só os níveis de violência eram altos como também que a sociedade os via como sendo “normais”. Este fenómeno geralmente ocorria dentro dos muros das casas (mesmo que esses muros fossem simbólicos), vistas como os “castelos” em que as famílias se encontram resguardadas de intromissões estranhas.

O que é que é novo? É que a violência doméstica seja falada em pública, que apareçam mulheres a denunciarem a violência que sofrem às mãos dos seus parceiros ou maridos, que grupos de interesse a comecem a apontar como uma violação grosseira dos direitos humanos. É novidade uma nova consciência dos direitos humanos, e especialmente dos direitos humanos das mulheres, a quem durante tanto tempo foi negada a sua humanidade. Questões tão básicas como o direito a viver uma vida sem violência ou o direito à integridade física, no caso das mulheres ainda não é óbvio.

O combate à violência doméstica, que é um fenómeno que se expressa em forma de agressões físicas, económicas ou psicológicas da parte do parceiro do sexo masculino contra a parceira com quem vive em situação de conjugalidade, não é só tarefa das mulheres. Pelo contrário, o Estado como garante dos direitos básicos de cidadania, tem a obrigação e o dever de garantir que as cidadãs de sexo feminino possam viver em paz e sem temores. Mais ainda, esse deveria ser o combate de todo o cidadão, independentemente do seu sexo, raça, religião ou origem, porque a violência doméstica é uma expressão infame da desigualdade de poder entre os géneros e degrada todos os nossos valores civilizatórios.

É importante também frisar que a violência doméstica sociologicamente não é comparável a outras formas de agressão que ocorrem entre estranhos, que tomam a forma de episódios isolados, com causas bem identificadas: querer roubar, resposta a provocação, etc. O que se passa é que as mulheres vítimas de violência doméstica:

  • Não sofrem agressões isoladas, mas vivem em relações violentas;
  • O agressor é alguém conhecido, que tem sobre elas poder e com quem coabitam ou até partilham um leito conjugal;
  • As agressões não respondem a motivos plausíveis, nunca sabendo elas o que é que pode desagradar ou o que é que detona a violência.

Estas características particulares merecem um enquadramento legal próprio. Por exemplo, pegando só num aspecto, tem que se ter em conta que denunciar o parceiro ou marido acarreta sempre uma escalada de agressão, envolvendo até a própria família do agressor que ameaça a vítima por se atrever a meter queixa contra o “filho da casa”.

Para se compreender a violência doméstica é necessário tomar em consideração vários factores, dentre os quais podemos destacar as desigualdades nas relações de género estabelecidas. Com efeito, a socialização de homens e mulheres obedece a pressupostos diametralmente opostos. A mulher é socializada para respeitar e obedecer ao homem; por sua vez, o homem é educado para o poder, poder esse que pode ser exercido com recurso à força. Daí resulta que assiste ao homem legitimidade para impor, ou repor, a ordem perante a mulher e outros dependentes, quer sejam crianças quer sejam pessoas idosas.

É dessa legitimidade, socialmente construída, que a violência vive. É essa legitimidade que a torna socialmente aceitável, e manieta as vítimas a apresentarem queixa, pois, se o fazem, estão a ir contra as regras estatuídas. A violência, como factor estruturante das relações de género, atravessa toda a vida das mulheres, manifesta-se já na fase pré-natal, atravessa a infância e adolescência, prolonga-se pela idade reprodutiva e desemboca na fase terminal da vida, a velhice.

Os abusos físicos e verbais prolongam-se até a idade avançada, e muitas idosas são acusadas de feitiçaria e por isso submetidas à violência física que, não raras vezes, termina com a morte. Esta violência pode afectar, simultaneamente, vários bens jurídicos. Com efeito, da violência podem resultar ferimentos, mutilações, a morte, a desintegração de famílias, o abandono de menores e a subsequente delinquência juvenil.

Para além disso, a violência doméstica constitui um sério problema para a sociedade, em virtude de a mesma se registar no seio familiar onde, em princípio, as pessoas deveriam sentir-se mais seguras e protegidas e é um sério problema de saúde pública, responsável por uma série de custos de saúde, directos e indirectos, bem como de doenças tanto do foro físico como psicológico, sendo estas mais difíceis de detectar e também de tratar.

