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Lei da Família (2):

Disseminação da Lei da Família e lógicas da sua apropriação por parte das instituições do Estado.

O caso dos Serviços de Registo Civil

Maria José Arthur, Teresa Cruz e Silva, Yolanda Sitoe e Edson Mussa

 

Publicado em “Outras Vozes”, nº 37, Fevereiro de 2012

 

A aplicação da Lei da Família, pela sua abrangência, implica várias instituições, tanto estatais como informais. Sendo uma lei civil, engloba actividades e serviços relacionados com o registo de pessoas, casamento, divórcio, filiação, gestão patrimonial e pensão de alimentos, mas também a gestão de conflitos ao nível da família.

No âmbito da pesquisa sobre a Lei da Família que começamos a apresentar no boletim anterior (Outras Vozes, nº 35-36), trabalhou-se com instâncias a três níveis:

  • Serviços de Registo e Notariado, responsáveis pelo registo de vários actos importantes para a vida dos cidadãos, bem como do casamento e do divórcio por mútuo consentimento;
  • Tribunais Judiciais provinciais e distritais e Procuradorias, que dirimem conflitos relacionados com o direito de família;
  • Instâncias informais, incluindo tribunais comunitários e organizações não-governamentais que prestam assistência legal e jurídica na área da família e são, muitas vezes, a principal instância de resolução de conflitos na base.

Cada uma destas instâncias actua em áreas específicas no âmbito do direito de família, mesmo se, por vezes, se entrecruzem e se sobreponham, e o seu próprio funcionamento seja revelador, antes de mais, dos limites e das lacunas da nova lei, e da necessidade de a compatibilizar com as realidades que se encontram no terreno. Por outro lado, a maneira como estão estruturadas estas instâncias e as suas próprias fraquezas e, por que não dizer, idiossincrasias, influenciam directamente as possibilidades e modalidades de aplicação da Lei da Família e a capacidade de atender às expectativas e necessidades de quem as procura para responder a requisitos legais básicos, ou dos que buscam justiça e celeridade na resolução de problemas familiares que, pela sua natureza, são sempre de carácter urgente e inadiável.

A aplicação da lei é, também, obviamente influenciada pelo grau de conhecimento da Lei da Família, se esse conhecimento é compartimentado ou geral, e se há consciência da intenção do legislador na sua concepção.

Neste artigo abordaremos somente os Serviços de Registo Civil, discutindo estas questões que acima apresentamos.

Enquadramento

Para analisarmos a aplicação da nova da Lei da Família, aprovada em 2004, há necessidade de fazer um enquadramento histórico-legislativo do Registo Civil e, consequentemente, uma breve incursão à legislação colonial portuguesa referente a estes serviços e à extensão da sua aplicação a Moçambique.

Em Portugal a primeira providência legislativa data de 1832, com o decreto de 16 de Maio, que estabeleceu a “secularização” do registo civil, ao qual se seguiram outros dispositivos legais. Em 1930 foi aprovado o primeiro Código do Registo Civil da então Colónia de Moçambique. No entanto, só depois da abolição do Estatuto do Indigenato, em 1961, e através do Decreto nº 43899, de 6 de Setembro de 1966, se criaram os Serviços de Registos e Notariado, com carácter autónomo, nas sedes provinciais e distritais (Ministério da Justiça, 2003; Siueia, 2010). Em 1966, pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro, é aprovado um novo Código Civil que manteve, no entanto, alguns dispositivos referentes ao Código Civil de 1867 (art. 4º). A sua regulamentação fez-se a partir de 1967, e a extensão da sua aplicação a Moçambique processou-se através da Portaria nº 22869, de 4 de Setembro de 1967.

No processo de transição para a independência de Moçambique, o Governo de Transição aprovou a 12 de Junho de 1975, através da Lei nº 70/75, a criação da Direcção dos Registos e Notariado, no Ministério da Justiça. Depois da independência nacional de Moçambique (1975) foi revogada toda a legislação anterior que fosse contrária à Constituição de 1975, o que impôs a alteração das normas reguladoras do registo civil, através do Decreto-Lei nº 21/76, de 22 de Maio. O preâmbulo deste decreto referia que embora o Registo Civil fosse um dos sectores onde rápidas inovações legislativas eram prementes, isso exigiria um prévio trabalho de investigação para permitir responder às realidades do país. Assim, eliminaram-se as “regras que são incompatíveis com os princípios constitucionais vigentes”, procurando-se simplificar a prática do registo civil.

As alterações introduzidas por este decreto-lei abriram portas para legitimar os actos administrativos realizados nas antigas zonas libertadas (nascimentos, casamentos, óbitos), reconhecer “os casamentos não polígamos realizados na República Popular de Moçambique, segundo os usos locais”, alargar a protecção de menores, ao eliminar a “qualidade de filho legítimo e ilegítimo” dos assentos de nascimento, e facilitar a realização de vários procedimentos administrativos inerentes ao sector de registo civil. No entanto, por outro lado, não produziram qualquer mudança no que diz respeito aos direitos humanos das mulheres e na alteração do modelo patriarcal subjacente ao Código Civil de 1966, aplicado em Moçambique a partir de 1967.[1]

No âmbito do processo da reforma legal que vem ocorrendo no país, por força da revisão constitucional de 2004 e da aprovação da Lei da Família, que veio introduzir alterações ao funcionamento do Registo Civil, foi aprovado o novo Código do Registo Civil, em Dezembro de 2004 (Lei nº 12/2004, de 8 de Dezembro), tendo entrado em vigor 180 dias depois dessa mesma aprovação e, consequentemente, revogado o Decreto-Lei nº 21/76. O que se pretendia era acomodar as alterações que o Código Civil tinha sofrido, quanto às normas reguladoras das relações familiares e do Direito da Família.

Com o novo Código de Registo Civil (2004), alguns processos, como o divórcio por mútuo consentimento deixam de ser da exclusiva competência dos órgãos judiciais e passam a partir de então a ser processados nas Conservatórias de Registo Civil, sob a responsabilidade do conservador (Malunga e Oliveira, 2005), tendo em vista dar maior celeridade a certos processos de índole administrativa, à luz da Constituição e da Lei da Família.

