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As irregularidades no processo de expulsão de Eva Anadón Moreno

01
Abr
2016

O autor analisa do ponto de vista jurídico os procedimentos que levaram à expulsão da activista espanhola.

Algumas notas sobre o caso da expulsão de Eva Moreno

1.

Tanto quanto se sabe, o Despacho do Ministro do Interior que determinou a expulsão da cidadã espanhola Eva Moreno (e a consequente interdição de entrada no país por um período de dez anos) fundamentou-se em duas alíneas do nº 1 do artigo 29 da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro:

  • a alínea b) – atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes; e
  • a alínea d) – intervir na vida política do país sem que, para tal, esteja devidamente autorizada pelo Governo.

2.

Os factos conhecidos (retirados da brochura com o título “Quem tem medo dos direitos das crianças?”, publicada pelo ‘Fórum Mulher’) são, resumidamente, os seguintes:

No dia 18 de Março passado, um grupo de organizações da sociedade civil, sob coordenação do ‘Fórum Mulher’, programou uma intervenção de rua, que consistia na leitura pública de um comunicado de imprensa referindo vários exemplos de violação dos direitos das mulheres e raparigas na Educação, bem como na apresentação de uma peça teatral, representada por um grupo de meninas, activistas e actrizes, estudantes do ensino secundário. Esta peça teatral tinha por tema a violência contra as raparigas na escola e foi concebida por um colectivo de meninas que queriam falar dos problemas que enfrentam quotidianamente;

Foram produzidos alguns cartazes que exibiam frases como “Eu não me visto para ti”, “Minha saia não me faz mais santa nem mais puta”, “Minha saia não é um convite”, “Toma o controlo do teu pénis”, “E as mini-saias dos bebés e das idosas violadas?”, “Governo: quando vai dar um basta às violações sexuais?” e “A tua falta de controlo não é da minha conta”;

A acção não foi previamente comunicada às autoridades civis e policiais da área onde iria ocorrer, por entenderem as promotoras que se tratava de uma actividade “de pequeno vulto, localizada num passeio, mas sem interromper a normal circulação de pessoas e viaturas”;

No evento, além de quatro brasileiras integrantes de um grupo de teatro da sociedade civil, que se encontrava em Moçambique convidado por organizações congéneres nacionais, participou a senhora Eva Moreno, funcionária do secretariado internacional da ‘Marcha Mundial das Mulheres’, cuja sede temporária está em Moçambique, e que aqui residia há alguns anos;

A programada intervenção não chegou a concretizar-se porque, à hora marcada para o seu início (11 horas), já o local escolhido – nas proximidades da Escola Secundária Francisco Manyanga – estava tomado por agentes da PRM fardados e à paisana. A Polícia confiscou os cartazes preparados, antes mesmo que fossem exibidos. O comunicado não chegou a ser lido nem a peça de teatro apresentada;

A dada altura, um certo número de activistas decidiu afastar-se do local da concentração e começar a cantar e dançar, entoando uma canção que dizia “Quando as mulheres se unirem, o patriarcado vai cair/Quando as meninas se unirem, o machismo vai cair/ Quando as mulheres se unirem, a violência vai cair/Vai cair, vai cair, vai cair…”;

Esta canção terá despoletado a ira dos agentes da Polícia, que, empunhando armas, se dirigiram para o grupo de participantes com intenção de impedir que a acção prosseguisse. Perante a reacção de algumas das activistas, que questionaram os agentes sobre o seu modo de actuar, ao mesmo tempo que procuravam fotografar e filmar a carga policial, cinco delas acabaram detidas, algemadas e conduzidas à 7ª Esquadra, onde permaneceram até ao final da tarde. Uma das detidas foi Eva Moreno. Até esta altura, nenhum auto de notícia havia sido lavrado, nem qualquer formalidade processual realizada;

O Despacho nº 01/EA/GMI/2016, do Ministro do Interior, datado de 28 de Março, jamais foi exibido à cidadã visada, o que levou à intervenção de uma magistrada do Ministério Público em pleno aeroporto internacional de Mavalane, para onde Eva Moreno havia sido conduzida, depois de intimada a comparecer perante os Serviços de Migração.

3.

Sendo estes factos verdadeiros, há que indagar se existem fundamentos para a decisão administrativa de expulsão da cidadã estrangeira, tomada nos termos do referido Despacho.

Comecemos por reunir as disposições legais que interessam para analisar o presente caso:

– O direito à liberdade de reunião e manifestação está consagrado no artigo 51 da Constituição da República de Moçambique e é regulado nos termos da Lei nº 9/91, de 18 de Julho;

– Por força do disposto no nº 1 do artigo 3 desta Lei, “todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e manifestação, sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei” (o sublinhado é meu);

– Os únicos impedimentos e restrições ao exercício deste direito fundamental são os que constam dos artigos 4 e 5 do mesmo diploma legal, ou seja:

  • – é proibida qualquer reunião ou manifestação cuja finalidade seja contrária à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas, bem como aos direitos individuais e das pessoas colectivas;
  • – é também proibida a reunião e manifestação que, pelo seu objecto, possa ofender a honra e consideração devidas ao Chefe de Estado e aos titulares dos órgãos do poder do Estado, sem prejuízo do direito à crítica;
  • – não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares, podendo não ser permitida, por razões estritamente de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos;

– O artigo 10 da mesma Lei nº 9/91 estabelece que “1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito do seu propósito, e com a antecedência mínima de quatro dias úteis, as autoridades civis e policiais da área. 2. O aviso deve ser assinado por dez dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção. 3. Deste aviso constará a indicação da hora, local e objecto da reunião e, se se tratar de cortejos, desfiles e outras formas de manifestação, a indicação do trajecto a seguir. 4. A entidade que receber o aviso emitirá documento comprovativo da sua recepção nos devidos termos”;

