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Omitidas

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A sociedade civil manifestou-se na inauguração dos X Jogos Africanos

 

Breves

A violação sexual no casamento – um comentário

Não à violação sexual no casamento
19
Jul
2012

Está agendada para este ano, na última sessão do Parlamento, a discussão da proposta de revisão do Código Penal actualmente vigente, que data de 1886. Apesar desta lei ter como implícitos os valores morais da sua época, que são lesivos sobretudo aos direitos das mulheres e das crianças, a sua revisão deixa intocados muitos articulados que violam os princípios dos direitos humanos subscritos por Moçambique na sua Constituição e nos compromissos internacionais assumidos.

A violação sexual no casamento

Um comentário sobre a revisão do Código Penal

A violação sexual no casamento, a partir de um ponto de vista conservador e sexista, é considerada como um “não crime”. Quer isto dizer que se defende a convicção de que o casamento significa um acordo que garante um controlo total do corpo das mulheres. Nesta perspectiva, quando uma mulher se casa, ela está a perder um direito inalienável e que se encontra consagrado por vários instrumentos legais e pelas leis nacionais.

A este nível, são várias as restrições impostas a uma mulher casada (ou que viva em união de facto, quando este vínculo é sentido como uma ligação duradoura), por exemplo, o uso ou não de contraceptivos, a decisão de quando engravidar e quantos filhos ter, a decisão de ir ou não ao hospital e a decisão de quando, como e com que frequência ter relações sexuais.

Fazendo eco desta moral e destas posições conservadoras, o Código Penal em vigor em Moçambique, elaborado em 1886, e que sofreu desde então somente alterações pontuais, mantém que só existe o crime de violação sexual, quando as pessoas envolvidas estão envolvidas numa “relação ilícita”. Portanto, quando a relação é “lícita”, o que pressupõe que as pessoas estejam unidas pelo vínculo do casamento, uma relação sexual forçada não é crime.

Entretanto, na Lei da Violência Doméstica Contra a Mulher (Lei nº 29/2009), foi introduzido o crime de “cópula não consentida”:

“Aquele que mantiver cópula não consentida com a cônjuge, namorada, mulher com quem tem uma relação amorosa duradoura, laços de parentesco ou consanguinidade ou mulher com quem habite no mesmo espaço, é punido com pena de seis meses a dois anos de prisão e multa correspondente” (art. 17º).

Esta lei, por ser específica, tem precedência sobre o Código Penal.

Face a este avanço que trouxe a Lei nº 29/2009, esperar-se-ia que o novo Código Penal, cuja proposta foi enviada para o Parlamento a 27 de Julho de 2011, tivesse já rectificado o articulado em que exclui do crime de violação sexual a violação cometida no âmbito do casamento. Em vez disso, pode-se ler, no artigo 399º:

“Aquele que mantiver cópula ilícita com qualquer mulher, contra a sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a mulher privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação, e terá pena de prisão maior de dois a oito anos”.

Portanto, mantém-se que só há violação quando a cópula é “ilícita”. Face a isto, é de lamentar que os responsáveis pela revisão de tão importante lei criminal não tenham achado importante eliminar este anacronismo, que colide frontalmente com direitos básicos das mulheres e põe em causa o princípio da igualdade.

A situação em Moçambique é que a violação sexual no casamento continua a não ser vista como um problema. A “legitimidade” com que é percebido este crime pode ser medida por raramente haver denúncias de violência sexual entre cônjuges ou parceiros. No entanto, quando a vítima faz o seu depoimento, percebe-se que a violência sexual está presente como uma constante dessas relações violentas e abusivas.

Maria José Arthur

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