Considerando esta situação, o que é que se passa com as leis actuais e com a presente proposta? É que elas apresentam um deficit teórico, que é o de não conseguir captar a natureza sociológica do fenómeno da violência doméstica. Por exemplo, não se leva em conta que a maioria das vítimas não apresenta queixa por falta de coragem, medo do agressor, receio de censura social em virtude de o fenómeno não ser entendido como acto criminoso. Assim, o § único do art. 365º, ao definir que este tipo de crime é privado, não incentiva a denúncia das agressões domésticas nem protege a vítima.

Lembremos o que diz sobre o assunto a Plataforma da IV Conferência Mundial da Mulher, ONU, 1995 (Beijing), no parágrafo 117:

“A violência contra a mulher é um dos mecanismos sociais fundamentais mediante os quais se coloca a mulher numa posição de subordinação perante o homem. Em muitos casos, a violência contra as mulheres e as raparigas ocorre na família ou em casa, onde frequentemente se tolera a violência. O abandono, o abuso físico e sexual e a violação das meninas e das mulheres por membros da família e outros habitantes da casa, assim como os casos de abusos cometidos pelo marido ou outros familiares, não costumam denunciar-se, pelo que são difíceis de detectar. Mesmo quando são denunciados, sucede que não se protege as vítimas nem se castigam os agressores”.

A nossa proposta:

  • Definir a violência doméstica como crime público. Assim se dará o enquadramento devido à nova proposta de lei contra a violência doméstica.
  • Ou seja, retirar o § único deste artigo (365º A).

Sobre a generalidade do “CAPÍTULO IV – Dos crimes contra a honestidade”

Deve-se substituir a epígrafe deste capítulo por crimes sexuais por ser mais abrangente. E porque o capítulo não trata de outra coisa senão dos crimes de natureza sexual

Nos crimes sexuais não deve ser tida em conta a virgindade da mulher ou o facto da relação sexual ter lugar dentro ou fora do casamento. No entanto, deve constituir crime de violação se a penetração é via vaginal, anal ou oral e deve haver varias graduações da pena conforme a idade da vítima.

Os crimes sexuais devem ser de natureza pública e não semi-pública, pois embora tais crimes atinjam o foro íntimo das vítimas, a perseguição do crime é de interesse público, tendo em conta que os agentes do crime podem coagir ou convencer, por diversas formas, a vítima ou as pessoas previstas no corpo do artigo 399 do CP a não apresentarem a queixa, ficando deste modo impunes. Os estudos mostram que ocorrem muitos crimes sexuais, que pelas razões acima indicadas não chegam ao conhecimento das autoridades e mesmo que tomem conhecimento sem que haja iniciativa da vítima não podem fazer nada. Tal facto dá azo para que os crimes nunca sejam punidos.

Estupro (Artigo 392º)

O que a formulação deste artigo mostra é que o crime de violação por sedução é agravado (chamado de “estupro”) quando se tratar de “mulher virgem, maior de doze anos e menor de dezoitos anos”.
Esta postura é inconsequente. Tendo sido derrogado tudo o que se referia às concepções religiosas, o que significa esta distinção sobre a mulher virgem? Portanto, se a mulher não é virgem (que deve ser bastante comum se consideramos nossa realidade, onde o início da vida sexual se realiza com idades menores a 18 anos, e a maior das vezes sem o consentimento das raparigas), não há crime?

Insistimos: se todo o articulado referente à religião católica foi revogado (Capítulo I. ARTIGOS 130° / 135° Revogados; Capítulo II. ARTIGOS 136° / 140° Revogados), sob o argumento de que “Os preceitos mencionados devem considerar-se como revogados face à laicidade do Estado Moçambicano”, parece-nos estranho que se mantenha à letra o artigo 392º, relativamente ao estupro. Neste sentido gostaríamos dizer que se continua a manter as seguintes concepções:

  1. Uma estratificação e consolidação de hierarquias sexuais embebidas de um enorme valor simbólico socialmente sexista. Dai que para aceder à protecção do Estado perante uma investida sexual, as mulheres devem cumprir com requerimentos de honestidade (leia-se: virgindade) e estar compreendidas em determinadas faixas etárias.
  2. Um discurso e estratégias argumentativas construídas para processos penais, onde se projecta uma defesa para o acusado em que a vitima é uma rapariga atrevida e insinuante. Pela sua parte a defesa da lesada constrói a imagem de uma vítima o mais perto possível ao “estado virginal “. Este reforço do imaginário que exclui do acesso à tutela jurisdicional efectiva a todas aquelas mulheres que não representam este comportamento ou que não têm determinados atributos convertem-se de vítimas em agressoras.
  3. A Lei continua a considerar que quando se trata de mulheres que transgridem determinadas normas morais, ficam excluídas da protecção legal.

