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A natureza pública do crime de violência doméstica e a salvaguarda da família

Hermenegildo Pedro Chambal1

 

Publicado em Outras Vozes, 43-44, Dezembro 2013

Considerações iniciais

Um dos aspectos que sempre foi apontado como uma fragilidade relevante no combate à violência no seio familiar tinha a ver com o problema da notícia do crime para efeitos de desenvolvimento da respectiva acção penal e da tendência da vítima “quase sempre desculpar o agressor” (Arthur, 2009), face à enorme pressão familiar e do agressor.

Foi neste contexto que se assumiu que a questão da violência doméstica era um problema estrutural da sociedade e não uma mera questão “intramuros”, daí que havia que instituir mecanismos mais eficazes para quebrar o “silêncio cúmplice” da sociedade.2 Assim, consagrou-se a natureza pública do crime de violência doméstica no art. 21° da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro (doravante apenas designada por “Lei da Violência Doméstica”),3 com implicações no regime de extinção do procedimento criminal, fazendo convolar a eficácia do perdão de parte.

Entretanto, a inserção da regra da “salvaguarda da família” na aplicação da lei no art. 37° do sobredito diploma legal, em certa medida é entendida como contraditória com a natureza pública do crime, para além de se tratar de um “subtil constrangimento” para a aplicação de “penas leves” aos actos e práticas de violência familiar e doméstica.

Importa, pois, analisar, (i) em que medida a cláusula da “salvaguarda da família” comprimiu a “natureza pública” do crime de violência doméstica, (ii) o que nos impele a uma reflexão sobre as eventuais implicações práticas daquela regra de “salvaguarda da família” no processo de aplicação da Lei da Violência Doméstica e a (iii) procurar determinar o seu sentido e alcance.

1. Relativização da natureza pública do crime de violência doméstica

O legislador, no art. 21° da Lei da Violência Doméstica, estabeleceu que o crime de violência doméstica é público, o que significa desde logo que o exercício da acção penal nos casos tipificados nesta lei pode ser despoletada por todo aquele que tiver ciência da sua ocorrência. Nestes casos, o Ministério Público e as entidades policiais a partir do conhecimento de factos com relevância criminal que se enquadram em qualquer dos tipos previstos no Capítulo III, entre os artigos 13° a 20° da sobredita lei, pode iniciar as démarches processuais pertinentes com vista ao esclarecimento da autoria e materialidade do crime.

Ora, da configuração do crime de violência doméstica como um crime público resvalou a ideia profundamente enraizada de que situações de ofensas físicas, morais, sexuais, patrimoniais e sociais ocorridas sob a égide doméstica correspondiam a foro privado e ligados à reserva íntima dos interessados, daí que a susceptibilidade de procedimento criminal estaria dependente da “manifestação de vontade” das pessoas visadas. Para Salgado (2010), aquela disposição “vem reconhecer que se trata não só de um problema social com dignidade punitiva e carente de tutela penal, mas também de um problema público, relativamente ao qual o Estado tem responsabilidades ao nível da contenção e do combate a uma situação clara de grave violação de um direito constitucionalmente consagrado”.

Evidente é que nos casos de violência doméstica a denúncia é facultativa, isto é, qualquer pessoa pode transmitir ao Ministério Público e às entidades policiais factos que consubstanciem crimes de violência doméstica de que tiver conhecimento, conforme se alcança do disposto no nº 1 do art. 23° da Lei da Violência Doméstica. Mas parece não ser claro que existam algumas entidades oneradas com o dever de procederem à denúncia nestes mesmos casos. Sintomático neste sentido, é que o Anteprojecto da Lei da Violência Doméstica4 previa a obrigatoriedade dos agentes sanitários em procederem a denúncias de factos em que houvesse suspeita da verificação de crime de violência doméstica. Ora, este preceito não foi acolhido pelo legislador,5 o que na prática enfraquece a propósito que ditou a qualificação do crime de violência doméstica como pública. Pode, no entanto, ser defensável que, nos termos gerais as entidades policiais que tiverem conhecimento directo ou indirecto da infracção e os funcionários públicos que dela tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das respectivas funções (vide art. 7° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Março de 1945) são responsáveis pela denúncia.

O carácter público do crime de violência doméstica tem importante relevância quanto à eficácia jurídica do perdão na extinção do procedimento criminal. Isto significa que está embargada qualquer possibilidade da vítima desistir da acção penal, alegando perdão (vide a contrariu sensu o disposto no § 6° do art. 125° do Cód. Penal).

