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O impacto da Base logística de Pemba sobre as comunidades

17
Out
2018

Neste artigo as autoras põem em evidência o impacto da Base Logística de Pemba, Cabo Delgado, na vida das comunidades e em particular das mulheres. O texto mostra como é que o conluio entre as empresas envolvidas no projecto e as instituições do Estado, ambos agindo aparentemente em nome da lei, contribui para a violação dos direitos legítimos sobre a terra das comunidades locais. Noutra leitura é feita a análise crítica das implicações das políticas públicas e estratégias do governo para promover igualdade de direitos, num contexto marcado por tradições e discursos religiosos radicais que, não apenas pondo em causa os direitos das mulheres, perigam a existência do Estado.

Texto publicado na edição 1292 do semanário Savana, de 12 de Outubro de 2018.

 

Em parceria com o Programa AGIR a WLSA Moçambique elaborou um relatório de pesquisa intitulado: Silenciando a Discriminação: conflitos entre fontes de poder e os direitos humanos das mulheres em Pemba.

Tendo como foco os impactos da expropriação da terra, num país onde cerca de 80% das pessoas sobrevive da agricultura e, numa província onde o analfabetismo atinge proporções alarmantes, com esta pesquisa pretendíamos, observar o respeito pelos direitos humanos das populações atingidas pelo projecto de construção da base logística e portuária de Pemba, particularmente das mulheres.

Uma vez que a concessão para operar e gerir o terminal portuário e logístico de Pemba foi legalmente atribuída à empresa Portos de Cabo Delgado SA – PCD (Resolução nº 18/2013), analisámos os dispositivos legais que regulam as actividades desta empresa.

Das três dimensões que orientaram este estudo,

  1. Tentámos articular as mudanças discursivas com as propostas de acção que caracterizam o que nós identificámos como as três fases que definem o desenvolvimento e acções ligadas ao projecto do terminal portuário e logístico de Pemba. Procurámos assim, reconhecer como foram interpretados os dispositivos legais que se referem à aplicação de compensações e/ou indemnizações. Observámos por isso os impactos que diferentes discursos e estratégias tiveram sobre a vida das pessoas abrangidas pela construção da base logística e terminal portuário de Pemba, e o papel desempenhado pelas OSC, as instituições do Estado e o PCD.
  2. Imprimimos particular atenção à análise sobre o modo como os Direitos Humanos das mulheres foram respeitados em contexto de expropriação, e tomando em conta não apenas dispositivos internacionais e regionais, mas com maior ênfase, as políticas e estratégias do Estado, principalmente de sectores-chave como a saúde, educação, terra e ambiente, agricultura e segurança alimentar.
  3. Finalmente, procurámos compreender como num contexto influenciado por factores de ordem social, cultural e religiosa se produzem discursos de contestação às políticas do Estado, nomeadamente à laicidade e aos princípios e valores que defende, e como essa contestação se reflecte na produção e defesa de novos elementos identitários.

A análise da legislação tem sido objecto de amplo debate, dando lugar a inúmeras contribuições para a clarificação de lacunas e elaboração de propostas visando a criação de um quadro legal que regule, de forma inequívoca, o processo de implantação das corporações económicas. No caso do nosso estudo, para além de revisitar dispositivos legais tomados como centrais para a compreensão do problema, como os que dizem respeito à terra e meio ambiente, debruçámo-nos sobre três questões que aparecem como transversais na legislação consultada e que dizem respeito aos direitos das comunidades.

Primeiro, a consulta às comunidades afectadas pelas actividades da empresa PCD. Se a lei é clara relativamente aos procedimentos a respeitar, nomeadamente sobre a necessidade de informar, esclarecer e negociar sobre as actividades a realizar, os possíveis impactos sobre as comunidades e medidas a adoptar no respeito dos direitos das pessoas afectadas, na realidade e no caso da PCD, a consulta foi substituída por informação duma decisão superiormente tomada. Se o Decreto nº 60/2006 refere a possibilidade de expropriação por utilidade pública, isto não passa pela isenção de consulta às comunidades tal como é esclarecido pelo Diploma Ministerial nº 158/2011.