A nossa proposta:

  • É importante manter a referência à idade, pois em se tratando de menores há maior obrigação de protecção;
  • Que se retire o que se refere à “mulher virgem” para não criar parâmetros de valorização ou de discriminação portadores de valores morais que não devem interferir com a aplicação da justiça.

Violação (Artigo 393º)

A formulação deste artigo quase que não sofreu alteração, mantendo-se inalterável a não tipificação da violação no âmbito conjugal como crime, o que é a todos os títulos totalmente inaceitável. Representa uma das mais bárbaras e grosseiras violações dos direitos humanos das mulheres, da sua integridade física e da sua dignidade.

Aquilo que na altura da concepção do Código Penal ainda vigente era aceitável, torna-se totalmente escandaloso e selvático tentar manter em pleno século XXI. Sabemos que durante muito tempo foi considerado como uma prorrogativa do cônjuge do sexo masculino o usufruto corpo da parceira de sexo feminino, sendo para tal irrelevante o seu consentimento. No entanto, hoje já não é possível aceitar que seja o Estado, através da Subcomissão de Reforma Legal, que venha a propor reafirmar através desta lei a negação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Quanto a nós, a indignação e a perplexidade que sentimos só nos leva a concluir que se está perante uma forma extrema de hipocrisia e de cinismo, pois afinal a igualdade de género só tem existência enquanto palavra e discurso, sem se traduzir em leis e práticas. Não nos esqueçamos de que um dos melhores barómetros para medir o grau de democratização de um país é a situação dos direitos humanos das mulheres.

O exercício da sexualidade é um direito de cada ser humano, mulher ou homem, e todos devem poder decidir onde, quando e com quem devem ter relações sexuais, sem culpas e sem obrigações. Lembremo-nos do preconizado na alínea a) do número 2 do artigo 4 do Pro´olo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos das mulheres em África, que vincula os Estados parte no sentido de adoptarem leis que proíbam todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as relações sexuais não desejadas e forçadas, quer em privado quer em público.

A natureza privada do crime de violação permite também, sobretudo quando se trata de meninas entre os 13 e os 18 anos, que as respectivas famílias resolvam o problema entre si, através de indemnizações, sem que a vítima possa tomar a iniciativa de exigir justiça.

Por último, há que considerar neste artigo outras práticas de relações sexuais forçadas mesmo entre pessoas do mesmo sexo, pois é um fenómeno que tende a crescer e a sua qualificação e penalização vai desencorajar futuros casos. Se se analisar o articulado actualmente existente, poder-se-á chegar à bizarra conclusão de que uma violação por via anal, tanto para homens como mulheres, não constitui crime perante a lei.

A nossa proposta:

  • Incluir na categoria de VIOLAÇÃO as relações sexuais não consensuais no âmbito do matrimónio.
  • Incluir na categoria de violação as relações sexuais forçadas por via anal ou oral e entre pessoas do mesmo sexo.
  • Que o crime de violação de menor de 18 anos passe a ser de natureza pública.
  • Que o crime de violação em geral seja de natureza semi-pública.
  • As penas devem ser gradativas consoante a idade do/a ofendido/a.

Necessidade colocar o incesto em artigo autónomo

O incesto deve estar previsto em artigo autónomo e que a circunstância não constitua apenas uma agravante prevista no artigo 398º. Não se pode equiparar o crime sexual praticado pelo pai contra a filha ao crime sexual praticado pelo professor contra a aluna. Este é um dos crimes mais hediondos que se praticam contra crianças de sexo feminino, por parte de pais e familiares mais velhos, no seio das famílias. O número de casos deste tipo que são reportados às instâncias policiais tem aumentado, sem que a lei possa oferecer um enquadramento adequado.

Sobre o abuso sexual de menores

O abuso na perspectiva do Código Penal de 1886

O Código Penal moçambicano data de 1886 não se tendo feito qualquer alteração ou actualização do mesmo, a não ser em forma de legislação avulsa. Quanto à questão do Abuso Sexual esta não aparece regulada como tal, mas indirectamente, tal como consta no Título IV (Dos crimes contra as pessoas), no Capítulo IV (Dos crimes contra a honestidade), e na Secção II (Atentado ao pudor, Estupro voluntário e Violação).