Nestes termos, estava encontrada a solução que punha termo às situações que por temor ou outros factores inibitórios, a vítima se abstinha de expressar a sua vontade de queixar-se ou até a compeliam a optar pela desistência da acção penal.

Sucede entretanto, que face à norma do art. 37° da Lei da Violência Doméstica, a regra da “salvaguarda da família” é invocada para suster a acção penal, subvertendo deste modo toda a lógica que preside à qualidade pública do crime de violência doméstica.

Somos de opinião de que nenhum fundamento de ordem jurídica legal pode justificar extinção do procedimento criminal por perdão da vítima, desde logo porque só é eficaz nos casos de crimes de natureza particular e semi-público (§ 6° do art. 125° do Cód. Penal).

Por outro lado, decorrente da natureza pública do crime de violência doméstica o Ministério Público, como titular da acção penal (vide arts. 5° do Cód. Proc. Penal e 1° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Março de 1945), deve necessariamente promover todas as diligências cabíveis para dar seguimento ao processo, evidente expressão da efectivação do princípio da legalidade.6 De facto, ao Ministério Público competirá adquirir a notícia do crime, abrir e dirigir a instrução preparatória, deduzir a acusação e sustentá-la no julgamento, interpor recursos e promover a execução das penas e doutras medidas, sem restrições e condicionamentos pela queixa ou acusação particular.

Em sede de crimes públicos a legitimidade do Ministério Público é plena, devendo promover o processo sem quaisquer limitações, e nem a vontade ou oposição da vítima possui virtualidade para obstar a deflagração do competente procedimento criminal muito menos a sua extinção. Ao Ministério Público está cerceada a possibilidade de ajuizar da conveniência ou não de desenvolver actividade investigatória e deduzir a acusação, havendo matéria indiciária suficiente, daí que nem a pretensa intenção de “salvaguardar a família” poderá sustentar ou suster da prossecução criminal.

Assim, em sede de crimes de violência doméstica, a decisão de homologar a renúncia ou desistência da acção penal bem como o interesse de prevenir tensões no seio familiar causada pela existência do processo está infalivelmente inquinado de vício material, sendo por isso susceptível de reclamação (art. 28° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Março de 1945), e não se colocaria de parte a possibilidade de sujeitar-se o respectivo magistrado a procedimento disciplinar e até criminal (por crime de falta de promoção do procedimento criminal – art. 287° do Cód. Penal).

2. Obrigatoriedade de aplicação de penas leves

A regra de “salvaguarda da família” amiúde é invocada como um critério para determinação da medida concreta da pena, funcionando como uma circunstância atípica de diminuição da pena. Ou seja, no momento da graduação da pena, face à necessidade de evitar que a decisão seja mais prejudicial ao equilíbrio familiar ou à relação amorosa, o juiz deveria optar pela pena que menos consequências trouxesse à família do agente.7

Na prática, isso traduzir-se-ia na limitação do juízo de censura, quase que suprimindo a possibilidade de aplicação da pena de prisão, significando isso que as penas de prisão “obrigatoriamente” deveriam ser substituídas por multa,8 ou haveria lugar a suspensão da pena e, de certo modo, tornando geral a possibilidade de substituição da pena por prestação de trabalho à favor da comunidade, prevista no nº 2 do art. 13° da Lei da Violência Doméstica.

Ora, o facto é que esta construção não encontra respaldo legal, uma vez que face ao comando geral formulado no art. 84° do Cód. Penal, determina-se a medida da pena: a culpa do agente (expresso pela intensidade do dolo ou do grau da negligência,9 motivos do crime e a personalidade do agente) e a ilicitude revelada pela gravidade do facto criminoso e os seus resultados. Como se vê, na determinação da pena concreta a aplicar, sempre feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuseram a favor ou contra o agente, daí que o interesse da garantia da paz no relacionamento, por si só, não pode compelir o juiz a ter que necessariamente optar por uma pena de multa ou de prestação de trabalho a favor da comunidade ou até optar pela sua suspensão.

Se a regra da “salvaguarda da família” não possui a virtualidade de convolar a natureza pública do crime de violência doméstica ou de constituir singularmente um critério de determinação da pena, qual é o sentido jurídico-legal que o legislador lhe quis atribuir?