A segunda e a terceira fases do processo foram caracterizadas pela rejeição da participação das comunidades. Ou seja, depois do cadastro das machambas e da entrega de um cartão que apenas informa sobre o número e a pertença do talhão expropriado, às pessoas foram entregues indemnizações, de forma inesperada e sem consulta, cujo montante foi definido sem que tivesse sido precedido de qualquer explicação. Portanto e no que à consulta diz respeito, mais que a inexistência de informação clara e honesta sobre o processo, o que aparece aos olhos mesmo de qualquer observador é uma quase conspiração interinstitucional para, em nome do Estado, violar direitos de que esse mesmo Estado deve ser o zelador. Das expectativas criadas por promessas que dificilmente podiam ser cumpridas, passa-se abruptamente para a imposição violenta de uma expropriação assente num discurso de “superiores interesses do Estado”. Não tendo sido informadas, não tendo havido nem tempo nem oportunidade para a concertação de posições, as pessoas foram apanhadas numa ratoeira construída pela PCD e pelo Município (sob a vigilância policial), tendo sido coercidas a receber as indemnizações definidas pelas autoridades da PCD ou do Município.

Ao contrário da consulta em que a lei é bem explícita, a questão das indemnizações versus compensações não estando bem clarificada, tem permitido a produção de diferentes interpretações que podem conduzir à violação dos direitos comunitários. Isto é, numa lógica em que se articula o interesse público com o facto de não haver lugar para reassentamentos, os mega projectos e o Estado procedem segundo regras sem que os critérios e o contexto da sua aplicabilidade sejam claros. No caso das comunidades dos Bairros de Muxara, Alto Gingone e Mahate, num total de 873 famílias, foi determinado retribuir com 7,5 meticais/m2 a terra expropriada. Para uma população que tem principalmente na agricultura, mas também na pesca, fonte de sobrevivência, e que não pode ser deslocada, na sua maioria, para empregos formais, as indemnizações deveriam ser acompanhadas por compensações. Isto é, mesmo não havendo lugar para reassentamentos, devem ser, reproduzidas e melhoradas as condições de vida dos expropriados.

Uma terceira questão que merece alguma reflexão ainda no campo da legislação, é o que significa a Responsabilidade Social no quadro da implantação dos mega projectos, principalmente o que compete às empresas e ao Estado realizar. No caso em estudo, para além do emprego pontual de algumas mulheres na fase inicial do projecto, as pessoas que trabalham na construção da base logística não foram recrutadas nas comunidades afectadas pelo projecto.

Face a este processo as pessoas, primeiro expectantes e depois surpresas e revoltadas recorrem a formas de luta, que vão desde a procura negociada de soluções, elaboração de petições, até a manifestações públicas de repúdio e reivindicação de direitos num contexto em que município e empresa produzem discursos de mútua responsabilização. À solidariedade que é devida a estas comunidades, a grande maioria das organizações da sociedade civil (embora haja excepções notáveis) mantém-se em silêncio, ou são mesmo cooptadas pelo poder.

A nossa primeira conclusão e, procurando não simplificar um processo que é complexo, é que para além do incumprimento da lei, ou da sua interpretação distorcida, os direitos das comunidades foram e são violados.

Como fomos desenvolvendo ao longo da pesquisa o impacto da exploração dos recursos naturais atinge de forma mais gravosa as mulheres, não só porque lhes retira, na maioria dos casos a fonte de sobrevivência das famílias, mas porque a terra tem em si uma componente simbólica importante que pode influenciar a capacidade de negociação das mulheres no contexto familiar, em que as relações de poder não lhes são favoráveis. Contudo, no caso do nosso estudo, foi visível que as reivindicações das mulheres sobre a terra foram mediadas no espaço público pelas vozes masculinas, a quem é dada a legitimidade de representação. A utilização do argumento de que os homens têm naturalmente a competência de transmissão das inquietações e expectativas das famílias, sendo que no campo da negociação o “outro lado” é também representado por homens, expõe o reconhecimento de uma hierarquia que autoriza a partilha de funções. Esta partilha não pode ser vista como uma forma harmoniosa de diferenciação em igualdade, mas principalmente como um meio de imobilizar os “lugares” e de conservação da ordem.

