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Conferência Nacional sobre Violência de Género

Texto 6

Grau de aplicação da lei sobre a violência doméstica praticada contra a mulher

Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro

(Síntese a partir dos slides)

Graça Júlio

(Fórum Mulher)

Publicado em “Outras Vozes”, nº 41-42, Maio 2013

 

Nesta comunicação irei apresentar os resultados preliminares de um estudo desenvolvido pelo Fórum Mulher, que teve como objectivo geral aferir o grau de implementação da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, através da auscultação a profissionais e não profissionais da administração da justiça. Foi intenção auscultar a sensibilidade de vários intervenientes sobre a aplicação da lei, no que tange aos casos julgados com recurso a esta lei.

Os objectivos específicos foram:

  • Colectar os tipos de casos apresentados no dia-a-dia tipificados na lei como crime;
  • Identificar os casos mais frequentes, bem como outros conflitos que se subsumem como crime;
  • Compreender a visão dos profissionais e outros aplicadores da lei, a respeito da violência doméstica contra a mulher em especial;
  • Analisar as dificuldades e problemas encontrados na aplicação da lei.
  • Identificar os aspectos a serem considerados para as próximas acções de lobby.

Nesta pesquisa trabalhou-se com o seguinte grupo alvo: magistrados do Ministério Público e Judiciais (procuradores e juízes); agentes policiais, especialmente os afectos aos GAMCVV, escalando Procuradorias e Tribunais Judiciais; Comandos da Polícia de nível Distrital; Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social; ONGs e algumas personalidades da sociedade civil comprometidas com a eliminação da violência doméstica, principalmente a praticada contra a mulher.

Procurou-se que a área de estudo de estudo fosse representativa de todo o país, tendo-se trabalhado nas províncias de Cabo Delgado (Montepuez e Mocímboa da Praia), Sofala (Caia, Gorongosa, Dondo e Cidade da Beira), Gaza (Chókwé, Manjacaze, Chibuto e Xai-Xai), Maputo Província (Cidade da Matola, Manhiça, Magude, Boane e Machava) e cidade de Maputo.

Características dos crimes de violência doméstica

Os crimes de violência doméstica mais frequente, por exemplo em Cabo Delgado e Manhiça, são:

  • Violência psicológica
  • Violência física simples
  • Violência patrimonial
  • Violência física grave

Os menos frequentes são os seguintes:

  • Violência moral
  • Cópula não consentida
  • Violência social
  • Cópula com transmissão de doenças (particularmente HIV/SIDA)

Na sua maioria, os perpetradores são homens, entre os 18 e 40 anos de idade, embora em casos menos frequentes apareçam homens na faixa dos 50 anos.

As vítimas estão principalmente na faixa etária entre 16 a 60 anos de idade, não obstante o facto da maior parte não saber bem se a idade que vem no documento de identificação, quando o possui, corresponde ou não com a realidade. Ou seja, muitas não sabem dizer com precisão a data do seu nascimento, principalmente na zona rural, onde a maioria os partos foram feitos fora das unidades sanitárias.

Os infractores têm um nível de escolaridade bastante variável, desde os analfabetos aos indivíduos com ensino superior, ao contrário das zonas rurais onde, grosso modo, os infractores não têm nenhum nível de escolaridade.

Ao nível das ocupações também se notam algumas diferenças. A maior parte dos infractores são camponeses ou funcionários públicos, mas também foram identificados alguns administradores, polícias, enfermeiros, professores, directores, camponeses e estudantes.

Regra geral, o grau de parentesco entre o denunciante e a vítima é de marido e mulher, sendo que a maioria vive em de união de facto.

Também já foram apresentadas queixas contra namorados ou ainda familiares de um dos parceiros. Em raras ocasiões surge a relação de parentesco mãe-filho. Em outros casos, são agentes do crime as cunhadas/os, sogras e a rival da ofendida. Nos casos em que a/o agente é rival, o processo não é tramitado no âmbito da Lei da Violência Praticada Contra a Mulher, mas dentro dos procedimentos da legislação penal em geral.