A Lei da Família (2004) reconhece apenas o casamento monogâmico e em três modalidades: civil, religioso e tradicional. Para que as duas últimas modalidades sejam juridicamente validadas, elas devem entretanto ser objecto de um reconhecimento pelos Serviços de Registo Civil, constituindo matéria do novo Código do Registo Civil. O Código do Registo Civil de 2004, no seu Título I, Capítulo I e Artigo I, trata da “obrigatoriedade, objecto e valor do registo”, e estipula a obrigatoriedade do registo civil para os seguintes factos: nascimento, filiação, adopção, casamento, convenções antenupciais e as alterações da constância do casamento, do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, óbito, emancipação, regulação do exercício do poder parental, sua alteração e cessação, inibição ou suspensão do poder parental e as providências limitativas desse poder, interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curatela de inabilitados, a curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida, os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.

Podemos, assim, dizer que o novo Código de 2004, nos casos acabados de referir e em consonância com a Lei da Família, traz inovações relativamente ao Código Civil de 1966 e suas alterações de 1976, numa perspectiva que visa, por um lado, facilitar alguns procedimentos administrativos e, por outro lado, diminuir as assimetrias de género, pesem embora ainda algumas barreiras que é preciso ultrapassar, como poderemos ver ao longo desta apresentação.

Deste modo, a harmonização da Lei da Família com o Código do Registo Civil, em contraposição com a legislação revogada, destacam: i) a idade núbil (18 anos para os dois nubentes), ii) a chefia da família e a administração dos bens do casal, agora à responsabilidade dos dois cônjuges e o processo de divisão de bens comuns, para os casos de separação e divórcio por mútuo consentimento, sendo as matérias que envolvem conflito tratadas fora das conservatórias e através dos órgãos judiciais, e iii) o reforço da protecção de menores, já estabelecido na Constituição.

Na altura da realização da nossa pesquisa (2009-2010), havia a nível do país um total de 146 Conservatórias do Registo Civil dependentes dos Departamentos Provinciais dos Registos e Notariado. Nas nossas unidades espaciais de estudo, estes serviços estavam divididos da seguinte forma:

  • Maputo Província: 8 Conservatórias
  • Maputo Cidade: 5 Conservatórias
  • Sofala: 14 Conservatórias
  • Cabo Delgado: 17 Conservatórias

O estudo foi realizado em 11 conservatórias de registo civil, nas três unidades espaciais de estudo.

De acordo com a Lei nº 12/2004 de 8 de Dezembro, são órgãos do Registo Civil: i) Conservatória dos Registos Centrais; ii) Conservatórias do Registo Civil, e iii) Postos do Registo Civil (art. 9). O nosso trabalho abrangeu apenas as Conservatórias do Registo Civil e os seus Postos de Registo Civil, ou seja, para este último caso, os postos administrativos e hospitalares. Quanto aos Postos e dada a sua competência limitada (nascimentos e óbitos), o levantamento de informação decorreu nas conservatórias distritais/provinciais onde os livros de registos são depositados. As entrevistas semi-estruturadas permitiram-nos entretanto abranger alguns funcionários dos Postos de Registo Civil (Província de Maputo e de Cabo Delgado), através das quais foi possível perceber melhor a forma como a Lei da Família é aplicada pelos funcionários administrativos do Registo Civil e o âmbito da sua aplicação nas diversas instâncias, uma vez que as entrevistas também foram extensivas aos conservadores e técnicos das Conservatórias.

No que diz respeito ao conhecimento e à apropriação da Lei verificámos situações muito diversas. Por um lado, havia os conservadores com formação superior, que têm um conhecimento profundo sobre a Lei da Família, obtido através da formação no ensino superior e, em alguns casos, acrescida de formação recebida no Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ) e seminários de actualização sobre a legislação. Por outro lado, tínhamos os conservadores sem formação superior que na altura em que realizámos o nosso estudo não tinha passado pela formação no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, se bem que alguns tivessem participado em seminários ou reciclagens sobre a Lei da Família. No entanto, também constatámos que entre os conservadores sem uma formação específica sobre a Lei da Família, esta é compensada pelo domínio adquirido no manuseamento do Código do Registo Civil, instrumento básico para as suas actividades, por ser um “diploma de natureza regulamentar” (Malunga e Oliveira, 2005). Quanto aos técnicos de Registo Civil (muitos dos quais técnicos básicos), a maioria tem conhecimento apenas de partes da Lei da Família, sempre respeitantes à área das suas actividades na Conservatória. A formação para o exercício das suas funções fica assim dependente do conservador que é o responsável pela formação dos seus quadros.

Através deste estudo foi também possível constatar que, dado o volume de trabalho em algumas Conservatórias, nem sempre é possível reservar espaços semanais para reciclagem e actualização. Um outro aspecto que foi possível identificar, foi a dificuldade de acesso à legislação aprovada para consulta dos funcionários das Conservatórias, como é o caso da Lei da Família. Na maioria das Conservatórias não havia a Lei da Família para consulta dos funcionários, e apenas o conservador estava na posse do Código do Registo Civil.

No trabalho realizado nos arquivos das Conservatórias do Registo civil, o nosso estudo abrangeu a recolha de assentos de nascimento, casamentos e separações/divórcios por mútuo consentimento. A análise deste conjunto de informações é apresentada em seguida.

Filiação e Registos de Nascimento

A Lei da Família, no seu Título I e nas Disposições Gerais, estabelece a noção de família (art. 1), seu âmbito (art. 2) e seus direitos e deveres (artigos 3 e 4). O Título IV da Lei trata da filiação, sendo que a secção I trata da igualdade de direitos (art. 204), o direito a ser registado e a usar um nome (art. 205).

Embora os direitos dos menores já estivessem garantidos pela Constituição da República, o artigo 204 da Lei da Família, ao estabelecer a igualdade de direitos e deveres para os filhos “independentemente da origem do seu nascimento”, alarga a sua protecção com a obrigação do estabelecimento do “vínculo de paternidade” e cria uma maior inclusão que abrange particularmente os filhos nascidos fora do casamento ou de uma relação não estável.

Os dois artigos 118 e 119, complementados por outras disposições que regulamentam o acto do registo de nascimento, constantes no Código do Registo Civil, e em conformidade com o disposto na Lei da Família, estipulam a obrigatoriedade de registo de nascimento como primeiro instrumento legal que garante em primeira instância a inclusão do indivíduo na categoria de cidadão. Por outro lado, não só alargam o prazo de registo de nascimento gratuito de 30 para 120 dias, como também partem do facto de que uma grande parte dos partos não se realizar ainda em instituições de saúde, e as dificuldades existentes no acesso a uma Conservatória ou Posto de Registo Civil, permitindo assim uma série de alternativas de declarantes ao registo de nascimento.