Quando observamos o papel das políticas e estratégias do Estado de promover direitos, o que fica evidente, como amplamente desenvolvemos, é que embora existam dispositivos que definem princípios e valores de igualdade, os mecanismos utilizados na sua transposição para a mudança da realidade não têm sido completamente eficazes. Isto é, se por um lado, as políticas sectoriais orientam para o combate à discriminação, por outro lado, as acções que se desenvolvem para as pôr em prática não atingem a estrutura de poder que está na origem do desigual acesso a direitos por parte das mulheres. Com excepção do sector da educação que enfatiza, na sua estratégias de género, a necessidade de se perceber e actuar sobre os factores que impedem a assunção da igualdade, o que se verifica, em primeiro lugar é a valorização da informação, por exemplo, sobre o corpo, e em segundo lugar a existência de uma filosofia que sem atender à desigualdade estrutural, agrupa mulheres e homens, sem ter em conta as necessidades práticas e estratégicas de cada um dos sexos. Neste sentido, procurámos entender como as mulheres e homens que vivem em Muxara e Mahate se auto-representam, se reconhecem como pertença a um grupo e como se expressa a alteridade, não tanto no sentido de se colocar no lugar do “outro, mas de “conformação” com a diferenciação entre o “meu lugar” e o “lugar do “outro”.

Como quisemos evidenciar ao longo do estudo, há no caso de Cabo Delgado, e em Pemba em particular, uma combinação de factores culturais e religiosos que contribuem para suportar os dispositivos da desigualdade através do sistema de significações sobre a autoridade, os direitos e a ordem. Ou seja, o mandato masculino para a dominação assente numa cultura que desapropria as mulheres de direitos, como é o caso da cumplicidade com os casamentos prematuros e com a violação sexual entre parceiros é acentuado por factores religiosos que legitimam e agravam a situação das mulheres. Nas duas últimas décadas o saber investido de poder das novas lideranças religiosas suportam com um discurso, já não assente na cultura mas na ordem divina, uma estrutura de subalternidade feminina. Não é por acaso, do que ao contrário do que encontrámos noutros lugares, o argumentário “é a nossa cultura, que fazer?!” é substituído pela pregação que é feita sobre a idade núbil, sobre o planeamento familiar, sobre os deveres e direitos de mulheres e de homens.

A quase inexistência de planeamento familiar traduzida num número elevado de filhos, a obediência e a servidão da mulher relativamente ao marido e o papel de provedor do homem são recursos devedores fundamentalmente de uma ordem religiosa. Ou seja, mesmo que a conservação do modelo cultural possa estar de acordo com estes marcadores identitários, a realidade mostrou-nos a existência de uma legitimidade conferida pela autoridade que vem da sacralização de uma determinada interpretação do Islão. Se o modelo cultural, se é que é lícito ainda hoje falar de um modelo cultural, é sujeito a mudanças, a rejeições, a novas incorporações, e também a religião, ela própria, se ajusta e se adapta, procurando novos caminhos para a adesão, o que se verifica actualmente é o retorno a fontes primárias do saber religioso num contexto em que a laicidade do Estado é questionada. Esta nova ordem que é “apresentada” às pessoas oferecendo-lhes respostas e lugar pode constituir-se como factor de coesão abrindo campo a novas pertenças.

Finalmente, e ainda no que diz respeito ao exercício de direitos pelas mulheres no contexto da pesquisa, tivemos em conta, como referimos, para além das políticas do Estado e das dinâmicas culturais a componente religiosa que opõe à igualdade e universalidade de direitos, à inquestionabilidade do divino que é tanto mais poderoso, quanto a expectativas das pessoas não são satisfeitas. Quando as mulheres, independentemente da idade, consideram que a vida das suas mães e avós são incomparavelmente melhores que as suas, estamos perante um descontentamento que tem a ver com as condições materiais de existência, mas também como uma certa anomia social a que os discursos proselitistas dão resposta. O mesmo se passa com a introdução das vestes pretas das mulheres que emitem claramente um sinal de superioridade moral e de convivência com o sagrado que as outras mulheres, cobertas pelas luminosas capulanas, ainda não atingiram. Contudo, e porque nos interstícios da ordem surgem os elementos da desordem, algumas mulheres, mesmo não rejeitando o que o divino lhes impõe (e até servindo-se dele como recurso), nomeiam as adversidades e desenvolvem estratégias, como, por exemplo, no caso do planeamento familiar, lhes permite negociar, mesmo em contexto muito adverso.

A publicação do relatório até ao final de 2018 permitirá às instituições e OSC ampliar o debate e definir estratégias de actuação visando proteger os direitos dos e das cidadãs/ãos.

WLSA MOÇAMBIQUE

Maria da Conceição Osório

Teresa Cruz e Silva

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