Tramitação de processos de violência doméstica

Os processos tramitados são de natureza criminal. No âmbito desta lei por vezes dão entrada nas procuradorias processos cujas denúncias foram feitas nas Esquadras e os factos classificados ao abrigo desta lei. No entanto, após análise, afasta-se a aplicação da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, remetendo-se os factos à jurisdição dos menores.

A Procuradoria trata os processos de violência doméstica de forma urgente e com celeridade, pois têm carácter prioritário ao nível da prevenção e repressão. Recebem mais casos de crimes de violência física simples e de violência patrimonial, cujo procedimento criminal não carece de instrução e para sua determinação não são necessários relatórios médico-legais.

Mas, para os casos onde há necessidade de relatórios médicos, há colaboração satisfatória com as entidades sanitárias. Os relatórios médicos solicitados às entidades sanitárias com vista ao apuramento das lesões causadas pela violência são prontamente fornecidos.

Porém, do ponto de vista da Procuradoria, pode ser melhorado o conteúdo destes relatórios, no sentido de serem mais completos e pormenorizados, por exemplo, no que tange ao tipo de deformidade e tempo provável de cura.

Regra geral, de acordo com os factos descritos na denúncia, os crimes são tratados conforme estabelecido nesta lei e nos códigos Penal e de Processo Penal.

A maior parte dos casos recebidos pela Procuradoria não carece de instrução, por serem crimes cometidos no âmbito da lei em estudo, e de tratamento da forma de processo sumário-crime. Assim, após levantamento dos autos, na esquadra ou nos Gabinetes de Atendimento, são remetidos ao Tribunal pelo Ministério Público para julgamento imediato, conforme plasma o art. 1, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/75, de 1 de Março, salvo os casos em que seja necessário juntar relatório médico.

No que concerne os crimes que carecem de instrução (violência física grave, cópula não consentida e cópula com transmissão de doenças), os autos são levantados na Polícia, de seguida remetidos ao Ministério Publico, responsável pela direcção da instrução preparatória, ordenando diligências a serem efectuadas pela Polícia de Investigação Criminal (PIC). Finda a instrução preparatória o Ministério Público produz um despacho, com a dedução da acusação ou abstenção caso haja lugar, e posterior remessa do processo em causa para o Tribunal, sendo que estes processos tomam a forma de Polícia Correccional ou Querela.

Aplicação das penas

Assim, dependendo da gravidade e do impacto causado à vítima, uns processos foram tratados como sumários, na sua maioria, os restantes como polícias correccionais e outros como querelas.

Nos casos em que há violência grave, aplicam-se penas previstas no 360º do Código Penal, em função da gravidade da violência e do tempo necessário para a cura da lesão, em conjugação com o disposto no artigo 14 da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro. Por exemplo, para uns casos foram aplicadas penas de 6 meses substituídas em multa e um mês de multa à taxa diária de 30,00 Mts, no caso da lesão não ter levado mais de 10 dias a sarar.

Em outros crimes foi aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Em casos mais graves, havendo deformidade pouco notável, mas excedendo os 10 dias de cura, foi aplicada a pena de prisão até 1 ano e multa até 2 meses.

No caso de crime de violência patrimonial previsto e punido nos termos do art. 19, nº 2, da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, a título exemplificativo, foi aplicada uma pena de prisão de 4 meses, substituível em multa e o dobro do valor da pensão em falta, embora a aplicação da medida de coação, dobrar a pensão, não tenha sido fixada no âmbito do processo de jurisdição de menores, relativo aos alimentos.

Em Cabo Delgado, por exemplo, os casos da 1ª Secção do TJCP, na sua maioria sob forma de processo sumário-crime, as penas nunca foram superiores a 6 meses, substituindo-se por multa e ou suspensão do cumprimento efectivo da pena, isto é, o réu não ficou em situação reclusória. Não foram identificados casos em que no desfecho dos processos o réu fosse absolvido.