Estes crimes são particulares o que significa que é preciso que haja denúncia do ofendido e prova (relatório do médico legal) para que se instaure um processo criminal.

Abuso sexual na perspectiva da proposta da UTREL

Não houve qualquer alteração ao Título IV (Dos crimes contra as pessoas) no Capítulo IV (Dos crimes contra a honestidade), Secção II (Atentado ao pudor, Estupro voluntário e Violação). A UTREL manteve a mesma estrutura e o conteúdo dos artigos.

A nossa opinião e o que propomos

Apesar de não dispormos de dados estatísticos nacionais, vários indicadores nos mostram que o abuso sexual de menores é um crime que está bem presente nas famílias, nas escolas e em outros espaços. Muitas crianças de sexo feminino são molestadas e as suas vidas destroçadas, perante a passividade de quem tem o dever de proteger e de cuidar. Actualmente, na resolução dos casos de abuso (usando a legislação existente), a norma costumeira tem-se sobreposto ao quadro legal estabelecido no país. Os abusadores têm-se aproveitado da norma costumeira e operam com quase total impunidade. Torna-se urgente reverter este cenário, para que a educação da rapariga atinja os objectivos desejáveis.

Assim, propomos:

  • Tipificar o abuso sexual como crime

Se a lei penal que herdamos ignora a existência do abuso sexual e nem sequer o tipifica como tal, na actualidade é de extrema prioridade classificar este crime e penalizá-lo, se queremos respeitar os direitos das crianças tal como são formulados nas convenções internacionais ratificadas pelo nosso governo. Para além disso, hoje em dia a concepção que se perfilha dos direitos humanos traz consigo a ideia de que as cidadãs e os cidadãos devem ser protegidos tanto na esfera pública como privada.

Assim, propõe-se a tipificação do abuso sexual de menores como crime, tendo como base a seguinte definição: “a intrusão física de natureza sexual, efectiva ou sob forma de ameaça, incluindo contactos físicos impróprios, com recurso à força ou sob condições de desigualdade ou coerção”.

  • Classificar estes crimes como público e semi-públicos

Urge a necessidade de se reclassificar os crimes de abuso sexual de menores em semi-públicos, públicos e particulares devido à particularidade dos mesmos e à realidade do país. Até porque, em termos práticos, nos crimes considerados particulares pela lei penal em vigor no país, os ofendidos quando são menores acabam por nunca apresentar queixa, ou se a violência é praticada por um membro da família, os outros nunca apresentam a queixa. Para além disso, a prática tem demonstrado que a dependência económica em relação ao perpetrador dificulta ainda mais a apresentação da queixa por parte da vítima ou familiares.

O que se propõe é que este e quaisquer outros crimes quando forem cometidos contra as crianças fossem considerados crimes públicos, o que significaria que qualquer pessoa poderia apresentar a referida queixa, p.e., a professora, a enfermeira ou a vizinha, para se instaurar o procedimento criminal.

  • Sobre as penas

Tendo em conta que o Governo Moçambicano ratificou a Convenção dos Direitos da Criança em 1990, que propugna o Princípio da Protecção Integral e Prioridade Absoluta, dado a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, entendemos que as penas devem ser agravadas sempre que a vítima for uma criança.

Agravação nos casos de HIV (Artigo 398º)

Está agravação não seria de incluir no artigo anterior, parágrafo 4, dado que a emergência que se tem hoje em relação à pandemia do Sida não se terá daqui há 20, 30 ou mais anos.

Indemnização da ofendida e efeitos do casamento (Artigo 400º)

A formulação deste artigo representa um terrível insulto à dignidade das mulheres. Aqui se estabelece que um criminoso, violador de mulher/rapariga virgem, pode ter a sua pena suspensa se se casar com a vítima:

  • De que crime se fala? Fala-se do crime de violação, dos mais graves que se podem cometer contra a integridade física e a dignidade de uma mulher.
  • O que é que se repara com o casamento? Repara-se a “honra” da família.
  • O que é que acontece com a vítima? Tem que se casar com o seu próprio agressor, sendo vitimizada uma segunda vez e talvez de forma mais grave ainda. Note-se que esta disposição contraria a fundamentação legal do artigo 7º da Lei nº 10/2004 (Noção do Casamento), onde se diz que o casamento é uma união voluntária. Ou seja, ao se casar a vítima com o seu próprio agressor estar-se-ia a contrariar o que está legislado.