3. A cláusula da “salvaguarda da família”: uma possível interpretação

O exercício que nos propomos nesta parte é de buscar compreender o conteúdo da disposição do art. 37° da Lei da Violência Doméstica, determinando qual o sentido em si mesmo (mens legis) que actualmente se deve fixar.

O preceito do art. 37° da Lei da Violência Doméstica contém o seguinte texto:

“A aplicação da presente Lei deve ter sempre em conta a salvaguarda da família”.

A inserção desta disposição, bem como o art. 36° do mesmo diploma,10 decorreu, como se sabe, no decurso da discussão na especialidade da referida lei. O motivo alegado para introdução destes dispositivos tinha a ver com a necessidade de conferir ao diploma, na altura em debate, “conformidade constitucional”, uma vez que era considerado “discriminatório e inconstitucional”. Com maior especificidade quanto à norma em análise, ainda pairavam também reservas quanto à tipificação do crime de violência doméstica como um crime público,11 na medida que isso colidia com a reserva da vida privada e havendo o receio de que a aprovação da lei poderia conduzir a um despotismo feminino, cujas consequências seriam antagonismos e desenlaces na vida conjugal e amorosa.

Foi neste “ambiente de tensão” e pressão para aprovação que a norma do art. 37° foi inserida no diploma, e a sua localização na parte referente às “disposições finais” é bem expressivo desse clima inflamado mas sobretudo do “fraco” aprofundamento do valor normativo real deste preceito, embargando até a qualificação jurídica da regra em termos de saber se se trata de um princípio geral ou de uma norma com conteúdo meramente ordenador.

A partir daqui tornou-se ambíguo e vago aferir do pensamento do legislador com a adopção daquele preceito normativo, pois mal se compreendia como é que ele se conciliaria com propósito da produção de um quadro legal protector da violência baseada no gênero. Consequentemente, a interpretação do art. 37° ficou umbilicalmente impregnado de opiniões e “acusações”, a maior parte delas baseadas no senso comum e nas crenças tradicionais e estereótipos, a saber, de que a Lei da Violência Doméstica abria campo à imiscuidade na vida privada e era um “livro de receitas” para desentendimentos e desmoronamento da família.

Na busca de extrair o sentido técnico-jurídico e escapar a uma interpretação não abrogante do dispositivo em questão e, eventualmente, a mais adequada aos fundamentos que presidiram à aprovação da Lei da Violência Doméstica, à partida consideremos um conjunto de expressões importantes contidas no preceito acima citado: “aplicação”, “deve ter sempre em conta”, “salvaguarda” e “família”.

A expressão “aplicação” significa acto ou efeito de ajustar, empregar, impor ou adequar, o que nos conduz à ideia de que a norma tem um destinatário concreto: as autoridades judiciárias (Tribunal, Ministério Público, Polícia), que são os sujeitos que empregam, impõem, ajustam, empregam ou adequam as disposições contidas na Lei da Violência Doméstica.

Já a expressão “deve ter sempre em conta” transmite a ideia da vinculação a algo, é uma imposição em contraposição à faculdade, significa que o destinatário está obrigado a adoptar um determinado critério, dirigir a sua acção num determinado sentido.

Por sua vez, a expressão “salvaguarda” pressupõe o acto de salvar que é o acto de tirar ou livrar de um perigo, é proteger, é acautelar, é amparo, é garantia.

Finalmente, “família”, em termos genéricos, é o conjunto de todos os parentes de alguma pessoa. Em sentido técnico-jurídico, “família” é, segundo definição vertida no do art. 2° da Lei da Família, “a comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção” bem como os membros “da união singular, estável e livre”.

Com efeito, o sentido filológico embutido na norma do art. 37° da Lei da Violência Doméstica é de que o aplicador, as autoridades judiciárias, estão vinculadas a usar ou a empregar as normas jurídicas contidas na Lei da Violência Doméstica com vista a proteger, garantir e amparar o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco ou de afecto.

Em termos lógicos, a disposição do art. 37° da Lei da Violência Doméstica tem em vista realçar a protecção da família, tida em termos constitucionais como “elemento fundamental e a base de toda a sociedade” (art. 119°, nº 1 da Constituição da República). Naturalmente que se justifica esta ideia de protecção ao núcleo familiar, pois é nela onde privilegiadamente se “se cria, se desenvolve e consolida a personalidade dos seus membros e onde devem ser cultivados o diálogo e a entreajuda” (nº 2, do art. 1° da Lei da Família) e constitui em si mesma a garantia de que “não ocorram situações de discriminação, exploração, negligência, exercício abusivo de autoridade ou violência no seu seio” (art. 4°, da Lei da Família).