Por outro lado, o tribunal judicial do distrito de Magude, aplicou a título exemplificativo, penas que variam, mas com um mínimo 2 meses, tomando em conta os 7 processos que haviam sido julgados, dos quais apresentamos cinco:

  • Processo nº 20/12 – crime de violência patrimonial – pena aplicada: 4 meses de prisão, substituída por multa e 2 meses de multa;
  • Proc. nº 22/12 – crime de violência física simples – pena de 6 meses de prisão, substituída por multa e 2 meses de multa;
  • Proc. nº 19/12 – crime de violência física simples – pena de 3 meses de prisão, substituída por multa e 2 meses de multa. A pena foi suspensa;
  • Proc. nº 34/12 – crime de violência patrimonial – absolvição do réu porque a matéria era eminentemente cível;
  • Proc.nº 09/12 – crime de violência física simples – pena de 3 meses de prisão substituída por multa e 3 meses de multa.

Há situações que há pedido de desistência no julgamento, mas por se tratar de crime de natureza pública, na maior parte dos casos o Tribunal condenou os infractores a penas de prestação de serviços a favor da comunidade ou a penas de prisão de 6 meses, substituíveis em multa à taxa diária de 30,00 Mts (trinta meticais).

Como refere um informante em Cabo Delgado:

“Tratando-se de crimes que ocorrem no núcleo familiar, deve-se ter em conta as repercussões advindas, deve-se mediar como sancionar sem ferir o instituto familiar, isto porque uma sanção severa pode dar origem à saída da mulher vítima de violência da casa de família, o que implica a desestruturação da vida familiar, na medida em que acarreta por regra, a saída dos filhos, criando problemas escolares a estes e profissionais àquela, pelo que a institucionalização de mulheres e crianças é, em si mesmo, um problema. Mesmo não havendo menores a cargo, a saída da mulher da residência implica dupla vitimização”.

Vantagens da implementação da lei

As opiniões dos entrevistados é de que há vantagens na aplicação da Lei nº 29/2009, como discutimos em seguida.

Antes de mais, consideram que a lei trouxe inovações, principalmente no que constituía lacuna à luz da lei penal em vigor, que não tipifica especificamente os crimes de violência doméstica. Esta lei dá um melhor enquadramento e classificação dos crimes de violência doméstica.

A natureza pública dos tipos legais de crime consagrados na lei em estudo, determinou um aumento sensível das participações criminais apresentadas ao Ministério Público e aos Gabinetes de Atendimento da Polícia, que se estruturam de forma a dar uma resposta mais adequada e célere a esses casos criminais.

Opina-se também que as penas aplicadas ajudam os cidadãos a primarem por uma outra conduta mais humana e responsável. Penalizações opcionais como trabalho comunitário constituem uma vantagem a destacar.

Realça-se que a implementação da lei ajudou ao descongestionamento de casos desta natureza. Ao mesmo tempo, ajudou a melhorar a caracterização dos factos, pois a PRM, no auto de denúncia, já sabe que determinada conduta é crime previsto na lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, o que facilita a tramitação dos autos de processo-crime.

Entende-se que a existência da lei facilita a mediação e a resolução com sucesso de conflitos familiares e conjugais. A percepção da existência da lei também ajudou a melhorar o ambiente doméstico.

Por ser uma lei que não tem uma linguagem eminentemente jurídica, é ininteligível para qualquer cidadão. É uma lei que com uma simples leitura, as pessoas conseguem aferir qual a atitude a tomar perante determinada situação

Desvantagens na aplicação da lei

São também apontados limites e desvantagens da aplicação da lei, que sumarizamos nesta parte.

Defende-se que a natureza pública dos crimes arrolados e a impossibilidade de desistência por parte dos ofendidos, é uma desvantagem quanto à salvaguarda dos interesses familiares.

Os intervenientes do IPAJ na província de Sofala destacaram que esta lei cria uma série de problemas sociais às famílias pois (i) fomenta mais divórcios porque a mulher agora “queixa-se” por tudo e por nada, (ii) aumenta os desentendimentos entre os cônjuges, (iii) amplia os desentendimentos com a família do cônjuge condenado e sentenciado, (iv) deixa as crianças desamparadas em função dos divórcios que ocorrem como consequência da implementação da lei.