Os dados recolhidos mostram-nos que, apesar das facilidades de carácter administrativo que foram estabelecidas com o novo Código do Registo Civil, somadas ao facto de se terem criado Postos de Registo Civil nos hospitais, e da expansão do número de Postos de Registo nos Postos Administrativos, as taxas de registo continuam muito baixas. Dados do Inquérito de Indicadores Múltiplos em 2008 (INE, 2009) mostram que a média nacional de registos de crianças até aos 5 anos de idade é de 31%, sendo 39% nas áreas urbanas e 20% nas rurais. Estes números são preocupantes já que esta é uma condição necessária para se poder usufruir dos direitos de cidadania. Aliás, no seu art. 7, a Convenção Sobre os Direitos das Crianças define claramente o direito a ser registado, a ter um nome e uma nacionalidade, a conhecer os seus pais e a ser por eles educada. O inquérito de 2008 encontrou algumas tendências no registo de crianças, que apontam para que a taxa é mais elevada quando as mães possuem o nível secundário ou mais e quando os rendimentos familiares são maiores (INE, 2009: 100). Quanto às razões para o não registo, os inquiridos referiram-se, por ordem de importância, às seguintes: o registo é complicado, os locais para o registo ficam longe (maior incidência desta resposta nas áreas rurais), os custos são elevados e não sabem como fazer (INE, 2009: 101).

A UNICEF tem trabalhado com o Governo de Moçambique na organização de brigadas para o registo de menores. Apesar do sucesso que estas campanhas têm tido, pelo número de registos de nascimento observados, parece ainda existir a necessidade de um trabalho mais aprofundado para a consciencialização das/os cidadã/ãos sobre a importância do registo civil por um lado, e a necessidade de alargar cada vez mais as facilidades em meios de comunicação e transportes que facilitem a deslocação dos agentes do Estado a locais mais distantes para o registo das crianças. Como veremos num próximo artigo, o registo de nascimento pode fazer a diferença entre ter direito ou não a alimentos, uma vez que, sem prova da paternidade, nenhuma acção judicial pode ser intentada em defesa do menor.

Estas informações permitem-nos ainda verificar que, se, por um lado, a aprovação da Lei da Família dinamizou a introdução de um Código do Registo Civil capaz de responder à filosofia que orientou a Lei da Família, ou seja, uma ampliação do acesso a direitos dos cidadãos baseada numa equidade de género, por outro lado, as práticas do dia-a-dia estão ainda longe de corresponder à aplicação desta mesma filosofia. Cabe ao Estado estabelecer mecanismos para que nenhum cidadão ignore a legislação em vigor, e garantir que entre as políticas públicas e as práticas existentes haja um distanciamento cada vez menor, sob o risco do discurso da inclusão continuar restringido a determinados grupos sociais.

Casamentos

O casamento é uma das formas de constituição de família. O Código Civil de 1966 definia o casamento como “um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente, que pretendiam constituir legitimamente uma família, mediante uma comunhão plena de vida” (art. 1577). A Lei da Família (2004) introduziu alterações a esta visão, tendo o casamento passado a ser visto como a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida(art. 7).

Antes da aprovação da Lei da Família, o regime que vigorava era o do sistema de casamento civil facultativo, uma vez que ao casamento canónico eram reconhecidas legitimidade e validade legal desde que se cumprissem os requisitos estabelecidos no Código Civil. Por outras palavras, os nubentes podiam optar entre o casamento canónico ou o casamento civil, reconhecendo o Estado efeitos civis aos dois.

O Título II da Lei da Família que trata do casamento, ao prever três modalidades de casamento, ou seja, civil, religioso e tradicional, reconhece ao religioso e tradicional “valor e eficácia igual à do casamento civil, quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil” (art. 16). A novidade trazida por esta Lei consiste em alargar a modalidade de casamento religioso a qualquer religião (legalmente reconhecida), para além da católica, e na introdução do casamento tradicional, ainda que o decreto-lei nº 21/76 tivesse já aberto a possibilidade do reconhecimento de casamentos realizados “segundo os usos locais”.

Uma vez que um dos objectivos da Lei da Família consiste em garantir os direitos da família moçambicana, salvaguardando ao mesmo tempo o reconhecimento dos direitos humanos aplicados no quadro de uma equidade de género, são também novidades introduzidas por esta Lei, no que se refere aos casamentos, a alteração da idade núbil para homens e mulheres, o regime de bens e a administração dos bens do casal, bem como a questão de chefia da família.

Trataremos a seguir, com mais detalhe, as alterações de vulto introduzidas pela Lei da Família no que se refere a casamentos, e as práticas percebidas durante o nosso trabalho de pesquisa. Começaremos por tratar os aspectos concernentes aos requisitos a serem respeitados no processo preliminar de preparação para a celebração de casamento, isto é, idade núbil e regime de bens, abordando ao mesmo tempo alguns pontos relevantes introduzidos pela Lei nº 10/2004, para nos determos posteriormente nas modalidades de casamento.

Idade Núbil 

A concepção da idade núbil está estreitamente relacionada com a própria definição de casamento. Ora, se se pensa o casamento como uma união voluntária, é indispensável que tanto o homem como a mulher possuam discernimento e maturidade física e mental para exprimirem livremente a sua vontade e assumirem integralmente as responsabilidades e os deveres que daí advêm.

A Lei nº 10/2004, no seu Título II, estabelece em 18 anos[2], para ambos os sexos, a idade mínima para contrair casamento (art. 30), garantindo assim a aplicação do princípio constitucional de igualdade dos cidadãos perante a Lei. Pretende-se, deste modo, acautelar uma maior protecção à criança, salvaguardando os seus direitos, também em resposta aos dispositivos internacionais que protegem os direitos das crianças, nomeadamente o direito à educação, saúde reprodutiva e mental, o direito a brincar e a poder crescer no tempo certo (Convenção dos Direitos da Criança). Representa igualmente uma forma de prevenir casamentos de menores, se tomarmos em linha de conta a persistência da prática de “casamentos” prematuros.

A outra intenção, e conforme à definição de casamento da nova lei, é também assegurar que o acto do matrimónio que une um homem e uma mulher seja realizado com maturidade e responsabilidade. A Lei prevê, no entanto, excepções, quando cumpridas as formalidades previstas na legislação em vigor. Assim, “A mulher ou o homem com mais de dezasseis anos, a título excepcional, pode contrair casamento, quando ocorram circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes” (art. 30).

