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O casamento prematuro como violação dos direitos humanos. Um exemplo que vem da GorongosaMaria José ArthurPublicado em “Outras Vozes”, nº 31-32, Agosto-Novembro de 2010
O casamento prematuro é endémico em Moçambique, o que quer dizer que se está perante um fenómeno habitual e de grande incidência. Moçambique encontra-se entre os países que, ao nível mundial, apresentam um maior número deste tipo de uniões forçadas: encontra-se em 7º lugar nesta lista, depois do Níger, do Chade, do Mali, do Bangladesh, da Guiné e da República Centro Africana, contabilizando mais de metade de mulheres que se casam antes dos 18 anos1 (veja a tabela mais à frente). Como alerta o FNUAP (2003), o casamento prematuro é revelador da discriminação existente e, acima de tudo, da discriminação na maneira como as famílias e as sociedades tratam as meninas e os meninos. A desigualdade no tratamento manifesta-se na desproporcionalidade no nível de atenção e investimento entre crianças dos dois sexos na saúde, na nutrição e na educação. As meninas enfrentam normalmente mais privações e falta de oportunidades. Com este texto pretende-se rever o enquadramento legal aplicável a Moçambique em relação ao casamento prematuro e a sua incidência, e discutir uma tentativa de criminalizar os implicados num caso de casamento prematuro (pai, mãe e o homem a quem foi entregue a criança), envolvendo uma menina de 9 anos, na Gorongosa. Enquadramento legalO casamento pressupõe, antes de mais, o livre consentimento das partes. A Lei da Família, aprovada em 2004 (Lei nº 10/2004), define-o como: “a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida (Artigo 7, Noção de casamento). Então se pegarmos nesta definição, todas as uniões que não obedecerem ao carácter “voluntário” e “singular”, não são efectivamente “casamentos” perante a lei. Esta última característica “singular” refere-se ao casamento monogâmico, enquanto o “voluntário” diz respeito ao consentimento das partes. Neste contexto, podemos interrogar-nos: quem está em condições de dar o seu consentimento ao casamento? Uma criança, por exemplo, que não tem maturidade suficiente para avaliar a extensão dos compromissos que assume ao casar-se, estará em condições de consentir? É que esta tomada de decisão implica um conhecimento, ou seja, deve ser uma “decisão informada”. Na Lei da Família, por exemplo, a idade núbil é fixada em 18 anos para os dois sexos, embora se possam fazer excepções que autorizem o casamento a partir dos 18 anos, desde que fundamentadas para posterior avaliação. Lembremos que, segundo a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (aprovada na 44ª sessão da ONU, 1989 e ratificada pelo Conselho de Ministros, resolução nº 19/90, no BR, I Série, nº 42, 23/10/1990), a criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, excepto se a lei nacional conferir a maioridade mais cedo. A mesma definição de criança é subscrita pela Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança (XXVI Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, 1990 e ratificada pelo Conselho de Ministros, resolução nº 20/98, no BR, I Série, nº 21 - 6º Suplemento, de 2/6/1998). Assim, porque uma pessoa com idade inferior a 18 anos (criança) não é capaz de dar o seu consentimento válido para se casar, os casamentos em que ambas ou apenas uma das partes é menor de idade, são considerados como uniões forçadas, o vulgarmente chamado casamento prematuro. Uma Relatora especial das Nações Unidas para o tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, Sigma Huda (2007), vai mais longe: “o casamento imposto a uma mulher não pela força explícita, mas submetendo-a a pressão implacável e / ou manipulação, muitas vezes dizendo-lhe que a recusa de um pretendente irá prejudicar a sua família na comunidade, também pode ser entendido como forçado”. Por estas razões, o casamento prematuro é condenado tanto ao nível do sistema universal dos direitos humanos, como em instrumentos legais regionais e nacionais. Vejamos em seguida quais são as provisões que dizem respeito a esta violação dos direitos das crianças e das mulheres. Começando com a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) (ratificada pela Assembleia da República, resolução nº 4/1993, no BR, I Série, nº 22, de 2/6/1993), podemos ver que há um princípio de base, definido no seu artigo 1: “Para efeitos da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" referir-se-á a toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objecto ou resultado menoscabar ou anular o reconhecimento, o gozo ou exercício por parte da mulher, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, económica, social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera”. Esta Convenção vincula os estados a tomarem medidas efectivas para acabar com a