Quando questionados, os intervenientes em Dondo (Sofala), responderam que a implementação da lei é “muito desajustada, desarticulada e confusa”. Embora indiquem como um dos factores de sucesso desta lei “a redução dos casos de violência”, ainda assim, um dos entrevistados acredita que esta lei tem um impacto muito negativo para a sociedade porque está “a contribuir para a promiscuidade, desobediência, falta de respeito por parte das mulheres e destruição de muitos lares” (Procuradoria de Dondo). Outro entrevistado apontou que as comunidades recorrem à lei até para resolver aquilo que eles entendem como sendo “pequenos problemas conjugais” (Gabinete de Atendimento do Dondo).

Aspectos que carecem de revisão na Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro

Com base na análise da aplicação desta lei, sugere-se a sua revisão nos seguintes aspectos:

  • O princípio da salvaguarda da família (artigo 1º e artigo 37 º). O escopo da Lei em si já é a salvaguarda da família, sem com isso se poder justificar a impunidade ou punição (mais ou menos leve) desajustado ao tipo criminal infringido;
  • A designação “relação amorosa duradoura patente nos artigos 15 º, 17 º e 18 º da Lei, por se tratar de um conceito ambíguo. Seria oportuno que se concretizasse a designação, a título de exemplo, “relação amorosa com mais de uma semana, ou dois meses, etc.”, isto conforme o que se achar por conveniente em relação à duração a fixar;
  • Especificação de idades nos crimes de violência (sexo sem consentimento), e rever a penalização que é muito suave;
  • Inclusão do ressarcimento em casos de violência patrimonial;
  • As penas deveriam ser mais claras, sem remissões ao Código Penal;
  • Adopção de mecanismos de implementação das medidas cautelares e de trabalhos na comunidade e o artigo 14 (pode ser copiado o artigo 360º e 361º do Código Penal);
  • Punibilidade da violência moral;
  • Garantia da eficácia da aplicabilidade das penas a favor da comunidade;
  • Definição de procedimentos específicos para a aplicação de medidas cautelares.

Conclusões

Em conclusão, podemos afirmar que o objectivo de ter uma lei específica que puna condutas que violam os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, principalmente a violação dos direitos humanos das mulheres, estão paulatinamente a surtir efeitos positivos.

A iniciativa de lei que puna especificamente actos de violência praticados na esfera doméstica é de aplaudir, embora haja aspectos de cariz técnico-jurídico que se deveriam ter acautelado, pois a sua eficácia plena está dependente ainda de introdução de mecanismos concretos da sua operacionalização

Recomendações

  • Conceber um modelo uniforme de controlo dos casos de violência doméstica, desde a denúncia até ao fim do processo, com vista a evitar a disparidade de dados estatísticos. Por outro lado, as instituições ou organizações que são a porta de entrada para as vítimas, não têm informação sobre o desfecho dos casos encaminhados ao Ministério Público ou ao Tribunal;
  • Melhorar a elaboração dos autos de denúncia, que devem trazer elementos que ajudam para o esclarecimento dos factos apresentados;
  • Imprimir maior celeridade processual, cumprindo-se com o carácter urgente na resolução dos casos de violência, de acordo com a complexidade de cada tipo legal do crime previsto e punido na lei;
  • Garantir que todos os processos passem pelo Ministério Público, ao invés de serem remetidos ao IPAJ, como acontece noutros casos, por iniciativa da Polícia ou de ONGs;
  • Definir mecanismos de responsabilidade do Estado no apoio social e psicológico da vítima;
  • Melhorar a forma de elaboração do relatório dos Serviços de Medicina Legal;
  • Criar Centros Transitórios para acolhimento das Vítimas de Violência Doméstica;
  • Estender a divulgação da lei às povoações e a outros aglomerados populacionais.

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