Os resultados do estudo concluíram que, apesar da Lei da Família tentar acautelar casamentos de menores, constata-se a sua permanência, particularmente quando as menores são do sexo feminino, que trataremos na discussão relativa à modalidade de casamento civil, e a persistência da manutenção de “casamentos prematuros”,[3] ou seja, uniões entre homens e mulheres onde é muito frequente a mulher ser a menor de idade, e ter estabelecido esta mesma união ou com a anuência dos pais ou seus tutores, ou mesmo por iniciativa dos seus progenitores/tutores. Estudos anteriores realizados pela WLSA Moçambique (Osório e Silva, 2008) haviam já constatado a existência de uma situação semelhante. Cientes embora de que se trata de um acto criminal, é comum mesmo assim que algumas autoridades comunitárias dêem o seu consentimento a esta união, se os pais/tutores estiverem de acordo com a mesma (Osório e Silva, 2008).

Para além dos casos de gravidez na adolescência que estão na causa da maioria de uniões que envolvem menores de 18 anos, sobretudo do sexo feminino, outra razão encontrada para práticas semelhantes assenta numa justificação religiosa. É o caso da Província de Cabo Delgado, com uma percentagem elevada de praticantes do Islão, onde alguns dos nossos testemunhos, para além de justificarem a maturidade para o casamento usando o argumento biológico, fundamentam o não impedimento do casamento de jovens púberes, através da interpretação que fazem das orientações do Alcorão. Por outras palavras, quando a menina menstrua e o rapaz tem “sonhos molhados”, sinais de que atingiram a idade reprodutiva, estão preparados para o casamento.

O receio de uma gravidez não planificada na idade da puberdade para justificar um casamento de menores de 18 anos é ainda reforçado pela ideia da “falta de controlo” dos pais sobre os filhos, como resultado dos “tempos modernos” (discotecas, vídeos, saídas nocturnas, influências comportamentais vindas de fora), o que é agravado pelos períodos que se seguem aos ritos de iniciação na fase da puberdade. Refira-se que estes ritos fazem parte da educação sexual e reprodutiva “tradicional” que os jovens de ambos os sexos recebem em algumas partes de Moçambique, como acontece em Cabo Delgado[4]. Eles marcam a transição da adolescência para a idade adulta.

Se é verdade que as práticas de uniões com menores se mantêm em todo o país, sobretudo nas áreas rurais, não é menos verdade que a maioria dos nossos interlocutores é muito crítica em relação às mesmas, sendo que as suas percepções, registadas durante as entrevistas, são favoráveis à idade núbil estabelecida pela Lei da Família, para que os jovens assumam o matrimónio com maturidade e responsabilidade. Há ainda outros testemunhos que consideram que a idade núbil deveria mesmo estar acima dos 21 anos (como num tribunal comunitário da cidade da Beira), pois também é necessário acautelar a independência económica num casamento, embora seja difícil garantir que as práticas respeitem estes princípios. Alguns conservadores do Registo Civil são também favoráveis a uma idade núbil acima dos 21 anos para rapazes e raparigas, sem distinção, justificando a necessidade do casamento exigir maturidade mental. Para estes últimos, essa seria provavelmente uma forma de evitar tantos divórcios, como acontece com os jovens casais que contraem matrimónio, muitas vezes levados apenas pela “emoção”. Para estes conservadores, nos casamentos que envolvem jovens, as mulheres são as mais prejudicadas, pois interrompem os estudos para contrair matrimónio.

Regime de Bens

A escolha do tipo de regime de bens que vai vigorar no casamento é uma prerrogativa dos nubentes, tal como instituído no art. 118 da Lei da Família: “Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos nesta lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei” (Lei da Família, art. 118). Pela convenção antenupcial estabelece-se, antes do casamento, as normas que irão regular e determinar a “propriedade dos bens dos nubentes”, sejam tais bens constituídos por herança ou adquiridos durante a vigência do matrimónio.

A Lei da Família prevê a adopção pelos nubentes de três regimes de bens: i) Regime de comunhão de adquiridos (art. 141); ii) Regime de comunhão geral (art. 151), e iii) Regime de separação (art. 154). Não tendo decidido por nenhum destes regimes ou se por qualquer motivo tiver caducado ou for inválida a convenção antenupcial, aplica-se o regime de comunhão de adquiridos (art. 137).[5]

O regime de bens adoptado pelos nubentes não é, entretanto, definitivo, já que o art. 135 da mesma lei admite a possibilidade de alterações nas convenções antenupciais quando respeitarem o regime de bens, se forem cumpridos os dispositivos legais previstos pela lei. Na sequência disso, a Lei da Família estipula que “na constância do casamento admite-se que os cônjuges possam acordar, entre si, a alteração do regime de bens antes adoptado” (art. 140), desde que se respeitem as normas estabelecidas no mesmo artigo, garantindo deste modo uma segurança jurídica. Estamos assim perante uma inovação introduzida pela Lei de Família, já que a legislação precedente impunha certos limites ao regime de bens a adoptar, dependendo da situação em que se encontrassem os nubentes. Se o casamento fosse celebrado por indivíduos que já tivessem completado sessenta anos de idade, para o caso do sexo masculino, ou cinquenta, do sexo feminino, adoptava-se automaticamente o regime de separação de bens. Encontravam-se também em situação de igual restrição e de adopção automática de regime de separação de bens, os nubentes que já tivessem filhos legítimos, ainda que os mesmos fossem maiores ou emancipados (Código Civil de 1966, art. 1720).

No nosso estudo analisaram-se os processos relativos aos casamentos e os regimes de bens estabelecidos pelos nubentes, e constatou-se que a maioria dos nubentes adoptou o regime de comunhão de bens adquiridos. Com efeito, a adopção de um regime de comunhão de bens adquiridos representa um total de 83% de todos os processos analisados, contra 15% de regime de comunhão geral de bens e apenas 2% de casos de separação de bens. Embora alguns conservadores nos tivessem assegurado que no processo preparatório do casamento os nubentes são informados sobre o regime de bens e convenções antenupciais, paralelamente a outros aspectos, a desproporção entre os casamentos realizados sob o regime de comunhão de bens adquiridos, relativamente a outras modalidades de divisão de bens, leva-nos a questionar se essa “opção” é feita conscientemente ou por falta de esclarecimento.

Durante o processo de recolha de dados não trabalhámos com as convenções antenupciais, pelo que a nossa análise se limitou à avaliação dos assentos de casamento.

Administração dos Bens do Casal, representação da família e o exercício de uma actividade remunerada

O Capítulo IX da Lei da Família, que trata dos efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges, introduz uma série de aspectos novos relativamente à legislação revogada sobre a família, entre os quais é importante destacar: i) a liberdade do exercício de uma profissão ou actividade remunerada sem necessidade do consentimento conjugal, em igualdade de circunstâncias para os dois membros do casal (art. 98); ii) a representação da família, podendo ser exercida indistintamente por qualquer um dos cônjuges (art. 99); e iii) a administração dos bens do casal, igualmente em igualdade de circunstâncias, para os dois cônjuges (art. 102).