Que justiça é esta? Na realidade, parece que o crime de violação não é um crime contra uma cidadã, mas contra a “honra” da sua família. Esta formulação é totalmente inaceitável à luz dos princípios legais e dos direitos das mulheres. Mais ainda, segundo estes mesmos princípios, uma família que force uma mulher/menina do seu seio a casar-se com o próprio agressor, é digna dos maiores opróbrios e representa o que de pior existe no âmbito de uma moral retrógrada, conservadora e altamente discriminatória para as mulheres.

A nossa proposta:

  • Sugerimos a supressão total deste artigo, incluindo a disposição que define uma indemnização monetária, o que vemos como uma forma de lenocínio.

Tráfico de menores (Artigo 405º A)

O crime do tráfico de menores, previsto no artigo nº 405 A desta proposta do Código Penal restringe-se ao tráfico transnacional e para fins de exploração sexual infantil, o que não abarca toda a complexidade do fenómeno.

Moçambique é apontado tanto como país de origem como país de trânsito, havendo indicações de que são traficadas sobretudo mulheres e crianças do sexo feminino. O recrutamento faz-se normalmente recrutadas na área de Maputo, embora muitas crianças venham de zonas rurais. As mulheres traficadas são aliciadas com promessas de empregos lucrativos na Africa do Sul, sendo em seguida vendidas a bordéis ou como concubinas de mineiros. Os rapazes traficados, em menor número, são vendidos para trabalho em explorações agrícolas (2). Em Maio de 2003, a Organização Internacional de Migração reportou que cerca de 1.000 mulheres e crianças eram traficadas anualmente para a Africa do Sul.

Por outro lado, existe uma dimensão interna do tráfico (rural-urbano), que convém tomar em conta.

A nossa proposta:

  • Que se tome em consideração o conceito de tráfico tal como é estabelecido pelo Protocolo das Nações Unidas, procurando deste modo tipificar o tráfico tanto transnacional como o doméstico (que segundo a pesquisa “Tatá papá, tatá mamã”, o tráfico doméstico é uma realidade), assim como o tráfico para outros fins, tais como o trabalho infantil, etc.

Segundo a alínea a) do artigo 3° deste Protocolo, o tráfico de seres humanos é:

“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou recepção de pessoas, com recurso à ameaça ou ao uso de força ou outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deve incluir, pelo menos, a exploração através da prostituição de outros ou outras formas de exploração sexual, trabalho forçado, serviços ou práticas de natureza similar à escravatura, servidão ou extracção de órgãos” (3).

Notas:

  1. International Coalition for Women’s Health.
  2. Bureau of Democracy, Human Rights and Labor, 2005, Country reports on Human rights practices. Mozambique. Ref.
  3. Tradução nossa. Segundo o texto original em inglês: “trafficking in persons shall mean the recruitment, transportation, transfer, harbouring or receipt of persons, by means of the threat or use of force or others forms of coercion, of abduction, of fraud, of deception, of the abuse of power or of a position of vulnerability or of the giving or receiving of payments or benefits to achieve the consent of a person having control over another person, for the purpose of exploration. Exploration shall include, at a minimum, the exploration of prostitution of others or other forms of sexual explorations, forced labour or services, slavery or practices similar to slavery, servitude or the removal of organs”.

Referências:
Andrade, Ximena, As Conferências dos anos noventa.- In: Outras Vozes, nº 1, 2002.
Balboa, Célia, A violencia de xénero e o dereito penal.- In: Andaina (http://www.andainamulleres.org/ – acedido a 28 de Junho de 2003).
Facio, Alda, A partir do feminismo vê-se um outro direito.- In: Outras Vozes, nº 15, 2006.
Kalinsky, Beatriz, La Ley en acción. El proceso penal como factor de conocimiento en áreas interculturales.- In: Nomadas – Revista Critica De Ciencias Sociales Y Jurídicas, nº 6 (http://www.ucm.es/info/nomadas/ – acedido a 4 de Março de 2005).
Lazarus-Black, Mindie, The (Heterosexual) Regendering of Modern State: Criminalizing and Implementing Domestic Violence Law in Trinidad. In: Law and Social Inquiry, 2003.
Machungo, Fernanda, O aborto inseguro em Maputo.- In: Outras Vozes, nº 7, 2004.
Ulrich, Jennifer L., Confronting Gender-Based Violence with International Instruments: Is a Solution to the Pandemic Within Reach? In: Indiana Journal of Global Legal Studies, 7, 2000.

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Pesquisa

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Mulher e Lei na África Austral - Moçambique