discriminação das mulheres nas leis e práticas (art. 2) e mais adiante estabelece que: “Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e de mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseadas na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens de e de mulheres” (art. 5). Por seu turno, a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (já referida mais acima), estabelece que “a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão” (artigo 1). E que: “Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos” (art. 2, nº 1). Esta Convenção define também o “Interesse superior da criança” (art. 3), que diz que o estado é, em última instância, responsável por garantir os cuidados adequados à criança, quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para o fazer”. Quer isto dizer que o garante máximo dos direitos das crianças é o estado. Por isso, mesmo que elas se encontrem à guarda dos pais ou outro representante legal, o estado deve intervir se houver violação dos seus direitos. É isso que diz o artigo 19: “1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada”. Também é dado um grande destaque à violência sexual: “Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir: a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita” (Artigo 34). Esta legislação estatui, clara e irrefutavelmente, o direito à maior protecção das crianças. Não devem constituir barreiras para o exercício dos seus direitos nem a vontade dos pais ou seus tutores legais, nem práticas religiosas ou culturais em uso no contexto em que se encontra a criança. Todas estas medidas encontram correspondência na legislação nacional, nomeadamente na Constituição da República, na Lei de Bases de Protecção de Menores (Lei nº 7/2008) e no Código Penal, entre outras. Por isso, quando em presença de um casamento prematuro, há matéria legal para intervir no sentido de proteger a criança e criminalizar todos os responsáveis envolvidos: i) os pais ou responsável legal que entregou a criança; ii) o adulto que recebeu a criança e a mantém para fins de exploração laboral e sexual. Que direitos estão a ser negados com o casamento prematuro? Se nos guiarmos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, são os seguintes (Bruce, 2002, citado por FNUAP, 2003):2
Vejamos agora que dados existem sobre a frequência e extensão deste problema. O casamento prematuro, a situação em Moçambique e seu impacto para os direitos e a saúde das criançasEnquanto os casamentos forçados e precoces se tornaram cada vez menos comuns entre os sectores mais ricos da sociedade em todas as regiões do mundo, eles ainda são frequentes em África e no Sul da Ásia. A tabela a seguir ilustra a situação:
Fonte: ICRW (2010). Analysis of Demographic and Health Survey (DHS) data. Most recent surveys for all DHS surveyed countries. Rankings are based on data in which women ages 20 – 24 reported being married by age 18 (www.icrw.org/child-marriage-facts-and-figures)
Esta tabela confirma que o casamento prematuro está localizado sobretudo em países mais pobres e de menores rendimentos. A UNICEF estima que em média, no continente africano, 42% das mulheres entre os 15 e os 24 anos estavam casadas antes de terem completado os 18 anos (UNICEF, 2005). Para Moçambique, o Inquérito de Indicadores Múltiplos 2008 (INE, 2009) fornece alguns dados recentes. Neste inquérito, os dois indicadores de casamento infantil usados são a percentagem de mulheres raparigas casadas antes dos 15 anos de idade e a percentagem de mulheres raparigas casadas antes dos 18 anos de idade. Começando pela variável urbano/rural, vemos que:
Vejamos os mesmos indicadores por províncias seleccionadas:
Considerando o grau de escolarização temos que:
Para o total do país, os dados são como se segue:
Com base no conjunto das tabelas constatamos que o casamento prematuro é mais frequente nas seguintes situações:
Isto mostra que quanto mais as crianças se encontram em situações desfavorecidas (zonas rurais com pouco acesso à escola e com menores níveis de rendimento, zonas Centro e Norte do país, com menor investimento tanto na esfera económica como sociocultural), menos oportunidades têm de gozar dos seus direitos. Portanto, falar em casamento prematuro é falar em discriminação. Discriminação das raparigas em relação aos rapazes e discriminação entre as crianças de sexo feminino, consoante, entre outros, o nível de rendimentos da sua família e a sua escolarização. As crianças que vivem nestas uniões forçadas, para além de se verem impossibilitadas de gozarem dos seus direitos, sofrem severas consequências no que diz respeito ao seu bem-estar psicológico e emocional, à sua saúde reprodutiva e às suas oportunidades educativas e na vida como adultas. Vejamos a seguir alguns destes efeitos, inventariados a partir de pesquisas em vários países (UNICEF, 2001).