Para além disso, sendo o casamento a instituição que particularmente garante a prossecução dos objectivos da família (art. 119°, nº 2 da Constituição da República) seria inconcebível que os cônjuges que estão onerados com o dever recíproco de respeito, confiança, solidariedade, assistência, coabitação e fidelidade (art. 93°, da Lei da Família) não tivessem o merecimento de amparo nas situações em que estivesse em causa a integridade física, moral, patrimonial e social de um dos seus membros.

Neste sentido, concordamos com Berília Cossa (2012) que pontua “Com toda a evidência, o Artigo 37 não pretende salvaguardar a família violenta, a família onde as mulheres sofrem quotidianas violências e por vezes encontram a morte, e onde as crianças não se sentem seguras e temem pela sua integridade física”, pois doutra forma seria paradoxal enunciar a necessidade da defesa da “família” e permitir que a partir desse enunciado a defesa implicasse a protecção do agressor ou perturbador da harmonia e convivência sã entre os membros da entidade familiar.

Mais do que isso. Entender a “salvaguarda da família” como escudo de protecção a actos de violência entre pessoas ligadas por laços de parentesco, consanguinidade ou amor não é coerente no plano sistemático. De facto, o art. 37° deve ser interpretado tendo em atenção os objectivos que presidiram à criação da Lei da Violência Doméstica,12 nomeadamente que a violência doméstica contra as mulheres é uma violência baseada nos desequilíbrios entre homens e mulheres na sociedade e na família e que havia necessidade de definir um quadro legal que protegesse em especial a mulher visto ser a maior vítima da violência ocorrida sob égide doméstica.13

O art. 2° da Lei da Violência Doméstica, ao estabelecer que objectivo da lei é “prevenir, sancionar os infractores e prestar às mulheres vítimas de violência doméstica a necessária protecção”, certamente que embarga qualquer intenção de ver na cláusula de “salvaguarda da família” o veículo de impunidades.

Ademais, tendo o Estado Moçambicano ratificado, entre outros, instrumentos internacionais como a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres14 (CEDAW) e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do homem e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher,15 em princípio o legislador interno não pode produzir direito em sentido contrário aos princípios plasmados naqueles instrumento internacionais.16 Efectivamente, o Estado Moçambicano vinculou-se a adoptar medidas legislativas proibindo a discriminação contra as mulheres e que estabeleçam punição e erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, instaurar uma protecção jurisdicional dos direitos das mulheres e garantir pelas autoridades judiciárias e outras públicas a protecção efectiva das mulheres e, sobretudo, actuar para que as autoridades e instituições públicas se conformem com a obrigação de abster-se de qualquer acto ou prática discriminatória contra as mulheres, incluindo todas aquelas que exacerbam a persistência e a tolerância da violência contra as mulheres, contidas nas crenças e práticas culturais (vide alíneas b), c) e d) do art. 2° CEDAW e nº 2 do art. 4° do Protocolo acima referido). Face a estes princípios e obrigações assumidos pelo Estado Moçambicano, o sentido a conferir à norma do art. 37° da Lei da Violência Doméstica só pode conduzir-nos a entender como uma cláusula de protecção da família contra quaisquer actos e práticas que coloquem em risco a dignidade da mulher.

Deste modo, tendo em atenção ao conjunto de elementos (literais, lógicos e sistemáticos), entendemos que a cláusula da salvaguarda da família é um preceito com o intuito de enfatizar que no processo de aplicação da Lei da Violência Doméstica as autoridades judiciárias sobreleva o interesse de defender e proteger a saúde e convivência harmoniosa entre os membros da família.

Notas conclusivas

Duas notas.

1. A primeira, para realçar que tentamos demonstrar que, pese embora a aparente percepção de que a regra da “salvaguarda da família” é contraditória com a natureza pública do crime, dado que permitir-se-ia a desconsideração da denúncia, tornando eficaz a vontade da vítima no desenvolvimento do procedimento criminal ou, nos casos onde houvesse lugar a punição, a mesma deveria concretizar-se pela medida mais branda, como forma de garantir a estabilidade da relação familiar ou amorosa, uma vez que esta construção não encontra sustentação alguma quando confrontada com os objectivos da lei, os princípios do Direito Internacional aplicáveis na ordem jurídica interna e muito menos encontra respaldo quando analisado à luz dos princípios e regras gerias de direito.