– O artigo 29 da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro, permite ao Governo ordenar a expulsão administrativa de cidadão estrangeiro do território nacional com fundamento, entre outros, no facto de aquele “atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes” ou “intervir na vida política do país sem que, para tal, esteja devidamente autorizado pelo Governo”;

– Nos termos do nº 1 do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 108/2014, de 31 de Dezembro, compete aio Ministro que superintende a área da Migração exercer, em representação do Governo, essa prerrogativa de ordenar a expulsão administrativa;

– O nº 2 do mesmo preceito normativo confere, porém, ao cidadão estrangeiro abrangido pela medida de expulsão administrativa, o direito a interpor recurso para o Tribunal Administrativo, sem efeito suspensivo.

4.

O que poderá concluir-se da subsunção dos factos descritos acima (nº 2) às disposições legais citadas? A meu ver, não parece haver dúvidas de que:

– O exercício do direito de reunião e manifestação não carece de prévia autorização de nenhuma autoridade administrativa. A lei apenas impõe a observância da formalidade do aviso prévio, por escrito e com a antecedência mínima de quatro dias úteis, às autoridades civis e policiais da área onde a manifestação vai ter lugar.

A omissão dessa formalidade não pode ter como consequência a proibição do exercício do direito, pois, se assim fosse, configurar-se-ia uma clara violação do comando constitucional e da própria lei, que permite ao cidadão manifestar-se pacífica e livremente. Na verdade, por falta de uma adequada regulamentação, a lei nada estipula sobre a sanção a aplicar quando ocorra aquela omissão.

– No presente caso são irrelevantes os impedimentos referidos no nº 2 do artigo 4 (ofensa à honra e consideração devidas ao Chefe de Estado e aos titulares dos órgãos do poder do Estado) e no artigo 5 (ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares ou utilização de lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos), ambos da Lei nº 9/91, por não terem sido sequer invocados no Despacho em análise.

– Resta o impedimento do nº 1 do artigo 4 da Lei em referência, nos termos do qual “é proibida qualquer reunião ou manifestação cuja finalidade seja contrária à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas, bem como aos direitos individuais e das pessoas colectivas”.

Ora, nenhum elemento de facto permite concluir que a acção das organizações coordenadas pelo ‘Fórum Mulher’ tenha posto em perigo a moral (expressões como “Minha saia não me faz mais santa nem mais puta” ou “Toma o controlo do teu pénis”, no contexto em que foram usadas, longe de pretenderem ferir o pudor ou a moral, tiveram o único propósito de despertar a atenção dos cidadãos e das autoridades para o grave problema da criminalidade sexual que persiste em muitas escolas do país), a ordem ou a tranquilidade públicas (não se registou qualquer agitação nem o normal desenrolar do quotidiano foi afectado no local da ocorrência), nem tão-pouco os direitos individuais ou das pessoas colectivas. Como tal, não se vê como atribuir à reunião abortada a finalidade contrária à lei.

– Afastada a existência de impedimentos ou restrições à realização do evento, é claro que não se pode, pelos factos relatados, imputar à participante Eva Moreno comportamento atentatório da segurança nacional, da ordem pública ou dos bons costumes, invocado no Despacho em causa e previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 29 da Lei nº 5/93.

– E a intervenção na vida política do país, sem que para tal estivesse devidamente autorizada pelo Governo, poderá ser-lhe imputada?

É evidente que não. O fundamento da alínea d) do citado preceito legal tem de ser interpretado de harmonia com a Constituição (onde nenhuma restrição específica é feita) e com o artigo 4 da própria Lei nº 5/93, que estabelece os direitos, deveres e garantias do cidadão estrangeiro. Logo no nº 1 se estabelece o princípio geral de que “o cidadão estrangeiro que resida ou se encontre em território nacional goza dos mesmos direitos e garantias e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano”. Esse princípio geral sofre as restrições a que se refere o nº 3, não se aplicando aos direitos políticos (designadamente os de eleger e ser eleito para cargos públicos e os de participação política) e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.

Como é bom de ver, a Lei que regula o exercício do direito à liberdade de reunião e manifestação não faz qualquer reserva a favor do cidadão moçambicano, pelo que o estrangeiro ou a estrangeira que participa em acto de defesa da dignidade da mulher, particularmente da jovem estudante, e de repúdio à violência contra a mesma praticada nas escolas, não está a imiscuir-se na vida política do país, mas a exercer um direito que lhe é juridicamente reconhecido, em igualdade de circunstâncias com o cidadão nacional.

– Em meu entender são, pois, inconsistentes os fundamentos invocados no Despacho do Ministro do Interior e – não obstante se ter consumado a expulsão administrativa – a cidadã Eva Moreno goza do direito de recorrer da decisão para o Tribunal Administrativo, nos termos do nº 2 do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 108/2014, de 31 de Dezembro. Obtendo provimento do recurso, obstará a que se concretize a consequência prevista no nº 4 do artigo 41 do mesmo Regulamento, ou seja, a interdição de entrada em território nacional por período não inferior a dez anos.

– Por último, acresce que a falta de notificação do Despacho à visada antes da execução da ordem de expulsão constitui grave preterição de uma formalidade essencial, pois ter-lhe-ia permitido exercer o direito de interposição do recurso antes de abandonar o país, ainda que aquele não tenha efeitos suspensivos.

João Carlos Trindade

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