A criança é afectada psicologicamente Uma criança forçada a unir-se a um homem mais velho para viver como sua esposa, arruína a sua infância. Não só perde a liberdade e possibilidades de desenvolvimento pessoal, como também sofre de profundas consequências psicológicas e emocionais, algumas das quais não são abertamente perceptíveis. Porque estas uniões são forçadas, geralmente as crianças ou raparigas sentem-se infelizes, frequentes vezes não têm com quem falar e vivem na solidão.
A saúde da criança e os seus direitos sexuais e reprodutivos são afectados No que concerne as relações sexuais neste tipo de uniões forçadas, a vontade da menina ou a aceitação de manter relações sexuais é irrelevante. O seu direito a decidir ter ou não relações sexuais é um dos primeiros a ser negado. O acesso a meios anticoncepcionais é reduzido, considerando que a criança não tem conhecimentos e porque se espera dela que comece a reproduzir. Por sua vez, a gravidez traz enormes riscos para a sua saúde: aumento do risco de mortalidade materna, partos longos e complicados e fístula obstétrica. De mencionar ainda que uma menina tem menos poder para negociar com o parceiro adulto meios para se proteger de ITS (infecções de transmissão sexual) como o SIDA, e menor possibilidade de reagir à violência doméstica.
É negado o direito à educação A negação do direito à educação interfere com o direito das crianças à educação, mas também com o desenvolvimento da sua personalidade, a sua preparação para a idade adulta e as possibilidades e oportunidades de emprego. Perderá igualmente importantes espaços de socialização e de fazer amizades, pelo que provavelmente será uma adulta que viverá em maior isolamento do que as outras. O exemplo da Gorongosa: tratamento judicial de um caso de casamento prematuroO caso chegou aos tribunais em 2009, mas todo o processo se iniciara antes. A informação que consta no processo do julgamento permite reconstituir os factos que ocorreram ao nível familiar, como a seguir se apresenta (os nomes são fictícios):
O caso chegou ao conhecimento do agente policial em serviço no Gabinete de Atendimento da Mulher e da Criança na sede do distrito da Gorongosa que, após averiguações iniciais enviou a informação ao Procurador. Perante os factos, o pai e a mãe de Antónia e Raul, o adulto a quem foi entregue a criança, ficaram detidos cerca de dois meses até ao julgamento. Como parte da instrução do processo foi pedido um exame médico que mostrou que Antónia tinha o hímen lacerado há tempo indeterminado, ou seja, já tivera relações sexuais. Todavia, e perante a recusa de Raul, não se conseguiu provar que tinha sido este a violar a menor. Os pais da menor foram libertados, por se considerar que não tinham infringido nenhuma lei. O julgamento de Raul realizou-se em Abril de 2009 e pela leitura do acórdão pode constatar-se o seguinte:
Este caso, por mais insatisfatório que seja em termos do resultado final, é um precedente na actuação da justiça, tanto quanto é do nosso conhecimento. Ao longo dos anos e coexistindo com discursos de defesa dos direitos das mulheres e crianças, os casamentos prematuros têm beneficiado de grande impunidade, a coberto da defesa das tradições e da cultura. Se bem que a criminalização dos agressores seja só uma vertente para a erradicação deste e de outros tipos de crimes, não deixa de ser verdade que ao acabar com a cultura de impunidade se está a dissuadir outros possíveis infractores. Para eliminar de vez os casamentos prematuros e uma das mais graves violações dos direitos das meninas e raparigas, já temos a lei. Mas perguntamo-nos: haverá vontade política? É compatível com um sistema democrático a permanência de práticas que retiram liminarmente os direitos de uma parte da população? Esperamos que, apesar de toda a complacência – quase oficial - o exemplo da Gorongosa possa frutificar e que seja possível condenar judicialmente todos os que, pelo país inteiro, são responsáveis pela perpetuação destas uniões forçadas com o fim de exploração sexual e laboral.
Referências:
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