É pois, que tendo em atenção a importância da família na edificação e desenvolvimento da sociedade, a necessidade de defesa dos seus membros, em especial a mulher, contra todos os actos e práticas que coloquem em crise o respeito, harmonia, integridade moral e física, liberdade sexual e direitos patrimoniais, daí que é ilícita qualquer interpretação da norma do art. 37° no sentido desta conter implicitamente uma condição de eficácia do perdão ou um critério atípico de diminuição de culpa.

2. A segunda nota, é para alertar sobre as eventuais implicações na Lei da Violência Doméstica do regime sobre as medidas alternativas à prisão, sobretudo no que concerne a transacção penal que pode resultar da reforma do Código Penal. Um dos aspectos que se afigura profundo na Proposta do Código Penal,17 reside no modelo que se pretende introduzir relativamente à responsabilização jurídico-penal dos infractores que não passe necessariamente pela aplicação da pena de prisão, cujo objectivo é acentuar o fim ressocializador das penas e combater os problemas gravíssimos de superlotação das cadeias. Com isso almeja-se humanizar o regime de execução de penas, reservando a pena mais grave – a prisão – para actos com pendor de ofensa aos bens jurídicos mais graves. Do que resulta da referida proposta, as medidas alternativas à prisão serão aplicáveis aos crimes puníveis com penas de um a dois anos de prisão simples, verificados determinados pressupostos como o infractor ser delinquente primário, ter reparado os prejuízos e sujeitar-se a determinadas condições impostas à conduta do infractor. Tais medidas, entretanto, não são aplicáveis à generalidade das infracções, isto é, proíbe-se a sua efectivação nos casos de crimes com particular gravidade, quais seja homicídio doloso, violação sexual, rapto e tráfico de pessoas, crimes cometidos com violência ou ameaça grave contra as pessoas.

Ora, a nosso ver não há dúvida que o regime de medidas alternativas à prisão terá reflexos na Lei da Violência Doméstica, permitindo-se que em determinados crimes, como o crime de violência patrimonial, violência psicológica ou violência social, possa o Ministério Público não prosseguir a acção penal ou requerer ao tribunal a sua suspensão provisória. Então, questiona-se se isso não subverte a natureza pública dos crimes de violência doméstica, e aqui de forma mais evidente do que por via da cláusula de “salvaguarda da família”?

Impõe-se reflectir sobre isso, sendo certo que o combate à violência doméstica só agora começou e a impunidade parece-nos ser muito real, daí que se desaconselharia a aplicação da transacção penal e da suspensão provisória nos crimes de violência doméstica.

 

Este texto foi apresentado num encontro que teve lugar em Maputo, de 26 a 27 de Novembro de 2013, com o tema “Violência de género, cultura e direitos humanos”. Este evento foi uma iniciativa da WLSA Moçambique em conjunto com outros parceiros da sociedade civil e do governo.

 

Referências:

Andrade, X., 2009. “Proposta de Lei contra a Violência Doméstica: processo e fundamentos”. In: Outras Vozes, n˚ 26.

Arthur, M.J., 2009. “Aprovação da Lei sobre a Violência Doméstica Praticada contra a Mulher: Que resultados?”.In: Outras Vozes, n˚ 28.

Cossa, B., 2012. Família, cultura e violência doméstica contra as mulheres. Disponível no site da WLSA.

Cumbi, A., 2010. “Reflexões sobre o debate público em torno da aprovação da Lei da Violência Doméstica”. In: Outras Vozes, n˚ 29-30.

Cuna, J.R., 2011. O Ministério Público. Maputo: CFJJ e Kapicua.

Maia Gonçalves, M., 1972. Código Penal Português – Na doutrina e na Jurisprudência. Coimbra: Livraria Almedina, 2ª Edição.

OXFAM Solidarité, s/d. Sobre a Lei da violência doméstica contra a mulher.

Salgado, C., 2010, Do regime jurídico da violência praticada contra a mulher no ordenamento jurídico moçambicano, Palestra na UNIZAMBEZE, ministrada no dia 31 de Março de 2010, pág. 2.

 

Notas:

1. Juiz de Direito afecto ao Tribunal Judicial do Distrito de Magude.

2. A necessidade de que o crime de violência doméstica devia ser público foi bem vincada no Comunicado feito pelo Fórum Mulher e publicado no Jornal “Savana” em Dezembro de 2009.