Se somarmos as alterações introduzidas pela Lei da Família sobre o regime de bens, acima referidas, a estas acabadas de mencionar, todas inseridas na problemática da regulação das relações familiares, constata-se que é já visível a existência de uma transformação importante na legislação, no que respeita aos direitos humanos das mulheres. Estamos assim, perante medidas fundamentais que concorrem para a mutação do modelo social de dominação de género. Há contudo muitos passos ainda a dar para quebrar as barreiras instituídas pelas práticas, resistentes à mudança.

Modalidades de casamento

O nosso estudo revelou que, apesar da Lei da Família estipular três modalidades de casamento, criando maior possibilidade de escolha em função da diversidade cultural que caracteriza o país, há situações em que os nubentes realizam o casamento civil e o religioso e outras ainda em que os nubentes optam por usufruir das três modalidades previstas na Lei, começando muitas vezes pela cerimónia tradicional. Nestes casos, apenas se cumprem os trâmites burocráticos referentes ao casamento civil. Busca-se assim, quer legitimar este acto a vários níveis, onde o Estado, os parentes e a comunidade participam nos rituais que reconhecem a união entre um homem e uma mulher, quer ainda reforçar os direitos e obrigações que o casamento estipula a vários níveis. Ao assumir um compromisso perante a comunidade em que está inserido, o novo casal fortifica a pertença às redes sociais em que já se encontra inserido, ao mesmo tempo que, pelos laços da união matrimonial, inicia relações de pertença a novas redes.

Discutimos em seguida as práticas mais comuns no que diz respeito às modalidades de casamento: i) casamento civil; ii) casamento religioso, e iii) casamento tradicional. A União de Facto, uma figura introduzida pela Lei da Família, será tratada num outro artigo, já que o seu “reconhecimento” passa por um processo que envolve os tribunais, e porque os seus efeitos têm impacto em questões de âmbito patrimonial e de menores, que envolvem conflitos dirimidos pela justiça estatal e não estatal, mas fora do âmbito dos Serviços de Registo Civil. No entanto, uma vez que estamos a tratar de uniões que levam à constituição de famílias, abordaremos transversalmente este tema.

Casamento civil

No trabalho realizado nas conservatórias das quatro unidades de análise seleccionadas para a nossa pesquisa registou-se um total de 15.540 processos de casamento civil, no período seleccionado para a pesquisa (anos 1998, 1999, 2008 e 2009).

O maior número de casamentos teve lugar na cidade de Maputo (7.205) e o menor na província de Cabo Delgado (330). Por ordem percentual decrescente, temos a cidade de Maputo com 46% do total de casamentos, ao que se segue a Província de Sofala com 4.547 (29%), a Província de Maputo com um total de 3.458 (22%), e por último a província de Cabo Delgado, representando apenas 2% do total de casamentos realizados nos anos de 1998, 1999, 2008 e 2009.

A análise desta informação remete-nos à conclusão que o casamento é um fenómeno urbano, com um decréscimo numérico do Sul para o Norte, que corresponde aos índices de desenvolvimento do país. Esta situação pode ser eventualmente explicada pelo facto de encontrarmos nas capitais provinciais mais concentração de informação e uma maior disseminação da própria lei.

Para os números totais de casamentos civis realizados no país, nos anos 1998, 1999 2008 e 2009, recorremos aos dados do 3º Censo Geral da População e Habitação de 2007, respeitantes aos chefes de agregado familiar por estado civil, segundo o sexo, para estabelecermos termos de comparação que nos permitam ter uma percepção do total de cidadãos unidos por casamento civil.

Os dados permitem verificar que nas unidades de análise onde incidiu o estudo a maioria da população vive em união marital. Por ordem percentual decrescente, temos assim a Província de Sofala com 63% de cidadãos vivendo em situação de união marital, seguindo-se a província de Maputo, com 56%. A Província de Cabo Delgado, por sua vez, registou um percentual de 50% de indivíduos em situação de união marital e, por fim, a Cidade de Maputo com 49% de pessoas vivendo em situação idêntica. Estes dados mostram-nos que a maioria das pessoas não contrai casamento civil, vivendo do ponto de vista legal, em União de Facto.

Partindo da análise realizada sobre os assentos de casamento, procurámos avaliar as idades com que se realizam os casamentos civis nas quatro unidades espaciais de estudo. Os dados recolhidos nas conservatórias do registo civil mostram-nos que: i) os homens casam-se mais tarde que as mulheres, sendo raro encontrar quem o faça antes dos 21 anos; e que ii) há uma tendência para os casamentos se realizarem mais tarde, com grande visibilidade na cidade e província de Maputo, onde a maioria dos casos se situa na faixa etária que vai dos 38 anos em diante. Este último aspecto, em particular, pode ter a ver com a valorização da cerimónia do casamento civil como sinal de estatuto na sociedade, o que obriga ao dispêndio de muitos recursos que normalmente só se conseguem juntar depois de vários anos de trabalho e de poupanças. Em certos casos são os filhos adultos que contribuem para que os pais (por vezes com 60 anos ou mais) realizem o seu “sonho” e se casem segundo os ditames do que é um casamento “que vale a pena”: cerimónia no registo civil e banquete para familiares e amigos.

A análise da informação relativa a casamentos civis mostrou-nos ainda a tendência de casamentos de menores de 18 anos. A maioria dos menores de 18 anos que contrai matrimónio é do sexo feminino, sendo que depois da aprovação da Lei de Família, mesmo que em número menor e decrescente, se verifica a manutenção desse tipo de casamentos. Embora em casos excepcionais, como acima referido, a legislação em vigor autorize o casamento de menores de 18 anos, nem todos os assentos/processos de casamento envolvendo menores, analisados pela nossa equipa de pesquisa, tinham registada/apensa a devida autorização para a realização do casamento, violando deste modo o disposto na Lei. A província de Sofala é exemplo típico da situação.

O estudo apontou que nas unidades espaciais que foram objecto da nossa análise, se verificou uma maioria de casamentos de menores de 18 anos na Província de Sofala (60), todos do sexo feminino, seguindo-se a cidade de Maputo, com 40 casamentos, em que excepcionalmente um era do sexo masculino. Seguiu-se a Província de Maputo com 10 casamentos com menores do sexo feminino e a de Cabo Delgado, com quatro.

