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Brochura elaborada pela WLSA Moçambique sobre o problema da fístula obstétrica - um drama que atinge cerca de 100.000 mulheres em Moçambique.

Omitidas

Clique aqui para descarregar a brochura (em PDF)

Leia mais sobre fístula obstétrica

Contra a violência de género

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A sociedade civil manifestou-se na inauguração dos X Jogos Africanos

 

Lançamento do livro “A Lei da Família e a igualdade de direitos. Balanço da sua aplicação”

Intervenção de Teresa Cruz e Silva, autora

Agradecimentos

O livro que hoje apresentamos é um relatório de pesquisa que resulta de um esforço colectivo não só da equipa de trabalho coordenada por Maria José Arthur, mas também dos colegas da WLSA Moçambique com particular destaque para Conceição Osório para quem vão os nossos agradecimentos.

Sem querer retirar a responsabilidade dos resultados apresentados neste relatório à equipa de pesquisa, não podemos deixar de referir e agradecer os contributos dados por um incontável número de colaboradores na cidade e província de Maputo, e nas Províncias de Sofala e de Cabo Delgado. Na impossibilidade de mencionar a longa lista de todos quantos generosamente partilharam connosco o seu tempo e os seus conhecimentos, entre magistrados, conservadores do registo civil e outros funcionários dos tribunais, conservatórias e outras instituições públicas, e do mesmo modo, das organizações da sociedade civil que trabalham com direitos humanos e direitos humanos das mulheres, e os informantes para quem vão também os nossos mais profundos agradecimentos, não podemos deixar de expressar o nosso profundo reconhecimento ao Dr. Malunga, pelo seu apoio constante ao longo das várias fases deste estudo. Agradecemos igualmente ao Dr. João Carlos Trindade, ao Dr. Sueia, à Dra. Lúcia Maximiano e ao Professor Manuel Mendes de Araújo. Bem hajam!

Que razões motivaram a elaboração deste estudo?

As primeiras tentativas de alteração do direito de família remontam ao período imediatamente após a independência nacional, em 1975, uma vez que era crucial adequar as leis aos princípios estabelecidos na Constituição e à orientação político-ideológica da época.

Depois de longos debates que aparecem historiador na presente publicação, a Lei da Família actualmente em vigor, foi aprovada em 2004 (Lei nº10/2004, de 25 de Agosto) e entrou pouco depois em vigor.

Tendo em conta que a aprovação desta Lei representou o culminar de longos esforços no combate pela igualdade e não descriminação no âmbito da família, sentiu-se a necessidade de fazer o balanço dos primeiros anos da sua aplicação, junto das instâncias formais e informais que intervêm na resolução de conflitos na área do direito da família.

O que se pretendia com este estudo era fundamentalmente e em resumo:

  • Analisar o nível e grau de conhecimento da Lei da Família  e formas da sua aplicação e
  • Detectar as limitações da lei e as dificuldades na sua aplicação;
  • Sua apropriação pelos: i) agentes (que têm o dever de a fazer cumprir) e pelos que: ii) a nível das comunidades dirimem conflitos relacionados com a família, as modalidades da sua aplicação e os obstáculos provenientes não só do funcionamento das instituições como da interferência do modelo cultural e patriarcal.

Grupo Alvo:

  • Juízes e técnicos dos tribunais comunitários, distritais e provinciais;
  • Procuradores distritais e provinciais;
  • Conservadores e técnicos das Conservatórias do Registo Civil;
  • Líderes e membros das Organizações da Sociedade Civil que dão apoio jurídico e participam na resolução de litígios.

Informadores Privilegiados:

  • Líderes Comunitários e Religiosos;
  • Líderes de instituições públicas que trabalham com questões de família e conflitos.

Abrangência do Estudo e seus objectivos

A pesquisa realizou-se na cidade e província de Maputo e nas Províncias de Sofala e Cabo Delgado, tentando assim cobrir os diferentes níveis de desenvolvimento do país em regiões diferenciadas (norte, centro e sul) e tendo em conta as características sócio-culturais de cada uma destas mesmas regiões.

É importante referir que:

Para atingirmos os nossos objectivos seleccionámos aleatoriamente dois anos antes da aprovação da Lei (1998 e 1999) e dois anos depois da sua aprovação (2008 e 2009) para a análise dos processos dos tribunais e dos serviços de registo civil.

O trabalho de pesquisa decorreu entre 2009 e 2010. A versão final do relatório ficou pronta em 2011, mas razões alheias à nossa vontade estenderam a sua publicação para mais tarde, o que explica o seu lançamento somente agora. É possível que algumas situações constatadas na altura da pesquisa tenham sofrido uma alteração, que esperamos seja no sentido de melhoramento do conhecimento e da aplicação desta Lei. No entanto, porque o estudo nos permitiu observar algumas questões particulares, estamos certos que os resultados que conseguimos alcançar com este trabalho abrem portas para aprofundar as nossas reflexões nos pontos que guiaram esta pesquisa e abrir novos caminhos, quer isso seja feito a nível individual ou institucional.

Para isso deixo para vossa apreciação a leitura do livro.

Chamo entretanto a vossa atenção para o Capítulo 3 em particular, já que ele nos deixa perceber a essência do nosso trabalho de terreno, realizado a nível das instâncias dos serviços de registo, dos tribunais e das instâncias que chamamos informais, onde incluímos os tribunais comunitários e organizações não governamentais que trabalham na área da  família, e que na maior parte dos casos podem ser consideradas as instâncias principais de resolução de conflitos de base.