3. Publicado no Boletim da República n.˚ 38, I Série.

4. O nº 3 do art. 29° do Anteprojecto estabelecia o seguinte “Sempre que derem entrada nas unidades sanitárias casos suspeitos de violência doméstica contra a mulher, os agentes de saúde devem encaminhar a vítima para as autoridades perante as quais se deve apresentar a denúncia, acompanhada do respectivo relatório clínico. Anteprojecto da Lei da Violência Doméstica praticada contra a Mulher, elaborado pela sociedade civil, sob êgide do Forúm das Mulheres e entregue em 2006 ao Gabinete da Mulher Parlamentar: www.mujeresenred.net/IMG/doc/3_PROP_LEI_1_DE_ABRIL.doc.

5. Arthur (2009) entende que com supressão deste preceito do Anteprojecto “desperdiçou-se também uma oportunidade para comprometer um maior número de instituições no combate à violência doméstica contra as mulheres”.

6. Sobre o sentido do princípio da legalidade em contraposição ao princípio da oportunidade, veja CUNA, José Ribeiro, O Ministério Público, CFJJ e Kapicua, Maputo, 2011, págs. 54 a 60.

7. Assim, por exemplo, o juiz deveria ao invés de aplicar uma pena efectiva de prisão que implicaria “tirar o garante da estabilidade económica no lar”, fixando uma pena pecuniária ou de prestação de trabalho a favor da comunidade.

8. Entendemos que as penas aplicáveis aos tipos de violência doméstica que não sejam superiores a seis meses são susceptíveis de substituição por multa nos termos do art. 86° do Cód. Penal, pois como explicita MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, Código Penal Português – Na doutrina e na Jurisprudência, 2ª Edição, Livraria Almedina, pág. 184,A suspensão, nos moldes previstos no art. 86°, é sempre admíssivel, salvo nos casos em que a lei expressamente a proíbe, mas nunca é obrigatória”. É caso de proibição da substituição da prisão por multa, os crimes contra a saúde pública (vide art. 14°, nº 2 da Lei nº 8/82, de 23 de Junho).

9. Estando certo que o crime de violência doméstica apenas pode ser praticado de forma dolosa.

10. No nosso artigo “Algumas notas sobre o crime de violência fisíca” (artigo não publicado) dissemos que “A inclusão “pouco reflectida” do princípio de “igualdade de género”, subverteu-se o sentido que se pretendia com a aprovação daquela lei, que vinha como um claro reconhecimento de que a violência doméstica advia do desequilíbrio de poderes entre o homem e a mulher no âmbito familiar.Andou aqui muito mal o legislador sob justificativa de que aquele normativo contido no art. 36˚embutia a lei “conformidade constitucional””.

11. Vide artigo da OXFAM SOLIDARIEDADE em Moçambique, “Sobre a Lei da Violência Doméstica contra a Mulher”, pág. 2.

12. Sobre os fundamentos e objectivos que fundaram a Lei da Violência Doméstica vide os artigos “Reflexões Sobre o debate público em torno da Aprovação da Lei da Violência Doméstica” de Alberto Cumbi (Publicado em “Outras Vozes, n˚ 29-30, Fevereiro-Maio de 2010”), e “Proposta de Lei contra a Violência Doméstica: processo e fundamentos” de Ximena Andrade (Publicado em “Outras Vozes, n˚ 26, Março de 2009”).

13, No Anteprojecto da Lei da Violência Doméstica o preâmbulo era mais “robusto” na exposição dos motivos que justificavam a aprovação de uma lei de protecção e repressão especial.

14. Ratificada pela Resolução da Assembleia da República, nº 4/93, de 02 de Junho.

15. Ratificada pela Resolução da Assembleia da República, nº 28/2005, de 13 de Dezembro.

16. Embora, haja no quadro constitucional imprecisões nesta matéria sobre a dependência Direito Internacional ao direito interno para sua aplicação, parece-nos que de acordo com os arts. 26° e 27°, ambos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ratificada pela Resolução nº 22/2000, de 19 de Setembro) não há possibilidade do Estado Moçambicano invocar nem produzir normas que possam dificultar a aplicação do Direito Internacional.

17. Proposta disponibilizada para discussão pública pela Assembleia da República, Julho de 2013.

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Informação sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos das mulheres em Moçambique, recolhida pela Rede de Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos

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Mulher e Lei na África Austral - Moçambique