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Omitidas

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A resolução de casos de violência doméstica e os tribunais comunitários

Desenho de Malangatane
08
Out
2012

Existe uma grande diversidade das instâncias que ao nível local gerem conflitos, de entre as quais se destacam os tribunais comunitários, que por vezes constituem a única alternativa para buscar justiça. No entanto, quando se trata dos direitos das mulheres, como é que esses conflitos são resolvidos?

 

A grande diversidade cultural em Moçambique, onde estão presentes formas diferentes de regulação social, traduz-se, entre outros, na presença de instâncias não oficiais de resolução de conflitos, como os tribunais comunitários. Os problemas no acesso ao sistema de justiça central fazem com que, para a maioria da população, a via não oficial se torne a única alternativa, seja através das estruturas políticas, seja através das instâncias de poder tradicional e religioso.

A discussão sobre outras formas de normatividade social para além do direito oficial, englobadas no grande debate sobre o pluralismo jurídico, tem estado presente desde a década de noventa e ganhou expressão na revisão da Constituição de 2004 e nalgumas propostas de lei. Têm-se realçado as crises de governabilidade, os problemas no acesso à justiça por parte da maioria da população, o funcionamento das justiças comunitárias, as possibilidades de integrar os valores e conceitos das “culturas africanas” nos sistemas legais (Bidaguren; Estrella, 2002), as relações entre o Estado e a pluralidade de direitos que estão na base da resolução de conflitos e que mantêm a ordem social, com a consequente falta de correspondência entre a unidade de controlo político e a unidade de controlo administrativo, traduzindo-se na “fragmentação e heterogeneização do Estado” (Santos, 2003: 48), e a “ilusão de centralidade” do sistema judicial, quando na prática a primeira instância do sistema judicial são os tribunais comunitários (Trindade; Pedroso: 2003: 316-317).

Apesar da diversidade das instâncias que ao nível local gerem conflitos, os tribunais comunitários encontram-se no limiar entre estas e as estruturas judiciais, com um claro mandato. Com efeito, os Tribunais Comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio, que se seguiu à reforma da organização judiciária, concretizada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de 1992 (Lei nº 10/92 de 6 de Maio).

Quanto à resolução de casos de violência, procuramos explorar as percepções dos indivíduos que integram as instâncias locais de resolução de conflitos sobre as expectativas das mulheres que os procuram para resolverem os seus problemas, e também como é que são percebidos os agressores. Uma das questões que nos colocamos é se o tipo de expectativas pode estar na origem da decisão da vítima de recorrer à polícia ou às instâncias locais.

Em relação à primeira questão, foi possível identificar alguns aspectos que mostram uma grande similitude com as expectativas das mulheres que acorrem aos Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança nas esquadras de polícia: i) a queixa representa um pedido de ajuda para resolver um problema e não se pretende nem punição para o agressor, nem a dissolução do casamento/união; ii) a denúncia normalmente diz respeito a assuntos considerados socialmente legítimos, embora a relação em que vivem seja quase sempre muito violenta; a excepção é quando o nível de violência é grande e cabe na categoria de “injusta”; iii) muitas das mulheres retiram a queixa e uma das razões é o medo de novas agressões por parte do parceiro ou dos seus familiares.

É de notar que a busca de conciliação se coaduna perfeitamente com a perspectiva que orienta o trabalho de mediação das instâncias locais, que aposta na reconciliação das partes em conflito. As vítimas que acodem a estas instâncias querem melhorar a situação em que vivem e ter paz em casa, sem por isso aparecer como uma mulher que denuncia o marido. Consideram que esta instância pode ser socialmente mais aceite que a polícia e, portanto, a represália do marido e da sua família é menos justificada.

Apesar disto, há uma grande similitude entre o que esperam as mulheres que buscam soluções para os seus problemas ao nível local e as que se dirigem ao Gabinetes, pelo que consideramos que outros factores influenciam também a escolha de uma ou outra via: a proximidade e a facilidade de acesso às esquadras de polícia e o reconhecimento da legitimidade destas instâncias. As mulheres que se dirigem directamente às esquadras ou aos Gabinetes são censuradas.

No que respeita aos homens julgados, estes são considerados culpados quando não cumprem as suas obrigações como chefes de família. Não se põem em causa os privilégios e prerrogativas masculinas, mas chama-se antes à “ordem”. A natureza do funcionamento desta instância tem facilitado que alguns homens a procurem sempre que têm queixas sobre o comportamento das suas mulheres, pretendendo com isso que elas sejam aconselhadas a voltar ao “bom” caminho.

Por Maria José Arthur e Margarita Mejia
(Excertos de um texto publicado em “Outras Vozes”, nº 17, Novembro de 2006)
Referências:
– BIDAGUREN, Jokin Alberdi; ESTRELLA, Daniel Nina (2002), Governability and forms of popular justice in the new South Africa and Mozambique. Community courts and vigilantism. In: Journal of Legal Pluralism, 47. pp. 113-135
– SANTOS, Boaventura de Sousa (2003), O Estado heterogéneo e o pluralismo jurídico. In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol I. Porto: Afrontamento. pp. 47r-128.
– TRINDADE, João Carlos; PEDROSO, João (2003), A caracterização do sistema judicial e do ensino e formação jurídica. In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol I. Porto: Afrontamento. pp. 259-318.

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