Estes dados mostram-nos que a Lei de Família precisa ainda de ser conhecida pelos funcionários do aparelho de Estado responsáveis pela sua aplicação, para garantir que se cumpram os trâmites ligados a casamentos de menores de 18 anos.

Casamento tradicional

A Lei da Família limita-se a definir o que é o casamento no geral (art. 7), não avançando, entretanto, sobre o que se deve entender por casamento tradicional, o que é susceptível de diversas interpretações, se considerarmos a elasticidade que a terminologia “tradicional” assume hoje, e do mesmo modo, pelo que se pode entender por “usos e costumes”.

Se tomarmos em consideração que Moçambique é um país que foi desenhado como tal no contexto dos imperativos coloniais, num espaço geográfico marcado por fronteiras políticas artificiais, fica claro que qualificar os seus “usos e costumes”, dada a heterogeneidade cultural, envolve uma série de complexidades. Ao mesmo tempo, não podemos perder de vista que, depois do fim do sistema socialista de governação, há hoje uma reapropriação constante dos designados “costumes” ou do “tradicional”, particularmente a nível dos simbolismos, usados frequentemente para justificar a manutenção de formas de dominação patriarcal. É neste contexto que poderemos entender o lobolo (compensação matrimonial), que nos espaços urbanos “reforça a dimensão simbólica”, mais do que a económica, de uma união, realizado muitas vezes em simultâneo como uma cerimónia de casamento civil (Andrade et al., 1998). No geral, o lobolo representa para a mulher, particularmente no espaço rural, não só a “protecção” que lhe é dispensada, mas um “reconhecimento social que a união civil por si não consegue oferecer” (Andrade et al., 1998: 50). Há ainda outras formas e rituais de uniões que poderão eventualmente ser incluídas no âmbito do que se designa como casamento tradicional, para além do lobolo, que seria necessário tomar em conta.

O Código do Registo Civil (CRC) de 2004 traz alguns detalhes complementares à Lei, referindo: “Para celebração do casamento tradicional é indispensável a presença dos contraentes, da autoridade comunitária e de duas testemunhas maiores plenamente emancipadas” (art. 221). Nos restantes artigos da Subsecção VI do CRC, estão explicados outros procedimentos esclarecedores dos passos necessários para a realização e legalização deste tipo de união.

A legislação também é ambígua no que podemos considerar como autoridades comunitárias (decreto nº 15/2000). A falta de clareza da Lei, nos aspectos acima referidos e do Código do Registo Civil, que funciona como “um diploma de natureza regulamentar” (Malunga e Oliveira, 2005) sobre o que é casamento tradicional e quem o deve celebrar. Acrescente-se ainda os seguintes aspectos: i) desconhecimento da própria Lei, por uma grande maioria da população que poderia eventualmente beneficiar das alterações que ela introduz no plano das relações familiares; ii) ignorância pela maior parte das autoridades comunitárias da existência da Lei, ou um fraco conhecimento sobre alguns dos seus conteúdos respeitantes ao exercício das suas funções, e iii) a falta de diálogo entre os serviços de registo civil e as autoridades comunitárias para esclarecimentos sobre os processos que conferem ao casamento tradicional “os mesmos efeitos que o casamento civil”. Tudo somado, compreenderemos que o reconhecimento que a Lei pretende trazer ao casamento tradicional está ainda longe de poder responder aos objectivos que levaram o Legislador a “acolher” esta forma de união, introduzindo-a na Lei de Família.

Casamento religioso

A Lei da Família introduz o casamento religioso como uma das modalidades do matrimónio. A novidade relativamente ao casamento religioso consiste no seu formato inclusivo, ao estender este tipo de casamento a toda e qualquer religião legalmente reconhecida. Ao acolher o casamento religioso na Lei, o legislador não só enquadrou este tipo de casamento no espírito do pluralismo religioso, como tentou responder ao direito à liberdade religiosa consagrado na Constituição.

À semelhança do que sucede no casamento tradicional, a Lei da Família não explica o que se entende por casamento religioso, referindo apenas no seu art. 50, que: “É indispensável para a realização do casamento a presença:

a) dos nubentes, de um deles e o procurador do outro;

b) do dignitário religioso competente para a celebração do acto;

c) de duas testemunhas”.

Parece-nos, no entanto, que ao contrário do que acontece com o casamento tradicional, o tipo de casamento religioso previsto na Lei não incorre em riscos de interpretações subjectivas sobre o que ele pode significar, já que o mesmo só pode ocorrer no âmbito de uma religião legalmente reconhecida pelo Estado, e, como tal, o dignitário religioso tem à partida um igual reconhecimento pelas autoridades competentes.

A Lei da Família estipula que “o casamento religioso ou tradicional rege-se, quanto aos efeitos civis, pelas normas comuns desta Lei, salvo disposição em contrário” (art. 17). No entanto, como nos foi dado observar quando tratamos dos casamentos tradicionais, os processos burocráticos que lhe dizem respeito são simplificados, para fazer face ao contexto em que eles se devem realizar, o meio rural. Aos casamentos de tipo religioso são exigidas outras formalidades, que obrigam, por um lado, a que os nubentes cumpram com uma série de procedimentos de carácter administrativo e, por outro lado, a que as respectivas instituições estejam organizadas para agilizar o processo de casamentos e sua respectiva transcrição, sem prejuízo dos nubentes.

Uma leitura atenta do CRC complementa a nossa observação sobre o maior rigor nas exigências que relativas ao casamento de tipo religioso, quando comparadas às do casamento tradicional.

Para que o casamento religioso tenha efeitos legais, ele deve ser transcrito. Alguns dos nossos testemunhos referiram, entretanto, que as formalidades para realizar um casamento religioso são tão complicadas que preferem realizar o casamento civil e depois o religioso, ou vice-versa, passando o casamento civil a reconhecer perante a lei vigente a união matrimonial, uma vez que o religioso lhes dá o reconhecimento social perante a comunidade a que pertencem. Em outros casos, como, por exemplo, entre os praticantes do Islão, o reconhecimento social que lhes é conferido pelo casamento religioso e a não valorização do casamento civil leva a que, a maioria dos seus crentes, particularmente em áreas rurais e de forte influência islâmica, se limite ao casamento religioso. A mesma situação se verifica com outras religiões, particularmente com as de tipo Pentecostal, nas áreas rurais, mas com menor visibilidade que no caso do Islão.