Cada uma destas instâncias actua em áreas específicas no âmbito do direito de família, mesmo que por vezes, se entrecruzem e se sobreponham, e o seu próprio funcionamento seja revelador quer dos limites e lacunas da nova lei, quer a importância de tomar em conta as realidades que encontramos no terreno. Ao mesmo tempo, a forma como elas estão estruturadas e suas fraquezas são também reveladoras do modo como elas se apropriam, aplicam e até influenciam as modalidades de aplicação da Lei da Família, e a sua capacidade para responder às expectativas de quem as procura para responder a requisitos básicos como: registo de nascimento; casamento; divórcio; divisão de bens; tutela de menores; pensão de alimentos, etc. Sem esquecer que em se tratando de problemas de família eles exigem quase sempre celeridade na apresentação de resoluções.

Que conclusões tirámos deste estudo?

Os resultados da pesquisa revelam que:

Conhecimento da Lei

  • Cinco anos após a aprovação da Lei da Família, esta era ainda vastamente desconhecida em várias instâncias que por ela se devem guiar, como tribunais comunitários e organizações que intervêm no processo de resolução de conflitos a nível familiar; a outros níveis, como na Conservatórias do Registo Civil, existe sobretudo um conhecimento parcelar e dirigido para as necessidades práticas de aplicação da lei nos procedimentos administrativos da sua competência e circunscritos aos funcionários que lidam com tais situações. Nos tribunais e procuradorias, até à altura em que terminámos a pesquisa estavam mais familiarizados com a Lei os magistrados nomeados nos últimos cinco anos e que tinham feito formação no CFJJ;
  • A vários níveis, mas sobretudo nas instâncias locais como os tribunais comunitários, o conhecimento da Lei da Família resumia-se muitas vezes às ideias centrais veiculadas pelos media na discussão que antecedeu a sua aprovação, ou alguma formação feita pelas ONG´s.

O estudo constatou ainda:

  • A existência de um fraco investimento do governo na divulgação da Lei; poucos exemplares distribuídos pelos serviços públicos; falta de formação dos agentes das instituições públicas que devem lidar com a lei; onde se revela que foram as ONG´s que trabalham com questões de família que distribuíram material de divulgação e fizeram formação;
  • Falta de coordenação entre as instituições públicas que devem aplicar a Lei para munir as instituições que operam nas instâncias informais de instrumentos adequados para o trabalho. É o caso por exemplo dos tribunais comunitários e a sua dupla e dúbia subordinação ao tribunais e ao registo civil, criando uma situação ambígua.

Apropriação da Lei:

Diferentes lógicas de apropriação da lei e interpretações diversas da mesma, sobretudo em aspectos polémicos ou que podem dar origem a subjectividades, como sejam:

  • Reconhecimento e efeitos da união de facto;
  • Ausência de um regulamento da lei, o que ajuda a perpetuar esta situação deixando campo para os magistrados aplicarem de formas díspares os dispositivos da lei;
  • A não definição dos procedimentos administrativos para o reconhecimento da união de facto, o que tem consequências para a defesa dos direitos das mulheres;
  • O reconhecimento dos casamentos tradicional e religioso que parece ser um grande avanço operado por esta Lei, dificilmente pode ser aplicado, primeiro pelo desconhecimento da Lei por parte das instâncias que celebram estes casamentos, segundo porque este reconhecimento só é válido depois de uma série de processos burocráticos complicados e onerosos, e terceiro porque ainda não há uma valorização do casamento civil ou do seu registo.

Através de inúmeros exemplos utilizados, dos quais mencionámos apenas alguns, onde a aplicação da lei também varia com os diversos contextos em que fizemos este estudo, poderão constatar que embora seja inegável o avanço que esta Lei touxe no que se refere à luta pela igualdade de direitos, há ainda muitas situações que precisam de ser revistas, pelo que gostaríamos de concluir de forma resumida e sublinhando alguns aspectos acabados de referir:

  • Esta pesquisa mostrou a necessidade urgente de divulgação da Lei de Família e sua adaptabilidade a cada instituição de modo a discutir as modalidades da sua aplicação;
  • Ficaram claramente definidos os limites desta leino que se refere aos direitos humanos das mulheres;
  • Há reinvindicações importantes que é necessário apontar:
    • União de facto, onde se acresce que os casamentos religiosos e tradicionais são tratados como uniões de facto enquanto não forem transcritos. Os limites impostos por esta lei deixam de fora a maioria da população que efectivamente vive em união de facto, em questões comod direito a alimentos, herança, partilha da coisa comum, entre outros, o que é agravado pela falta de um regulamento da aplicação da lei. Daí que seja também importante referir:
    • A necessidade de estabelecer um Regulamento sobre a Lei da Família que tenha em conta os obstáculos práticos encontrados na sua aplicação, restituindo o espírito do legislador, que era o de garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres;
    • Organização judicial e definição de competências entre tribunais de 1ª e 2ª classes que limita os direitos da maioria da população que não tem acesso à instância adequada.

Recomendações

  • Que se dê início a um processo de revisão da Lei da Família de 2004 – envolvendo organizações que lutam pelos direitos das mulheres, tomando em conta os seguintes aspectos: i) identificação dos aspectos da lei que necessitam de uma revisão urgente; ii) formulação de uma carta de reivindicações; iii) concepção de estratégias para alargar a base de adesão a estas reivindicações e ganhar suporte ao nível dos partidos políticos, parlamento e governo;
  • Pressionar o governo para proceder à elaboração do regulamento da Lei da família;
  • Pressionar o governo e instituições de justiça para a necessidade de organizar de maneira consistente actividades de formação sobre a Lei a todos os níveis do sistema de justiça;
  • Divulgar a Lei da Família como prioridade das agendas das organizações de luta pelos direitos das mulheres com incidência nas instâncias informais de justiça e ONG´s que intervêm nas comunidades para a resolução de conflitos de âmbito de direito de família.

 

Maputo, 9 de Abril de 2013

 

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