Divórcio não litigioso

A Lei nº 8/92 de 6 de Maio de 1992, que introduzira o divórcio não litigioso, simplificando o processo de dissolução do casamento, foi revogada com a introdução da Lei da Família em 2004. Entre as inovações importantes introduzidas pela Lei de Família[6], há a referir a dissolução do casamento por divórcio (litigioso e não litigioso), onde a figura do divórcio por mútuo consentimento tem como filosofia básica “descongestionar os tribunais, simplificar os procedimentos com benefício para o cidadão e reduzir os encargos com os emolumentos que o mesmo devia suportar” (Malunga e Oliveira, 2005: 212). O Código do Registo Civil de 2004[7] introduz uma subsecção relativa aos procedimentos concernentes ao divórcio por mútuo consentimento. Uma análise comparativa entre a Lei nº 8/92 e os diversos artigos desta subsecção deixa antever algumas semelhanças entre ambas, ajustadas naturalmente a um processo mais célere. No entanto, a grande novidade consiste na “atribuição de competência ao conservador do registo para decretar o divórcio por mútuo consentimento” e a sua subsequente “profissionalização” (Malunga e Oliveira, 2005: 212).

As vantagens da introdução pela Lei da Família da figura do divórcio por mútuo consentimento são reconhecidas pelos conservadores. O divórcio por mútuo consentimento é uma modalidade de divórcio na qual ambos os cônjuges, de comum acordo e sem necessitarem de declarar as causas, requerem a dissolução do seu casamento, respeitando as instruções e decisão dispostas nos artigos que se referem à meação de bens comuns, se os houver, prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o destino da casa de morada da família e a regulação do exercício do poder parental relativamente a filhos menores, se for o caso (art. 196).

Os artigos 196 e 197 da Secção II da Lei da Família, respeitantes ao divórcio, pressupõem que haja primeiro um acordo entre os cônjuges, e prevêem que, em qualquer tipo de divórcio, se faça sempre uma conferência destinada à tentativa de conciliação dos cônjuges, ou, na falha deste processo, a tentativa de acordo para a conversão do mesmo em divórcio não litigioso. No levantamento de dados nos tribunais, encontrámos alguns casos de conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, que não foram incluídos nesta análise sobre registo civil.

Relativamente aos divórcios por mútuo consentimento daremos prioridade à apresentação do quadro geral, à regulação do exercício do poder parental à meação de bens comuns.

Divórcios por mútuo consentimento, um quadro geral

Considerando que o divórcio por mútuo consentimento registado nas Conservatórias é uma inovação introduzida pela Lei da Família, os dados recolhidos dizem apenas respeito ao período 2005-2009. Porque a quantidade de assentos era pequena, a ficha de recolha de informação foi desenhada para cobrir os cinco anos de vigência da Lei. Os dados mostram que os divórcios por mútuo consentimento conheceram um processo de crescimento depois que foi aprovada a Lei da Família. A Lei nº 8/92 e a Lei da Família preconizam que o divórcio não litigioso só pode ser requerido se os cônjuges se encontrarem casados há mais de 3 anos e separados de facto, há pelo menos um ano. Os dados recolhidos nas Conservatórias de Registo Civil apontam que a maioria dos casais que requereram o divórcio estavam separados de facto, havia pelo menos um ano ou mais.

Não sendo possível estabelecer termos comparativos entre casamentos e divórcios por mútuo consentimento realizados por Província, já que ambos não têm necessariamente que ocorrer na mesma área geográfica, é possível afirmar que o divórcio é um fenómeno urbano, uma vez que o casamento civil ou outra forma de união legalizada (religioso, tradicional) são também parte de um fenómeno urbano, como foi possível verificar nas análises realizadas mais acima quando tratámos dos casamentos. A leitura dos últimos gráficos é bastante ilustrativa desta situação. Assim, uma comparação entre os totais de divórcios por mútuo consentimento, antes e depois da aprovação da Lei da Família, e entre os totais das cidades e distritos, mostra-nos um registo de 8 divórcios por mútuo consentimento nos distritos estudados, com apenas um caso para 2007, outro para 2008 e 6 para 2009. Para o caso das cidades de Pemba, Beira, Matola e Maputo, para o mesmo período (1998-2009), temos um total de 514 divórcios, representando um crescimento a partir da aprovação da Lei de Família.

Uma leitura comparativa entre os divórcios por mútuo consentimento realizados nas três províncias em estudo, de acordo com a interpretação do material recolhido, permitiu-nos também verificar que há um decréscimo do número deste tipo de divórcios do Sul para o Norte, fenómeno que pode ser interpretado em duas hipotéticas vertentes. A primeira tem a ver com a diminuição do acesso à informação à medida que se caminha para o Norte do país, e igualmente da cidade para os distritos, como referido em relação aos registos de nascimento. A segunda, por sua vez, pode estar, entre outros, eventualmente relacionada com a desvalorização do casamento civil, quer por um maior reconhecimento de outras formas de união, como se pode exemplificar pelo caso de Cabo Delgado onde a maioria dos casamentos nos distritos por nós abrangidos é realizada de acordo com os preceitos do Islão, sendo os divórcios igualmente regidos pelos mesmos preceitos.

Regulação do exercício do poder parental

Os menores estão protegidos pela legislação vigente em Moçambique. Em caso de separação, dissolução do casamento, seja por morte de um dos cônjuges ou por efeitos de divórcio, devem ser sempre garantidos os interesses dos filhos. No seu artigo 196, a Lei da Família prevê que, para o caso do divórcio não litigioso, o conservador deve zelar pela protecção dos interesses dos filhos do casal. A regulação do poder parental, a prestação de alimentos, a meação de bens do casal e o destino da casa de morada da família, quando os casos se aplicarem, têm repercussões directas e indirectas sobre a protecção dos interesses de menores, constituindo por isso parte dos acordos entre o casal para a instrução do processo de divórcio.

Nas províncias analisadas viu-se que em caso de divórcio, havendo filhos menores, é comum os cônjuges chegarem a um acordo para os deixar à guarda da mãe (78%). Há ainda casos de menores à guarda do pai (18%) ou de partilha semanal da guarda dos menores entre o pai e a mãe, quase insignificantes em termos numéricos, pois representam apenas 1% do total dos processos analisados.

O acordo para o exercício do poder parental sobre filhos menores, como os casos da guarda entregue à mãe, não sofre alterações significativas nos anos anteriores e posteriores à aprovação da Lei da Família, e a percentagem do aumento destes casos deve-se ao crescimento de divórcios por mútuo consentimento. A guarda das crianças menores, sobretudo quando ainda são muito pequenas, é normalmente entregue às mães. Os testemunhos dos conservadores confirmam a mesma situação, como prática comum nos acordos referentes à maior parte dos acordos que chegam às suas repartições.

Meação de bens comuns

O divórcio por mútuo consentimento em princípio significa maturidade de decisão entre dois cônjuges que por diferentes motivos decidiram oficializar uma separação que existe de facto, há pelo menos um ano. Na sequência desta decisão, os acordos para a meação de bens, quando existem, são feitos de forma pacífica. Em 60% do total dos processos analisados, foi declarado não existirem bens comuns a partilhar. Isso pode significar uma real não existência de bens a partilhar, do ponto de vista jurídico, ou um acordo prévio e informal, cujo conteúdo ambos decidem não incluir no processo de instrução. Apenas 40% dos processos analisados referiam a partilha de bens, cujo valor era variável, de acordo com a posição social do casal.

Considerações sobre os Serviços de Registo Civil

Os resultados do nosso estudo realizado entre 2009 e 2010 nas Províncias de Cabo Delgado, Sofala, Maputo e Cidade de Maputo, em 11 conservatórias de Registo Civil, nas capitais provinciais e distritais, abrangeram os registos de nascimento, casamento e divórcios por mútuo consentimento. A análise dos livros de assentos de nascimento e casamento e de alguns processos de casamento e divórcio por mútuo consentimento, bem como as entrevistas semi-estruturadas realizadas junto dos funcionários de diversos escalões destes serviços, que acabámos de comentar nas últimas páginas, permitiu-nos observar, em primeiro lugar, que a Lei da Família introduz mudanças importantes não só a nível das relações de família mas também do Direito de Família, que possibilitam dar os primeiros passos para a alteração do modelo social de dominação masculina que regula as relações sociais, pese embora a falta de clareza de alguns dos seus capítulos. No entanto, sem que haja uma alteração das práticas que se operam no dia-a-dia e que tendem a reforçar esse mesmo modelo de dominação, parece difícil que os seus efeitos possam a curto prazo contribuir para a mudança das relações de família vigentes.

Em segundo lugar, para que haja uma alteração das práticas das relações de família, os serviços de registo civil devem desempenhar um papel importante no pronto esclarecimento das formas de regulação que implicam questões, como registo e filiação, casamento e suas modalidades e divórcios por mútuo consentimento, junto aos utentes dos seus serviços. Esta acção deve no entanto ser acompanhada de outras actividades que envolvam o Estado, na facilitação de meios de comunicação e de trabalho para um melhor e efectivo funcionamento destes serviços.

Em terceiro lugar, se exceptuarmos os conservadores, que receberam uma formação inerente às suas funções, os funcionários dos serviços de registo civil, na maioria dos casos funcionários de nível médio, têm um fraco conhecimento da Lei de Família e um igualmente fraco domínio da regulamentação da mesma Lei, que é feita através do Código de Registo Civil de 2004. Apesar dos esforços hercúleos que os mesmos realizam em condições de trabalho difíceis, necessitam de uma formação e reciclagem regular, para poderem esclarecer os utentes dos serviços, quer sobre as vantagens que a Lei lhes oferece, quer os trâmites que devem ser seguidos para registos de nascimento, casamentos e divórcios por mútuo consentimento.

E finalmente, concluímos que embora aprovada em 2004, a Lei da Família, para além de estar mal difundida, foi apropriada de forma parcelar pelas instituições do Estado, como são os casos das Conservatórias de Registo Civil, resultando na sua deficiente aplicação.

 

Referências:

Andrade et al. (1998). Famílias em Contexto de Mudanças em Moçambique. Maputo: WLSA Moçambique.

Convenção Sobre os Direitos das Crianças, aprovada na 44ª sessão da ONU em 1989, e ratificada pelo Conselho de Ministros, resolução nº 19/90, no BR, I Série, nº 42, 23/10/1990.

INE (2009). MOÇAMBIQUE, Inquérito de Indicadores Múltiplos 2008. Maputo: INE.

Malunga, M.; Oliveira, J. (2005). Código do Registo Civil Anotado. Lisboa: Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação (GRIEC).

Ministério da Justiça, 2003

Moçambique, Decreto-Lei nº 21/76, de 22 de Maio (Eliminar regras incompatíveis com os princípios constitucionais vigentes e simplificar a prática do registo civil), BR nº. 59, Iª Série.

Moçambique, Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto, (Lei de Família), BR nº 24, Iª Série.

Moçambique, Lei nº 8/92, de 6 de Maio (Introduz o Divórcio Não Litigioso e simplifica o processo de dissolução do casamento), BR nº 19, Iª Série.

Moçambique, Lei nº. 12/2004, de 8 de Dezembro (Aprova Código do Registo Civil). BR nº 49, 1ª Série.

Moçambique, Lei nº. 70/75, de 12 de Junho

Moçambique, Portaria nº 22869, de 4 de Setembro de 1967.

Moçambique, Portaria nº 22869, de 4 de Setembro de 1967 (Extensão da aplicação do Código Civil a Moçambique), Diário do Governo, nº 206, I série.

Moçambique, Decreto nº 15/2000, de 20 de Junho (Legitimação das autoridades comunitárias). BR nº 24, Iª Série.

Osório, C.; Silva, T. (2008). Buscando Sentidos. Género e Sexualidade entre jovens estudantes do ensino secundário em Moçambique. Maputo: WLSA Moçambique.

Portugal, Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966 (Aprovação do Código Civil). Diário do Governo, nº. 274, I série.

Siueia, V.E. (2010). Nota Histórica Sobre o Registo Civil em Moçambique. Maputo, mimeo.

 

Notas:

[1] Como são os casos de idade núbil, chefia de família e administração de bens do casal.

[2] Refira-se que, embora a Lei de Família considere 18 anos a idade mínima autorizada para contrair matrimónio, a legislação em vigor apenas atribui maioridade aos 21 anos, idade em que o cidadão é considerado apto para administrar os seus bens.

[3] Por “casamento prematuro” entende-se aqui, uma união entre homem e mulher, onde um dos indivíduos (ou mais raramente os dois) envolvido nesta união é menor, ou adolescente, mas que não obedece necessariamente, e na maior parte das vezes, a qualquer modalidade de casamento reconhecido por Lei.

[4] Para mais informações, veja Osório e Silva, 2008.

[5] O casamento pode ser celebrado com ou sem convenção antenupcial.

[6] Capítulo XI, “Separação dos cônjuges e dos bens”, Secção II, artigos 195-201.

[7] Título III, “Meios de prova de processos”, Subsecção VII, “Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento”, artigos 349-353.

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